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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.126, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

Altera a Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 11.300, de 23 de outubro de 2023, página 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 255 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, acrescentando-lhe o § 1º, e, por conseguinte, renumerando seu parágrafo único para § 2º, de modo que passe a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 255. Os magistrados perceberão anualmente décimo terceiro salário, com base no subsídio integral, podendo ser pago em duas parcelas iguais, sendo a primeira entre fevereiro e novembro, e a segunda com o pagamento de dezembro.

§ 1º O Tribunal não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os magistrados.

§ 2º Poderá ser autorizado ao magistrado financiar o décimo terceiro salário, assim como verba de exercícios anteriores reconhecida judicialmente ou cujo valor tenha sido homologado pelo Tribunal Pleno, em instituição bancária, mediante ressarcimento das parcelas em consignação mensal a favor da instituição e ao magistrado os custos do financiamento incidentes sobre o valor da vantagem devida.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 91 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, bem como acrescentado, a ele, o § 1º, e renumerado seu parágrafo único para § 2º, com a seguinte redação:

“Art. 91. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas iguais, sendo a primeira entre fevereiro e novembro, e a segunda até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

§ 1º O Tribunal não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os servidores.

§ 2º Poderá ser autorizado ao servidor financiar a gratificação natalina, assim como verba de exercícios anteriores reconhecida judicialmente ou cujo valor tenha sido homologado pelo Tribunal Pleno, em instituição bancária, mediante ressarcimento das parcelas em consignação mensal a favor da instituição e ao servidor os custos do financiamento incidentes sobre o valor da vantagem devida.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de outubro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado