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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.761, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico- Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.694, de 1º de dezembro de 2021, páginas 2 a 28.
Republicada no Diário Oficial nº 10.696, de 2 de dezembro de 2021, páginas 2 a 29.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores de Apoio Técnico-Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (DPE/MS) passa a ser regido por esta Lei, que se destina a organizar os cargos em carreiras, com fundamento nos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.

Art. 2º O quadro de servidores efetivos da DPE/MS é composto por cargos de provimento efetivo organizados nas seguintes carreiras:

I - Analista de Defensoria: compreendendo os cargos que exigem formação de nível superior nas áreas técnicas específicas da DPE/MS;

II - Técnico de Defensoria: compreendendo os cargos que exigem formação de nível médio relacionados às atividades da área meio da DPE/MS;

III - Agente de Serviços Gerais: compreendendo os cargos com grau de escolaridade de nível fundamental relacionados às atividades básicas de apoio logístico, operacional e administrativo da estrutura da DPE/MS.

Parágrafo único. As carreiras serão estruturadas em classes e níveis, conforme estabelecido no Anexo I, e o quantitativo de cargos por área de atividade, seus requisitos e suas atribuições básicas são os definidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º A descrição das atribuições sumárias, bem como os requisitos básicos exigidos para o provimento do cargo, são os previstos nesta Lei no seu anexo II e art. 7º, respectivamente.

Art. 4º Integram o Quadro de Pessoal da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo da DPE/MS os cargos em comissão constantes do Anexo III, destinando-se para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento agrupados da seguinte forma:

I - Direção Superior: integrado pelos cargos com atribuições vinculadas ao atendimento de atividades típicas e características de comando, gerência, coordenação, planejamento, controle e supervisão dos órgãos que integram a estrutura organizacional da DPE/MS;

II - Chefia Superior: integrada pelos cargos com atribuições de coordenação, planejamento e controladoria interna;

III - Assessoramento Superior: integrado pelos cargos com atribuições de assessoramento dos órgãos da Administração Superior e dos Defensores Públicos de Segunda Instância;

IV - Chefia: integrada pelos cargos com atribuições de chefiar e dirigir a execução de atividades administrativas gerais dos órgãos da Defensoria Pública;

V - Assessoramento: integrado pelos cargos com atribuições de assessoramento dos núcleos da Defensoria Pública, de seus membros, dos grupos de trabalho e dos mutirões de atendimento.

§ 1º Os cargos em comissão classificados como de Direção Superior, Chefia Superior e Chefia são privativos de pessoas com escolaridade de nível superior.

§ 2º Os cargos em comissão destinados ao Assessoramento dos Defensores Públicos de Primeira e de Segunda Instância e dos Defensores Públicos Substitutos são privativos de Bacharéis em Direito.

§ 3º Os assessores dos Núcleos Especializados poderão ter Curso Superior em área afim da respectiva temática.

§ 4º Para fins do disposto no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988, serão destinados aos integrantes das carreiras de provimento efetivo da DPE/MS, no mínimo, 10% (dez por cento) da totalidade dos cargos em comissão preenchidos, a que se refere o caput deste artigo.

§ 5º Ao servidor efetivo e ao nomeado em cargo em comissão é vedado exercer advocacia ou consultoria técnica privadas.

§ 6º As funções de confiança se constituem em ampliação temporária das atribuições do cargo efetivo, correspondentes a encargos de chefia, direção e assessoramento, sendo privativa de servidor ocupante de cargo efetivo da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo da DPE/MS, que deverá atender aos requisitos de formação escolar indicados para o seu exercício.

§ 7º A classificação da função de confiança corresponde aos símbolos e percentual de gratificação constantes do Anexo IV desta Lei.

§ 8º As funções de confiança são de livre designação e dispensa do Defensor Público-Geral, observados a escolaridade exigida para o seu provimento e os recursos orçamentários para esse fim.

§ 9º A nomeação e a exoneração dos ocupantes dos cargos em comissão e a designação e dispensa de função de confiança serão realizadas por ato do Defensor Público- Geral.

§ 10. O servidor efetivo cuja atribuição envolver a emissão de Parecer deverá ser inscrito no respectivo Conselho de Classe, mas lhe é vedado o exercício da atividade fora do âmbito da Defensoria Pública.

Art. 5º No âmbito da DPE/MS é vedada a nomeação ou designação, para cargo em comissão ou função de confiança, de cônjuge, companheiro(a), ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até terceiro grau, inclusive, de membros ativos da Defensoria Pública ou de servidores investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento da Instituição, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, caso em que a vedação fica restrita à nomeação para o exercício de suas atividades perante o membro ou o servidor determinante da incompatibilidade.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 6º O provimento dos cargos iniciais na Carreira de Apoio Técnico- Administrativo da DPE/MS dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o disposto em Edital.

§ 1º As instruções para o concurso público constarão de edital, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e na página eletrônica da DPE/MS.

§ 2º Do edital constarão, obrigatoriamente, as exigências de grau de escolaridade e sua comprovação, as áreas de atuação, as provas e seus valores em pontos, os conhecimentos gerais e específicos exigidos em cada prova, a data de abertura e término das inscrições, a quantidade e localização das vagas existentes e o prazo de validade do concurso.

§ 3º A nomeação dos aprovados respeitará a ordem de classificação por área de graduação ou habilitação.

§ 4º A lotação dos cargos a que se refere esta Lei será por ato do Defensor Público- Geral, observando o que fora disciplinado no Edital.

Art. 7º São requisitos de escolaridade para ingresso no cargo de:

I - Analista de Defensoria: diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, observado o parágrafo único do art. 2º desta Lei;

II - Técnico de Defensoria: certificado de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, observado o parágrafo único do art. 2º desta Lei;

III - Agente de Serviços Gerais: certificado de conclusão do ensino fundamental e, se for o caso, habilitação legal específica, observado o parágrafo único do art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 8º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público permanecerá em estágio probatório durante o período de 36 (trinta e seis) meses, a contar da entrada em exercício, para passar à condição de estável no serviço público.

Art. 9º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado a cada seis meses por comissão instituída para tal finalidade, de acordo com as atribuições do cargo, conforme regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral, o qual estabelecerá os fatores considerados para a avaliação, os conceitos, o processamento e demais situações inerentes ao estágio probatório.

§ 1º Será assegurado ao servidor em estágio probatório, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a ciência do resultado da sua avaliação semestral, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º Findo o prazo de 30 (trinta) meses, nos próximos 180 (cento e oitenta) dias, a comissão deverá pronunciar-se quanto à aprovação ou não do servidor no estágio probatório, considerando os resultados das avaliações de desempenho semestrais.

§ 3º No caso de ausência ou de afastamento do servidor em estágio probatório por período superior a 60 (sessenta) dias no ano, ainda que em decorrência do gozo de direito previsto em lei, exceto se for licença maternidade, a contagem para fins de confirmação no serviço público será suspensa, recomeçando a sua fruição a partir da data do retorno do servidor às funções do cargo efetivo.

§ 4º O servidor em estágio probatório que ocupar cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da DPE/MS terá esse período computado para fins de avaliação e confirmação no serviço público.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 10. A movimentação do servidor efetivo na Carreira de Apoio Técnico- Administrativo da DPE-MS dar-se-á após sua confirmação no estágio probatório, mediante promoção horizontal e progressão vertical, aplicando-se os critérios de tempo de efetivo exercício, aperfeiçoamento e o resultado da Avaliação de Desempenho, na forma do disposto nesta Lei.

Art. 11. A promoção horizontal consiste na movimentação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, desde que obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:

I - ser estável;

II - obter a titulação exigida para a classe;

III - contar, no mínimo, com quatro anos de efetivo exercício na classe em que se encontra classificado;

IV - pontuação satisfatória nas últimas quatro avaliações de desempenho.

Art. 12. Para fins de aplicação do inciso II do art. 11 desta Lei, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - para carreira de Analista de Defensoria:

a) classe A: ensino superior completo;

b) classe B: o requisito da classe A mais, no mínimo, 200 (duzentas) horas/aula em cursos de Formação Continuada compatíveis com as atribuições do cargo;

c) classe C: o requisito da classe B mais, no mínimo, outras 200 (duzentas) horas/aula em cursos de Formação Continuada compatíveis com as atribuições do cargo;

d) classe D: o requisito da classe C mais, no mínimo, outras 200 (duzentas) horas/aula em cursos de Formação Continuada compatíveis com as atribuições do cargo;

II - para carreira de Técnico de Defensoria:

a) classe A: ensino médio completo;

b) classe B: o requisito da classe A mais, no mínimo, 200 (duzentas) horas/aula em cursos de Formação Continuada compatíveis com as atribuições do cargo;

c) classe C: o requisito da classe B mais, no mínimo, outras 200 (duzentas) horas/aula em cursos de Formação Continuada compatíveis com as atribuições do cargo;

d) classe D: o requisito da classe C mais, no mínimo, outras 200 (duzentas) horas/aula em cursos de Formação Continuada compatíveis com as atribuições do cargo;

III - para carreira de Agente de Serviços Gerais:

a) classe A: ensino fundamental completo;

b) classe B: o requisito da classe A mais, no mínimo, 200 (duzentas) horas/aula em cursos de Formação Continuada compatíveis com as atribuições do cargo;

c) classe C: o requisito da classe B mais, no mínimo, outras 200 (duzentas) horas/aula em cursos de Formação Continuada compatíveis com as atribuições do cargo;

d) classe D: o requisito da classe C mais, no mínimo, outras 200 (duzentas) horas/aula em cursos de Formação Continuada compatíveis com as atribuições do cargo.

§ 1º Para fazer jus à promoção horizontal o servidor deverá encaminhar requerimento à Comissão de Avaliação de Desempenho instruído com fotocópia autenticada do documento que comprove a titulação exigida.

§ 2º O Curso de Formação Continuada válido é aquele ministrado pela própria DPE/MS ou por outra instituição, este último realizado fora do horário do expediente.

Art. 13. A progressão vertical consiste na movimentação do servidor do nível em que se encontra para outro imediatamente seguinte e dar-se-á por tempo de efetivo exercício no respectivo nível, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:

I - ser estável;

II - permanência mínima de 5 (cinco) anos em cada nível, exceto na passagem do nível I para o nível II em que o interstício será de 3 (três) anos, com progressão automática, se confirmado no estágio probatório;

III - pontuação satisfatória nas últimas 4 (quatro) avaliações.

Art. 14. Para efeito de movimentação na carreira não serão considerados como de efetivo exercício no cargo as licenças ou afastamentos sem remuneração previstos em lei, as faltas injustificadas ao serviço e o período de suspensão disciplinar, sendo retomada a contagem do interstício a partir do término do impedimento.

§ 1º O interstício, para a promoção horizontal e para a progressão vertical na carreira, será computado em períodos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data em que o servidor completou o último interstício aquisitivo.

§ 2º O período de afastamento para o exercício de cargo em comissão fora do âmbito da DPE/MS, além de passível de autorização somente depois do estágio probatório, não será computado para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.

CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL

Art. 15. A alteração da lotação do servidor efetivo da DPE/MS, com ou sem mudança de sede, será realizada por ato do Defensor Público-Geral mediante remoção nas seguintes hipóteses:

I - de ofício, no interesse da Instituição;

II - a pedido, para outra localidade em que haja vaga, observada a obrigatoriedade da realização de processo seletivo, com a chamada de outros interessados, na forma regulamentada por ato do Defensor Público-Geral;

III - por permuta, entre 2 (dois) ou mais servidores detentores do mesmo cargo, condicionado o seu deferimento à anuência das respectivas chefias e ao interesse da Administração;

IV - a pedido, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar de quaisquer dos Poderes da União ou do Estado de Mato Grosso do Sul, que foi deslocado compulsoriamente no interesse da Administração dentro do território do Estado, condicionada à existência de vaga;

V - a pedido, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial e à existência de vaga.

Parágrafo único. A remoção, salvo na hipótese do inciso V deste artigo, não poderá ocorrer no período em que o servidor se encontrar em estágio probatório.

Art. 16. No interesse e conveniência da Administração, para ajustamento de lotação às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos de atuação da DPE/MS, por redistribuição, poderá haver o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

Art. 17. A Avaliação Periódica de Desempenho (APD) é o instrumento destinado à verificação do desenvolvimento funcional do servidor estável na Carreira, compreendendo ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com os objetivos da DPE/MS e tendo como finalidade:

I - aferir os resultados alcançados pela atuação do servidor;

II - avaliar o desempenho do exercício das atribuições do servidor identificando suas habilidades e inaptidões de modo a:

a) estimular a motivação e o compromisso do servidor;

b) identificar as necessidades de formação continuada;

c) reconhecer êxitos e estimular o aperfeiçoamento;

d) promover a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços;

III - apoiar estudos na área de formação de pessoal e capacitação profissional, com vista ao aperfeiçoamento funcional;

IV - promover a integração entre as chefias e os avaliados, com vista à melhoria do ambiente de trabalho.

§ 1º O processo de avaliação de desempenho de que trata este artigo ocorrerá a cada 12 (doze) meses, por comissão específica com a atribuição de proceder a avaliação por meio de fatores estabelecidos em regulamento.

§ 2º Serão avaliados todos os servidores efetivos, inclusive os que se encontram no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sendo-lhes assegurado o direito à informação sobre o resultado do seu desempenho.

§ 3º A implantação da Avaliação Periódica de Desempenho (APD), para fins de promoção horizontal e progressão vertical, será precedida de programa de treinamento, de caráter obrigatório, destinado à preparação dos servidores e dos agentes responsáveis pelo processo de avaliação.

§ 4º Caberá à DPE/MS, em conjunto com a Escola Superior da Defensoria Pública, instituir programas de Formação Continuada, visando à preparação dos servidores para o exercício de atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

TÍTULO II
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO

Art. 18. Fica instituído o sistema remuneratório por meio de subsídio para os servidores efetivos integrantes da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo da DPE-MS, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal.

Art. 19. Para efeito de aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes definições para as expressões abaixo:

I - subsídio: é a parcela única devida aos servidores da carreira, sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei e da Constituição Federal;

II - Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI): é a diferença, de natureza provisória, apurada entre o valor do subsídio, proventos ou pensões fixados pela presente Lei e a remuneração, proventos ou pensões percebidos antes da instituição do sistema remuneratório por subsídio;

III - remuneração: é o subsídio acrescido das verbas indenizatórias e de eventual Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI);

IV - provento: é o valor pecuniário devido ao servidor inativo que poderá ser integral ou proporcional, de acordo com a legislação previdenciária estadual;

V - pensão: é o valor pecuniário devido aos dependentes do servidor falecido, de acordo com a legislação previdenciária estadual.

Art. 20. O sistema remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, para os titulares dos cargos das carreiras em serviço ativo, aposentados ou pensionistas, não poderá acarretar a redução de remuneração permanente, de proventos ou de pensão.

§ 1º Fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e da remuneração permanente, proventos ou pensões atualmente percebidos, em parcela nominalmente identificada como Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI).

§ 2º A Parcela Constitucional de Irredutibilidade (PCI) é verba de natureza transitória, que será absorvida no valor do subsídio, dos proventos e das pensões, por ocasião de futuros reajustes, revisão, reestruturação parcial ou setorial, progressão e promoção funcionais, ou de acordo com o índice de correção de distorções no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.

§ 3º No caso do disposto no § 1º deste artigo incidirá apenas a revisão geral anual da remuneração de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 21. Para o cálculo da PCI não serão computadas na remuneração anterior à vigência dessa Lei parcelas percebidas a título de função de confiança.

Art. 22. As tabelas de subsídios dos cargos relacionados no Anexo I desta Lei serão desdobradas em 4 (quatro) classes identificadas pelas letras A, B, C e D, com acréscimo de 15% (quinze por cento) de uma classe para a outra, e em 10 (dez) níveis de I a X, com acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) para o nível subsequente, incidentes sobre o subsídio da classe e nível imediatamente anterior, na forma do Anexo V desta Lei.

Art. 23. A remuneração dos cargos em comissão dos servidores da DPE/MS é composta pelo vencimento base do cargo, acrescido da gratificação de representação, na forma do Anexo VI desta Lei.

Parágrafo único. Poderá ser atribuída ao ocupante de cargo em comissão a gratificação de dedicação integral, em valor de até cem por cento de seu vencimento base, em razão da exigência de estar disponível para atender as convocações para realização dos trabalhos fora do expediente normal, cumprida a jornada semanal de quarenta horas.

Art. 24. O servidor efetivo que for nomeado em cargo em comissão no âmbito da DPE/MS poderá optar por perceber o vencimento do cargo em comissão ou o subsídio do seu cargo efetivo, acrescido das vantagens do cargo em comissão.

Art. 25. Aos subsídios, proventos e pensões de que tratam as normas constitucionais, a legislação estatutária e a legislação previdenciária não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento-base;

II- adicional por tempo de serviço;

III - adicional de função;

IV - adicional de capacitação;

V - adicional noturno;

VI - adicional de produtividade;

VII - gratificação de escolaridade;

VIII - gratificação de risco de vida;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional de encargos especiais;

XI - vantagens pessoais de qualquer origem e natureza;

XII - vantagens incorporadas;

XIII - vantagens incorporadas nos proventos e pensões;

XIV - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;

XV - outras gratificações, adicionais e complementos de qualquer origem e natureza que não estejam explicitamente mencionados nesta Lei.

