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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 303, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022.

Institui o Estatuto da Microempresa (ME), da Empresa de Pequeno Porte (EEP) e do Microempreendedor Individual (MEI), disciplina o tratamento diferenciado e favorecido que lhes serão dispensados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.009, de 8 de dezembro de 2022, páginas 2 a 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Institui-se o Estatuto da Microempresas (ME), da Empresa de Pequeno Porte (EPP) e do Microempreendedor Individual (MEI) e disciplina o tratamento diferenciado e favorecido que lhes serão dispensados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. As disposições constantes dos Capítulos III e IV desta Lei Complementar aplicam-se, também, aos produtores rurais pessoas físicas e aos agricultores familiares de que trata a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que observado o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:

I - Estado de Mato Grosso do Sul (Estado): faz remissão aos órgãos da Administração Direta, às autarquias e às fundações do Poder Executivo Estadual;

II - Municípios: faz remissão aos órgãos e às entidades da Administração Direta e Indireta dos Municípios localizados no Estado;

III - Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI): aqueles assim registrados nos órgãos competentes e que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

IV - beneficiários desta Lei Complementar: as pessoas referidas no art. 1º desta Lei Complementar;

V - autoridades estaduais: os agentes públicos responsáveis pela prática de qualquer ato administrativo no âmbito do Estado e de interesse dos beneficiários desta Lei Complementar;

VI - autoridades municipais: os agentes públicos responsáveis pela prática de qualquer ato administrativo no âmbito dos Municípios e de interesse dos beneficiários desta Lei Complementar.

Art. 3º As disposições constantes dos arts. 7º, 8º e 9º desta Lei Complementar, editada no exercício da competência suplementar de que trata o § 2º do art. 24 da Constituição Federal, devem ser observadas pelas autoridades estaduais e municipais, respeitado o disposto na Lei Estadual nº 5.626, de 17 de dezembro de 2020, e no Decreto Estadual nº 15.822, de 7 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO

Art. 4º Reorganiza-se o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Mato Grosso do Sul (FPME/MS), instituído pela Lei Complementar Estadual nº 197, de 26 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. O tratamento diferenciado e favorecido disciplinado por esta Lei Complementar, sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades estaduais e municipais, será gerido pelo FPME/MS.

Art. 5º Compete ao FPME/MS, órgão consultivo vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), o assessoramento na formulação e na coordenação da política estadual e da municipal de desenvolvimento das microempresas, das empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual, especialmente a:

I - representação do Estado de Mato Grosso do Sul no Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

II - apresentação, ao Poder Executivo e ao Legislativo, de propostas de melhoria da legislação estadual aplicável às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais;

III - realização e a coordenação de estudos técnicos, oficinas e encontros para discussão de temas relacionados aos objetivos desta Lei Complementar;

IV - manutenção de Ouvidoria destinada ao recebimento de reclamações e de denúncias sobre a inobservância, por parte das autoridades estaduais ou municipais, das normas editadas por este Estado ou por Municípios deste Estado, relativas às atividades dos beneficiários desta Lei Complementar;

V - análise do impacto regulatório dos projetos normativos de que trata o inciso II do caput deste artigo, seja qual for seu instrumento introdutório, que regule as atividades econômicas dos beneficiários, sem prejuízo do exercício da mesma atividade por outros representantes das instituições públicas e privadas;

VI - elaboração do seu regimento interno.

§ 1º O FPME/MS será integrado por até 15 (quinze) instituições públicas e privadas, nos termos do regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo, que tenham campo de atuação pertinente às atribuições do Fórum.

§ 2º A presidência do FPME/MS será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO).

§ 3º As instituições integrantes do Fórum indicarão somente representantes titulares, devendo constar no regimento interno, quórum mínimo para instalação das sessões e das reuniões do FPME/MS.

§ 4º Os membros do FPME/MS não farão jus a qualquer tipo de verba remuneratória para esse fim, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

§ 5º As atribuições do FPME/MS não excluem as prerrogativas de atuação das diversas instituições dos setores públicos e privados, que atuem no desenvolvimento das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais.

§ 6º A Ouvidoria do FPME/MS poderá funcionar nas dependências do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Mato Grosso do Sul (Sebrae/MS), mediante liberalidade e formalização de instrumento específico para esse fim.

§ 7° Compete à Ouvidoria do FPME-MS, diante de eventuais inobservâncias das leis atinentes à matéria, informar as autoridades competentes para apuração dos fatos, sendo vedada, neste caso, a adoção de medidas punitivas.

CAPÍTULO III
DA DESBUROCRATIZAÇÃO

Art. 6º Os atos de registro e de legalização, especialmente os de abertura e de baixa, realizados com as autoridades estaduais, devem ser realizados por meio do procedimento integrado, disciplinado pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e pelas disposições do Capítulo III da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, estando vedadas:

I - a adoção, pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), de procedimento diverso do previsto no caput deste artigo, inclusive para recepção dos documentos que devem integrá-los, observadas as demais leis federais que regem tais procedimentos e as normas regulamentadoras do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI);

II - a utilização de classificação de risco mais restritiva que a estabelecida nos atos normativos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, conforme o caso, exceto se a restrição estiver justificada em particularidades locais;

III - a exigência de certidão de inexistência de condenação criminal, que poderá ser substituída por declaração do empresário, sócio ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

IV - a exigência de prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, sem prejuízo do lançamento e cobrança de crédito tributário, inclusive da responsabilização solidária prevista no § 2º do art. 7º-A da Lei Federal nº 11.598, de 2007.

Art. 7° Os atos de liberação das atividades econômicas classificadas como de médio e de alto risco submetem-se, quando aplicáveis, ao previsto na Lei Estadual nº 5.626, de 2020, e no Decreto Estadual nº 15.822, de 2021.

Parágrafo único. São considerados como atos de liberação das atividades econômicas os exigidos como condição para o exercício de qualquer atividade econômica, tais como, a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano e o registro.

Art. 8º As legislações municipais que regulem a classificação de riscos das atividades econômicas deverão ser encaminhadas pelos respectivos Municípios às autoridades estaduais e ao FPME/MS.

Art. 9º Os projetos normativos estaduais destinados a regular as atividades econômicas dos beneficiários desta Lei Complementar, independentemente da espécie normativa a ser utilizada, deverão observar o disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 5.626, de 2020, e sua respectiva regulamentação.

§ 1º A análise de impacto regulatório, quando houver, deverá ser encaminhada ao FPME/MS para conhecimento.

§ 2º Fica dispensada a realização de análise de impacto regulatório, prevista neste artigo, para elaboração, aprovação e publicação de projetos normativos considerados urgentes, desde que a justificativa de urgência conste de sua exposição de motivos.

Art. 10. Devem ser disponibilizadas em página da internet toda a legislação estadual ou municipal, inclusive os atos regulamentares, que disciplinem a atividade econômica dos beneficiários desta Lei Complementar.

§ 1º A legislação disponibilizada nos termos deste artigo deverá indicar as disposições originais e suas respectivas alterações e revogações.

§ 2º Os Municípios poderão, para cumprimento das disposições deste artigo, utilizar, por meio de instrumento específico, site mantido pelo Poder Executivo Estadual, pelo consórcio de Municípios ou pelas instituições que integrem o FPME/MS.

Art. 11. As autoridades estaduais e municipais deverão envidar esforços para não exigir das pessoas e dos empresários que tenham se registrado, para início de suas atividades, nos órgãos e nas entidades competentes, novo cadastro em outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, ainda que para finalidades específicas, tais como, fiscalização metrológica, sanitária, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), como órgão integrador estadual, realizará ações em conjunto com os demais órgãos envolvidos no processo de formalização de empresas e de órgãos licenciadores, no intuito de implantar uma entrada única de dados e de documentos, por meio de portal na internet.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando o novo cadastro necessite de informações não disponíveis no cadastro realizado para início das atividades econômicas, devendo este ser restrito a essas informações.

§ 3º As autoridades estaduais e municipais, para fins de cumprimento deste artigo, ficam autorizadas a compartilhar as informações cadastrais entre seus órgãos e entidades, desde que autorizada pela parte.

CAPÍTULO IV
DO ACESSO AOS MERCADOS

Art. 12. O tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado aos beneficiários desta Lei Complementar, pelas autoridades estaduais, nas contratações públicas, deverá observar as disposições deste Capítulo e da legislação federal, especialmente, as constantes:

I - nos arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

II - no § 14 do art. 3º, no art. 5º-A e no inciso III do art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - nos arts. 4º; 15, § 2º, e 141, § 1°, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 13. A participação dos beneficiários desta Lei Complementar nos procedimentos de compras públicas do Estado, poderá ser incentivada pela:

I - instituição de cadastro, de acesso livre, destinada à identificação das pessoas naturais ou jurídicas capazes de fornecer bens e serviços ao Estado, nos termos deste Capítulo;

II - não utilização, na definição do objeto da licitação, de especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e das empresas de pequeno porte;

III - concessão de prioridade de contratação, entre os beneficiários desta Lei Complementar, para aqueles sediados local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido;

IV - exigência, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e de serviços, de subcontratação de beneficiários desta Lei Complementar.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se sediado:

I - localmente, o beneficiário com sede no limite geográfico do Município em que será executado o objeto da contratação;

II - regionalmente, o beneficiário com sede no limite geográfico do Estado ou de região metropolitana catalogada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), pertencente ao Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º A exigência de subcontratação, quando adotada:

I - deverá estar prevista no instrumento convocatório, com especificação do percentual mínimo do objeto a ser subcontratado e a necessidade de sua manutenção durante toda execução contratual;

II - não poderá recair sobre itens determinados ou empresas específicas;

III - não exime a empresa contratada de sua responsabilidade pela boa execução da parte subcontratada;

IV - permite que os empenhos e os pagamentos sejam destinados diretamente aos subcontratados.

Art. 14. Nos procedimentos licitatórios, em que participem os beneficiários desta Lei Complementar, serão observadas as prescrições estabelecidas nos arts. 42, 43, 44 e 45 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Art. 15. Nas contratações públicas, o Estado deverá reservar, exclusivamente, aos beneficiários desta Lei Complementar:

I - a participação em processos licitatórios, em que o item licitado não supere o valor previsto no art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - a cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto em certames para a aquisição de bens de natureza divisível.

Art. 16. Em todos os processos licitatórios será permitida a participação de microempresas ou de empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, constituídas por meio de sociedade de propósito específico, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

Art. 17. Não se aplicam as disposições:

I - deste Capítulo:

a) ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, nas licitações para aquisição de bens ou para contratação de serviços em geral;

b) às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, nas contratações de obras e serviços de engenharia;

II - do inciso III do caput do art. 13 e do art. 15 desta Lei Complementar quando:

a) não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como beneficiário desta Lei Complementar, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

b) não for vantajoso para a Administração Pública ou quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

c) a licitação for dispensável ou inexigível, ressalvadas as exceções previstas no inciso IV do art. 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

CAPÍTULO V
DO REGIME TRIBUTÁRIO

Seção I
Do Simples Nacional

Art. 18. O Estado de Mato Grosso do Sul adotará o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido pelos beneficiários desta Lei Complementar, que optarem por esse regime.

Parágrafo único. Os beneficiários desta Lei Complementar ficam sujeitos ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS, quando:

I - auferirem receita bruta superior ao sublimite aplicável ao Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

II - nos casos a que se refere o inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, independentemente da receita bruta.
Seção II
Do Programa de Conformidade Fiscal

Art. 19. Ressalvada a competência do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, o Estado de Mato Grosso do Sul, por ato do Poder Executivo, poderá instituir programa de conformidade fiscal destinado aos beneficiários desta Lei Complementar, visando, entre outros fins, à efetivação da segurança jurídica e da concorrência leal entre os agentes econômicos.

