O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dá-se a nova redação ao art. 13 da Lei nº 4.072, de 17 de agosto de 2011, nos seguintes termos:
“Art. 13. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Mato Grosso do Sul será composta por 10 (dez) membros Governamentais titulares e suplentes, representantes do Poder Executivo Estadual, das seguintes áreas de atuação:
I - Assistência Social;
II - Direitos Humanos;
III - Governo e Gestão;
IV - Planejamento;
V - Educação;
VI - Saúde;
VII - Segurança Pública;
VIII - Desenvolvimento Econômico;
IX - Agricultura e Pecuária;
X - Ciência e Tecnologia.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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