(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.072, DE 17 DE AGOSTO DE 2011.

Cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN/MS), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.014, de 18 de agosto de 2011, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso do Sul (SISAN/MS), e estabelecidos os princípios, as definições, as diretrizes, os objetivos e a sua composição.

Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à sua dignidade e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar políticas e ações para garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

Art. 3º Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia de acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.

Art. 4º O objetivo primordial do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN/MS) é garantir o direito humano à alimentação adequada, como direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

Parágrafo único. É dever do Poder Público, no âmbito da família e da sociedade em geral, respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE MATO GROSSO DO SUL (SISAN/MS)

Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN/MS, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Estado e dos municípios e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.

§ 1º A participação no SISAN/MS, de que trata este artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA/MS) e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser criada por ato do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.

§ 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN/MS o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

§ 4º O dever do Poder Público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN/MS.

Art. 6º O SISAN/MS reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e no controle das políticas e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional Estadual;

IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.

Art. 7º O SISAN/MS tem como base as seguintes diretrizes:

I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais;

II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre o Estado e os Municípios;

III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas no Estado e nos Municípios;

IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

V - articulação entre orçamento e gestão;

VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

Art. 8º O SISAN/MS tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração de esforços entre o Governo e a sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 9º Integram o SISAN:

I - a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA/MS das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN/MS;

II - o CONSEA/MS, órgão de assessoramento imediato ao Executivo Estadual responsável pelas seguintes atribuições:

a) convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;

b) propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

c) aprovar a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional elaborado pela Câmara Intersetorial;

d) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

e) definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN/MS;

f) incentivar a criação de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSANs) com os quais manterá relações de cooperação na consecução dos objetivos da Política e Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

g) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Estado e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN/MS;

h) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;

i) aprovar e monitorar Programas e Ações da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito Estadual;

j) coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada;

k) apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate à fome e aos desvios nutricionais;

l) elaborar seu Regimento Interno;

m) exercer atividades correlatas;

III - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por representantes do Poder Executivo Estadual das pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:

a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA/MS, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

b) elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional ao Poder Executivo Estadual;

c) coordenar a execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) articular as políticas e planos de suas congêneres Municipais;

e) formalização da adesão ao SISAN/MS, conforme Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;

f) encaminhar à apreciação do CONSEA/MS relatórios anuais de atividades desenvolvidas;

g) prestar assessoramento técnico aos municípios;

h) desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;

IV - as instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN/MS.

§ 1º A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será precedida de conferências municipais e ou regionais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres nos municípios, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual.

§ 2º O CONSEA/MS poderá solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Seção I
Do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
de Mato Grosso do Sul (CONSEA/MS)

Art. 10. O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Mato Grosso do Sul (CONSEA/MS) instituído pelo Decreto nº 9.667, de 18 de outubro de 1999 e reformulado pelo Decreto nº 13.214, de 9 de junho de 2011, é um órgão colegiado permanente e vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS) tendo como objetivo, propor e monitorar as Ações e Políticas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. O CONSEA/MS é um órgão autônomo de interação do Governo do Estado com a sociedade civil.

Art. 11. O CONSEA/MS será composto por quinze membros titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais.

§ 1º Os representantes das entidades da sociedade civil serão eleitos em assembleia específica para este fim, coordenada por comissão eleitoral a ser designada pelo CONSEA/MS, após publicação de edital de convocação da eleição das entidades da sociedade civil, pelo Conselho com, no mínimo, quarenta dias de antecedência.

§ 2º Os membros eleitos e respectivos suplentes das entidades não governamentais e os membros indicados governamentais terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 12. O CONSEA/MS será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.
Seção II
Da Câmara Intersetorial

Art. 13. A Câmara Intersetorial será composta por 6 (seis) representantes titulares e suplentes do Poder Executivo Estadual, dos órgãos abaixo relacionados:
I - Secretaria de Estado de Governo;
II - Secretaria de Estado de Educação;
III - Secretaria de Estado de Saúde;
IV - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;
V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo;
VI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia.

Art. 13. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Mato Grosso do Sul será composta por 10 (dez) membros Governamentais titulares e suplentes, representantes do Poder Executivo Estadual, das seguintes áreas de atuação: (redação dada pela Lei nº 5.295, de 18 de dezembro de 2018)

I - Assistência Social; (redação dada pela Lei nº 5.295, de 18 de dezembro de 2018)

II - Direitos Humanos; (redação dada pela Lei nº 5.295, de 18 de dezembro de 2018)

III - Governo e Gestão; (redação dada pela Lei nº 5.295, de 18 de dezembro de 2018)

IV - Planejamento; (redação dada pela Lei nº 5.295, de 18 de dezembro de 2018)

V - Educação; (redação dada pela Lei nº 5.295, de 18 de dezembro de 2018)

VI - Saúde; (redação dada pela Lei nº 5.295, de 18 de dezembro de 2018)

VII - Segurança Pública; (acrescentado pela Lei nº 5.295, de 18 de dezembro de 2018)

VIII - Desenvolvimento Econômico; (acrescentado pela Lei nº 5.295, de 18 de dezembro de 2018)

IX - Agricultura e Pecuária; (acrescentado pela Lei nº 5.295, de 18 de dezembro de 2018)

X - Ciência e Tecnologia. (acrescentado pela Lei nº 5.295, de 18 de dezembro de 2018)

Art. 14. A Câmara Intersetorial será presidida por um membro escolhido entre seus representantes.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. São gratuitos e considerados de relevante interesse público, os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEA/MS.

Art. 16. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA/MS, com seus respectivos mandatos.

Art. 17. As despesas decorrentes das atividades do CONSEA/MS correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (SETAS).

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

Campo Grande, 17 de agosto de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social