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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.632, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, à Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul (CASSEMS) os imóveis que especifica, no Município de Campo Grande, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.828, de 26 de dezembro de 2014, página 20.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, à Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, os imóveis localizados no Bairro Bela Vista, no Município de Campo Grande, determinados pelo Lote S4, com área de 19.990,27, a ser desdobrada da matrícula nº 236.846, e pelo Lote M2, com área de 18.732,13 m², objeto da matrícula nº 236.849, ambas do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Capital, descritas respectivamente nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme consta dos autos do Processo nº 15/002698/2014.

§ 1º A área de 19.990,27 m², determinada pelo Lote S4, situada no Bairro Bela Vista, desdobrada da matrícula nº 236.846, localizada com frente para a Rua Antônio da Silva Vendas, lado ímpar, a 151,30 m da Rua Nelson Figueiredo Júnior, com a seguinte descrição: partindo do marco 1, com azimute de 283º50’36” e distância de 94,81 metros, até o marco 2, deste com azimute de 4º58’52” e distância de 122,88 metros, até encontrar o marco 3, deste segue com azimute de 98º35’54”e distância de 80,00 metros, até encontrar o marco 4, deste segue com azimute de 123º19’25” e distância de 58,28 metros, até encontrar o marco 5, deste segue com azimute de 203º11’55” e distância de 95,83 metros, até encontrar o marco 6, deste segue com azimute de 113º11’46” e distância de 102,20 metros, até encontrar o marco 7, deste segue com azimute de 214º51’35” e distância de 38,65 metros, até encontrar o marco 8, deste segue com azimute de 225º50’30” e distância d 79,00 metros, até encontrar o marco 9, deste segue com azimute de 269º35’00” e distância de 12,00 metros, até encontrar o marco 10, deste segue com azimute de 24º35’07” e distância de 11,98 metros, até encontrar o marco 11, deste segue com azimute de 20º48’23” e distância de 49,42 metros, até encontrar o marco 12, deste segue com azimute de 328º53’12” e distância de 66,52 metros, até encontra o marco 1, fechando-se assim o perímetro. Confrontações: ao Norte: entre os marcos 3 e 4, limitando-se com terras do Município de Campo Grande, entre os marcos 4 e 5, limitando-se com o lote M; entre os marcos 6 e 7, limitando-se com a Área Desmembrada 2; ao Sul: entre os marcos 1 e 2, limitando-se com o Lote S5, entre os marcos 9 e 10, limitando-se com a Rua Antônio da Silva Vendas, entre os marcos 12 e 1, limitando-se com o lote S6; ao Leste: entre os marcos 5 e 6, limitando-se com parte da Área Desmembrada 2, entre os marcos 7, 8 e 9, limitando-se com os lotes 1, 10, 11, 12, 13 e Rua Itajaí; ao Oeste: entre os marcos 2 e 3, limitando-se com parte do Lote A1, com os lotes B1, C1, D1 e parte do lote 1, entre os marcos 10, 11, e 12, limitando-se com o lote S6, aprovada pela Prefeitura no Processo nº 21858/2013-60.

§ 2º A área medindo 18.732,13 m², corresponde ao Lote M2, resultante do desdobro do lote M, situada no Bairro Bela Vista, no Município de Campo Grande, localizada com frente para Avenida Eduardo Elias Zahran, lado ímpar, na confluência com a Rua Joaquim Murtinho, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do marco 1, com azimute de 196º23’41” e distância de 13,13 metros, até o marco 2, deste segue com azimute de 204º50’55” e distância de 103,70 metros, até o marco 3, deste segue com azimute de 293º11’55” e distância de 100,20 metros, até encontrar o marco 4, deste segue com azimute de 203º11’55” e distância de 4,17 metros até encontrar o marco 5, deste segue com azimute de 303º19’25” e distância de 58,28 metros, até encontrar o marco 6, deste segue com azimute de 05º05’56” e distância de 100,00 metros, até encontrar o marco 7, deste segue com azimute de 52º57’45” e distância de 65,90 metros, até encontrar o marco8, deste segue com azimute de 159º45’51” e distância de 111,14 metros, até encontrar o marco 9, deste segue com azimute de 105º24’01” e distância de 21,49 metros, até encontrar o marco 10, deste segue com azimute de 133º52’54” e distância de 14,22 metros, até encontrar o marco 11, deste segue com azimute de 71º35’20” e distância de 62,00 metros, até encontrar o marco1, fechando-se assim o perímetro. Confrontações: Norte: entre os marcos 7 e 8, limitando-se com parte do lote 1C, da Sociedade Miguel Couto dos Amigos dos Estudantes, entre os marcos 11 e 1, limitando-se com a Área desmembramento 1, entre os marcos 9, 10 e 11 limitando-se com lote M1; Sul: entre os marcos 5 e 6, limitando-se com lote S, entre os marcos 3 e 4, limitando-se com a área desmembrada 2; Leste: entre os marcos 1, 2 e 3, limitando-se com a Avenida Eduardo Elias Zahran, entre os marcos 4 e 5, limitando-se com parte da Área desmembrada 2, entre os marcos 8 e 9 limitando-se como lote M1; Oeste: entre os marcos 6 e 7, limitando-se com imóvel do Município de Campo Grande, conforme matrícula nº 236.849.

Art. 2º A destinação dos imóveis de que trata o art. 1º está vinculada ao término da construção do Hospital da CASSEMS em Campo Grande, que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Estado ou do pagamento do seu valor em pecúnia, constante no laudo da Junta de Avaliação do Estado, anexado ao Processo nº 15/002698/2014, devidamente corrigido, se alienados.

Parágrafo único. No caso de não acudirem interessados na aquisição dos imóveis de que trata esta Lei, a CASSEMS poderá adotar procedimento igual ao do Estado na alienação de seus imóveis.

Art. 3º A donatária poderá alienar os imóveis descritos no art. 1º a terceiros, desde que, como parâmetro, seja observado o valor atribuído pela Junta de Avaliação do Estado, e que a integralidade da quantia recebida com a venda seja utilizada para cumprimento dos encargos que vinculam a presente doação, ou seja, término da obra de construção e início de funcionamento do Hospital da CASSEMS em Campo Grande.

Art. 4º A donatária renuncia a qualquer crédito em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul, inclusive aqueles referentes à contribuição patronal/servidor a cargo do Estado, repasses consignados em folha de pagamento em favor da CASSEMS e aqueles relacionados a ações judiciais em trâmite, em especial os créditos objeto do Mandado de Segurança nº 2001.005290-6, e todos aqueles postulados no OF/CASSEMS/Nº 237/14, constante dos autos do Processo nº 15/002698/2014.

Art. 5º A donatária providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de dezembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado