O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, no âmbito estadual, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), é o previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º A implementação de normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando necessária, será feita por ato do Poder Executivo.
Art. 3º As microempresas e as empresas de pequeno porte ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS:
I - quando auferirem receita bruta superior à última faixa de receita bruta adotada pelo Estado, em conformidade com o previsto no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
II - nos casos a que se refere o inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, independentemente da receita bruta.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007, inclusive quanto ao disposto no art. 5º.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 2.078, de 13 de janeiro de 2000.
Campo Grande, 8 de novembro de 2007;
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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