O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, caput, e § 1º, da Lei nº 5.321, de 10 de janeiro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam vedados a captura, o embarque, o transporte, a comercialização, o processamento e a industrialização da espécie salminus brasiliensis ou salminus maxillosus - Dourado, no Estado de Mato Grosso do Sul, até 31 de março de 2027, ressalvada a modalidade “pesque e solte”, o consumo dos pescadores profissionais, ribeirinhos para consumo próprio, e os exemplares criados em cativeiro.
§ 1º Durante o período de restrição, previsto no caput deste artigo, deverão ser elaborados estudos técnico-científico e econômico que embasem a nova prorrogação da vedação imposta, os quais deverão ser apresentados até o dia 28 de fevereiro de 2027, oportunidade em que deverá ser realizada audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de divulgar o resultado e de identificar os efeitos da aplicação desta Lei e a sua efetividade.
...........................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de março de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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