(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.655, DE 1 DE ABRIL DE 2015.

Concede reajuste geral de vencimentos aos servidores públicos do Poder Judiciário Estadual.

Publicada no Diário Oficial nº 8.894, de 6 de abril de 2015, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores da Tabela de Retribuição Pecuniária dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul ficam atualizados com base na Política de Revisão Geral Salarial estabelecida na forma do art. 37-A, da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009 - Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, considerados os índices aplicados nos exercícios de 2013 e 2014.

Art. 2º Ficam estabelecidos para o ano de 2015 os percentuais de 6,23% para efeitos de revisão geral dos valores salariais e de 0,77% de implementação de ganho real, na tabela de vencimento-base dos cargos efetivos da estrutura do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os percentuais de que trata este artigo serão aplicados sobre a atualização de valores que dispõe o art. 1º desta Lei, devendo os valores constantes da Tabela de Retribuição Pecuniária dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul vigorar, na forma do Anexo desta Lei, a partir de 1º de março de 2015.

§ 2º O disposto neste artigo estende-se aos inativos e aos pensionistas que adquiriram o direito à paridade, na forma da lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2015.

Campo Grande, 1º de abril de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

LEI 4.655 ANEXO.pdf