Art. 26. Aos servidores remunerados por subsídio poderão ser pagas as seguintes vantagens pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência na forma dos dispositivos constitucionais;

IV - despesas a título de ajuda de custo ou de diárias e de transporte;

V - plantão de serviço, por trabalho realizado em escalas de serviços cumpridos fora do horário de trabalho normal;

VI - retribuição pelo exercício de cargo em comissão de direção, chefia e de assessoramento;

VII - retribuição pelo exercício de função de confiança privativa da carreira;

VIII - verba de natureza indenizatória prevista em legislação específica.

§ 1º As condições e requisitos para concessão das vantagens previstas nos incisos IV e V deste artigo serão estabelecidos em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Nenhum servidor da DPE/MS poderá perceber remuneração superior à fixada para o cargo de Diretor-Geral da Defensoria Pública, ressalvadas as vantagens pessoais e as verbas de caráter indenizatório.

§ 3º Em nenhuma hipótese a somatória da remuneração indicada na tabela de retribuição pecuniária com as vantagens de caráter pessoal poderá ultrapassar o percentual de 70% (setenta por cento) do subsídio da classe de Defensor Público de Segunda Instância.

CAPÍTULO II
DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS

Art. 27. Poderão ser concedidos aos servidores ativos da DPE/MS os seguintes auxílios pecuniários:

I - auxílio-alimentação;

II - auxílio-transporte.

Parágrafo único. Os auxílios previstos neste artigo serão estabelecidos em regulamento expedido pelo Defensor Público-Geral.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Os cargos efetivos do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares da DPE/MS, das categorias funcionais constantes no Anexo I da Lei n. 4.338, de 18 de abril de 2013, serão reestrurados na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo da DPE/MS, na forma do disposto no Anexo IX desta Lei.

Art. 29. Fixa-se o primeiro dia do mês de maio como data-base para revisão anual da remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, obedecidos os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a disponibilidade financeira.

Art. 30. Fica criada no âmbito da DPE/MS a Assessoria de Segurança Institucional, que exercerá o planejamento e a coordenação das atividades relacionadas à segurança institucional da DPE/MS.

§ 1º A Assessoria de Segurança Institucional, destinada ao atendimento das demandas específicas da DPE/MS, vincula-se ao Gabinete do Defensor Público-Geral.

§ 2º A Assessoria de Segurança Institucional será dirigida por servidor ocupante do cargo em comissão de Assessor de Segurança Institucional, o qual poderá ser ocupado por militar.

Art. 31. Os quantitativos de cargos efetivos e de cargos em comissão são os constantes dos Anexos II e III desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos em comissão denominados, Auxiliar de Atendimento I – símbolo DPDA-5 e Auxiliar de Atendimento II – símbolo DPDA-6, que integram o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da DPE/MS de que trata a Lei nº 4.338, de 18 de abril de 2013, agrupados como Assistência, serão extintos na mesma proporção de ingresso de servidores efetivos.

Art. 32. Aos integrantes do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo da DPE/MS será concedida licença paternidade de 15 (quinze) dias contados da data do nascimento da criança.

Art. 33. Aplica-se aos servidores do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico- Administrativo da DPE/MS o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso do Sul, Lei nº 1.102, de 1990, exceto em relação às regras instituídas por esta Lei.

Art. 34. A jornada de trabalho dos servidores da DPE/MS é de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. O Defensor Público-Geral do Estado, observado o interesse da Administração e ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, poderá reduzir a carga horária dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo da DPE/MS, a qual não poderá ser inferior a 30 (trinta) horas semanais, salvo imperiosa necessidade para atender a situações de emergência e ou de interesse público.

Art. 35. As normas complementares sobre a organização do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo da DPE/MS serão estabelecidas por ato do Defensor Público-Geral.

Art. 36. Ficam transformados para compor o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico- Administrativo da DPE/MS os cargos em comissão discriminados no Anexo VII desta Lei.

Art. 37. Os quantitativos de cargos em comissão previstos no Anexo III desta Lei, correspondem ao somatório dos cargos em comissão existentes, acrescido dos cargos em comissão transformados e criados por esta Lei.

Art. 38. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados da DPE/MS, observada a legislação previdenciária em vigor.

Art. 39. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da DPE/MS, suplementados, se necessário.

Art. 40. Revoga-se a Lei nº 4.338, de 18 de abril de 2013.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 30 de novembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LEI 5.761 ANEXOS.doc