O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado ao fornecedor impedir ou dificultar a escolha pelo consumidor, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, do posto de assistência técnica autorizada a que deve recorrer em caso de vícios ocorridos no produto, durante o período de garantia.
Parágrafo único. O consumidor deverá ser informado pelo fornecedor sobre os postos de assistência técnica autorizados em seu Estado e Município.
Art. 2º (VETADO). Mensagem 69/2016, de 4 de julho de 2016
§ 1º No caso de não haver serviço de assistência técnica autorizada em município de sua área de atuação no Estado, o fornecedor de produtos deverá receber o produto defeituoso, se dentro do prazo de garantia legal ou do prazo de garantia complementar, remetendo-o, por sua conta e risco, à assistência técnica autorizada.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o fornecedor deverá entregar, imediatamente, ao consumidor a respectiva ordem de serviço, em que conste a data, a descrição do defeito e o estado de conservação do produto.
Art. 3º Em quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei, respeitar-se-ão os prazos e as condições fixados na Seção III do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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