O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento) as Tabelas do Anexo V e VI da Lei Estadual nº 5.761, de 30 de novembro de 2021, e suas alterações, acrescidos do índice de revisão geral aplicado aos servidores públicos, comissionados e efetivos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O índice de que trata o caput deste artigo estende-se às servidoras e servidores inativos e aos pensionistas, do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública, que fazem jus à regra constitucional da paridade.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.t
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2024.
Campo Grande, 27 de maio de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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