§ 1° O programa de conformidade fiscal terá as seguintes diretrizes:

I - facilitar e incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal;

II - reduzir os custos de conformidade fiscal para os contribuintes;

III - aperfeiçoar a comunicação entre os contribuintes e a Administração Tributária;

IV - promover a uniformidade, a transparência e a coerência na aplicação da legislação tributária.

§ 2º Os contribuintes poderão ser classificados por notas ou por categorias de conformidade fiscal, que serão utilizadas para a atribuição de regimes especiais a cada grupo de contribuinte identificados pela respectiva nota ou categoria.

§ 3º As notas ou as categorias de conformidade fiscal também poderão ser utilizadas para classificação do contribuinte como devedor contumaz.

§ 4º Os regimes especiais atribuídos a cada grupo de contribuintes podem contemplar a:

I - simplificação de procedimentos realizados com a Administração Tributária estadual;

II - concessão de diferimentos;

III - transferência de créditos tributários, decorrentes do recolhimento de tributos não sujeitos ao Simples Nacional.
Seção III
Da Compensação aos Contribuintes Adimplentes

Art. 20. Nas concessões de remissão, anistia ou mora, pelo Estado de Mato Grosso do Sul, a beneficiários desta Lei Complementar, poderão ser estabelecidas compensações aos contribuintes adimplentes com suas obrigações, desde que preservada a lealdade de concorrência entre os agentes econômicos e observada a equidade de tratamento.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às hipóteses de calamidade pública ou estado de emergência que necessitem da concessão desses benefícios fiscais como forma de mitigação de seus efeitos econômicos.
CAPÍTULO VI
DOS MEIOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Art. 21. Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual poderão adotar meios adequados de prevenção e solução de controvérsias, nas relações que envolvam os beneficiários desta Lei Complementar, tais como a conciliação, mediação e arbitragem.

Art. 22. Na adoção dos meios adequados de solução de conflitos devem ser observados os princípios gerais que regem a Administração Pública e as seguintes diretrizes:

I - diminuição do contencioso administrativo e judicial;

II - estímulo à solução adequada de controvérsias;

III - busca da duração razoável dos processos administrativos e judiciais;

IV - otimização dos recursos da administração pública no gerenciamento da dívida ativa;

V - incentivo à conformidade fiscal.

Art. 23. Nos termos do que dispuser o regulamento a ser editado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, os contratos firmados pela Administração Pública Estadual e os beneficiários desta Lei Complementar, versando sobre direitos disponíveis, ainda que não sujeitos ao regime disciplinado pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão submeter suas controvérsias à arbitragem e à mediação, neste último caso, especificamente quanto ao equilíbrio econômico-financeiro de contratos.

Parágrafo único. Não ficam prejudicadas as demais hipóteses de utilização da arbitragem e mediação, previstas nas Leis Federais nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
CAPÍTULO VII
DA TRANSAÇÃO

Art. 24. Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual, em juízo de oportunidade e conveniência, poderão celebrar transação para solução de conflitos, que envolvam os beneficiários desta Lei Complementar, nos termos do regulamento, e que tenham por objeto:

I - débitos inscritos em dívida ativa;

II - processos administrativos ou judiciais, independentemente da inscrição em dívida ativa e da posição ocupada pela Administração Pública no litígio.

Art. 25. Compete ao Governador do Estado de Mato Grosso do Sul celebrar as transações de que trata esta Lei Complementar, podendo delegar sua competência ao Procurador-Geral do Estado, ao Secretário de Estado de Fazenda e aos diretores ou aos representantes das entidades da Administração Indireta, conforme caso, observadas as competências constitucionais e legais.

Art. 26. As transações de que o art. 24 desta Lei Complementar poderão ser celebradas por adesão ou proposta individual, desde que observados, em ambos os casos, os critérios definidos em regulamento.

§ 1º O regulamento poderá estabelecer critérios diferentes para celebração de transações com propósitos diversos, tais como, resolução de litígios com baixo valor, de créditos, de difícil recuperação ou de temas de alta litigiosidade.

§ 2º Cada modalidade de transação, identificada por seu propósito e pelos seus critérios, deve ser disponibilizada de modo universal aos interessados.

Art. 27. As concessões permitidas à Administração Pública para celebração da transação com os beneficiários desta Lei Complementar poderão ser classificadas em níveis, conforme a probabilidade de satisfação integral do interesse público.

§ 1º A probabilidade de satisfação integral do interesse público deve ser aferida por meio de critérios objetivos fixados em regulamento, entre eles:

I - a possiblidade de recuperação de crédito pretendido pela Administração Pública;

II - o tempo de inscrição da dívida ativa, quando for o caso;

III - o tempo em trâmite dos respectivos processos administrativos ou judiciais;

IV - a jurisprudência majoritária desfavorável às pretensões da Administração Pública.

§ 2º Poderão ser utilizadas informações coletadas em banco de dados de terceiros para dimensionar a possibilidade de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, inclusive quanto à existência de bens passíveis de penhora.

§ 3º Os documentos e as informações que atestem o preenchimento do critério, previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, não representam reconhecimento do direito da parte adversa.

Art. 28. São requisitos para celebração de transação de que trata o art. 24 desta Lei Complementar, que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, a assunção pela parte adversa dos compromissos de:

I - desistir das impugnações, dos recursos administrativos, das ações judiciais ou dos direitos processuais, inclusive em demandas coletivas, que tenham por objeto o conflito transacionado;

II - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, que tenham por objeto o conflito transacionado;

III - requerer, quando for o caso, a extinção de processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que envolva o conflito transacionado.

Parágrafo único. O regulamento poderá fixar a necessidade de assunção de outros compromissos como requisitos para celebração da transação.

Art. 29. Não poderá ocorrer a transação de que trata o art. 24 desta Lei Complementar, em relação aos conflitos que:

I - tenham sido transacionados anteriormente;

II - tenham por objeto créditos:

a) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), quando sua inscrição em dívida ativa couber à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) com parcelamento ativo ou que estejam rescindidos por um período inferior a 12 (doze) meses;

III - envolvam:

a) devedor contumaz, assim definido em lei;

b) pessoa jurídica ou empresário que tenha praticado quaisquer atos fraudulentos, dolosos ou simulatórios contra a Administração Pública, assim considerados por decisão definitiva de segunda instância, administrativa ou judicial.

Parágrafo único. A publicação da decisão definitiva de que trata a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, após a celebração da transação, implicará a suspensão de seus efeitos até que decisão com trânsito em julgado seja proferida.

Art. 30. Implica a rescisão da transação de que trata o art. 24 desta Lei Complementar:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

V - a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;

VI - o trânsito em julgamento da decisão de que trata o parágrafo único do art. 29 desta Lei Complementar;

VII - a inobservância de quaisquer das disposições previstas nesta Lei Complementar ou no regulamento.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. A fiscalização orientadora de que trata o art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, será exercida pelas autoridades estaduais:

I - em todas as atividades de fiscalização metrológica, sanitária, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo, quando o exercício dessas atividades estiver classificado como de alto risco, nos termos do Decreto Estadual nº 15.822, de 2021;

II - sem prejudicar a adoção de medidas cautelares quando o risco de dano seja iminente, devidamente justificado pela autoridade fiscal.

Art. 32. O Estado e os Municípios deverão realizar atividades de capacitação de seus servidores para a adequada aplicação desta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 1º do seu art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 33. Institui-se o Dia Estadual da Microempresa, da Pequena Empresa e do Desenvolvimento, a ser comemorado no dia 5 de outubro de cada ano.

Parágrafo único. Inclui-se o Dia Estadual da Microempresa, da Pequena Empresa e do Desenvolvimento no Anexo da Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Revogam-se:

I - as Leis Complementares nº 197, de 26 de dezembro de 2014, e nº 232, de 29 de dezembro de 2016;

II - as Leis Ordinárias nº 541, de 4 de junho de 1985; nº 3.214, de 12 de maio de 2006, e nº 3.432, de 8 de novembro de 2007.

Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado