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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.462, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2014, e dá outras providências.

Publicada no Suplemento do Diário Oficial nº 8.581, de 20 de dezembro de 2013, páginas 1 a 302.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2014, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 12.089.917.000,00 (doze bilhões, oitenta e nove milhões, novecentos e dezessete mil reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
RECEITAS CORRENTES
9.926.062.000
1.329.447.000
11.255.509.000
Receita Tributária
7.247.659.000
172.680.200
7.420.339.200
Receita de Contribuições
0
352.484.000
352.484.000
Receita Patrimonial
44.086.000
52.043.200
96.129.200
Receita de Serviços
0
437.635.900
437.635.900
Transferências Correntes
2.532.638.000
273.086.800
2.805.724.800
Outras Receitas Correntes
101.679.000
41.516.900
143.195.900
RECEITAS DE CAPITAL
660.789.000
521.039.000
1.181.828.000
Operações de Crédito
511.246.000
0
511.246.000
Alienação de Bens
7.226.000
688.000
7.914.000
Amortizações de Empréstimos
0
1.792.000
1.792.000
Transferências de Capital
142.317.000
518.559.000
660.876.000
RECEITAS CORRENTES
INTRAORÇAMENTÁRIAS
0
862.567.000
862.567.000
Receitas de Contribuições
0
644.280.600
644.280.600
Outras Receitas Correntes-Intraorçamen-
tárias
0
218.286.400
218.286.400
DEDUÇÕES PARA O FUNDEB
-1.209.987.000
0
-1.209.987.000
RECEITA TOTAL
9.376.864.000
2.713.053.000
12.089.917.000

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadrosintegrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 10.352.857.000,00 (dez bilhões, trezentos e cinquenta e dois milhões, e oitocentos e cinquenta e sete mil reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 1.737.060.000,00 (um bilhão, setecentos e trinta e sete milhões e sessenta mil reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
Despesas Correntes
7.335.053.700
2.426.645.700
9.761.699.400
Despesas de Capital
2.081.682.000
167.716.600
2.249.398.600
Reserva de Contingência
78.525.000
294.000
78.819.000
TOTAL
9.495.260.700
2.594.656.300
12.089.917.000

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00
TESOURO
OUTRAS FONTES
TOTAL
PODER LEGISLATIVO
Assembleia Legislativa
196.811.000
0
196.811.000
Tribunal de Contas
145.780.000
0
145.780.000
Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul
6.000
1.094.000
1.100.000
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
495.673.000
0
495.673.000
Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
0
110.000.000
110.000.000
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria-Geral de Justiça
269.704.000
0
269.704.000
Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público
0
3.610.000
3.610.000
Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público
0
550.000
550.000
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado de Governo
74.235.300
0
74.235.300
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul
100.000
6.373.700
6.473.700
Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul
7.145.600
522.600
7.668.200
Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul
5.077.900
4.649.500
9.727.400
Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul
1.883.700
9.008.000
10.891.700
Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul
0
266.310.000
266.310.000
Fundo de Investimentos Esportivos
0
11.810.300
11.810.300
Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul
0
30.914.600
30.914.600
Secretaria de Estado de Fazenda
486.100.000
0
486.100.000
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias
11.498.000
37.317.900
48.815.900
Fundo de Provisão de Recursos
0
29.618.600
29.618.600
Secretaria de Estado de Administração
42.126.000
0
42.126.000
Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul
0
10.137.600
10.137.600
Agência Estadual de Imprensa Oficial
1.657.300
1.777.400
3.434.700
Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul
0
1.224.308.000
1.224.308.000
Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas de Mato Grosso do Sul
0
40.000
40.000
Procuradoria-Geral do Estado
170.764.400
0
170.764.400
Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado
0
3.956.000
3.956.000
Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes
44.711.500
0
44.711.500
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos
624.011.600
141.266.200
765.277.800
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
31.440.600
0
31.440.600
Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal
57.252.000
41.155.400
98.407.400
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul
0
9.317.400
9.317.400
Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul
3.950.000
2.732.400
6.682.400
Agência Estadual de Metrologia
0
16.208.400
16.208.400
Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural
32.338.000
43.602.700
75.940.700
Empresa de Gestão de Recursos Minerais
6.000
2.157.800
2.163.800
Fundo de Regularização de Terras
0
827.200
827.200
Fundo Estadual de Apoio à Industrialização
0
20.022.900
20.022.900
Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul
0
4.264.800
4.264.800
Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja
0
3.846.000
3.846.000
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
18.890.900
0
18.890.900
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul
28.145.000
21.067.600
49.212.600
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul
9.170.900
67.101.800
76.272.700
Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados
0
37.000
37.000
Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social
206.447.900
0
206.447.900
Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul
5.961.600
9.381.100
15.342.700
Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência
0
220.000
220.000
Fundo Estadual de Assistência Social
14.234.700
1.603.500
15.838.200
Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor
0
1.357.000
1.357.000
Secretaria de Estado de Saúde
2.000
0
2.000
Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul
170.000.000
67.686.000
237.686.000
Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul
628.454.100
160.066.300
788.520.400
Secretaria de Estado de Educação
1.439.666.300
0
1.439.666.300
Fundação Estadual de Educação
0
1.191.000
1.191.000
Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul
154.296.100
23.829.100
178.125.200
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública
856.205.100
0
856.205.100
Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul
0
243.500.000
243.500.000
Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário
117.822.000
3.517.000
121.339.000
Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul
0
56.000.000
56.000.000
Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes
0
500
500
Defensoria Pública do Estado
109.340.000
0
109.340.000
Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública
0
3.343.700
3.343.700
Encargos Gerais Financeiros do Estado
2.661.890.900
0
2.661.890.900
Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado
122.900.000
0
122.900.000
Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades
1.558.300
0
1.558.300
Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul
15.770.500
12.812.200
28.582.700
Fundo de Habitação de Interesse Social
0
2.645.800
2.645.800
Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos
33.006.800
0
33.006.800
Secretaria de Estado da Casa Civil
1.822.000
0
1.822.000
Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul
482.000
0
482.000
Reserva do RPPS
0
294.000
294.000
Reserva de Contingência
78.525.000
0
78.525.000
TOTAL
9.376.864.000
2.713.053.000
12.089.917.000
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 456.363.500,00 (quatrocentos e cinquenta e seis milhões, trezentos e sessenta e três mil e quinhentos reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com os seguintes desdobramentos:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
R$ 1,00
Recursos Próprios
380.986.500
- Diretamente Arrecadados
233.655.500
- Convênios Diversos
147.331.000
Recursos para Aumento do Patrimônio
75.377.000
- Operações de Crédito
75.377.000
TOTAL
456.363.500
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2014, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput, a abertura de créditos suplementares:

I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem assim as com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.

§ 2° O excesso de arrecadação será concedido, proporcionalmente, em atendimento ao disposto nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual.

Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e para atender, inclusive, aos preceitos contidos nos arts. 56, 110 e 130, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita, de acordo com o disposto no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 10-A. Fica assegurado o valor de R$ 19.200.000,00 (dezenove milhões e duzentos mil reais), no Fundo de Investimentos Sociais (FIS), de seu montante consignado na Fonte 03, recursos provenientes da Lei nº 2.150, de 30 de maio de 2000 (Lei do FIS), destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária, mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Executivo.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e no parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 12. Fica aprovada a reestimativa da receita na forma discriminada nesta Lei, conforme previsão contida no § 2º do art. 20 da Lei nº 4.381, de 11 de julho de 2013.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia