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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.135, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Altera a redação do § 4º e acrescenta o § 5º ao art. 2º da Lei nº 1.152, de 21 de junho de 1991, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.562, de 28 de dezembro de 2017, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.152, de 21 de junho de 1991, passa a vigorar com nova redação ao § 4º e com o acréscimo do § 5º, nos termos abaixo especificado:

“Art. 2º ..................................

...............................................

§ 4º A Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul será eleita por seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, assegurada, na sua composição, a representação de todos os segmentos previstos no caput deste artigo, e garantidas a paridade e a alternância desses na Presidência.

§ 5º Poderão candidatar-se para compor a Mesa Diretora todos os membros titulares do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul.” (NR)

Art. 2º Ficam convalidadas as eleições e os mandatos dos membros eleitos para a Mesa Diretora, na forma do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul, Deliberação CES/Nº 149, de 28 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial nº 8.081, de 5 de dezembro de 2011, a saber:

Período do mandatoSegmento na Presidência
Atas de Reunião
maio/ 2011 a maio/2013 Usuários do SUS 5ª Reunião Extraordinária - 27/05/2011
maio/2013 a maio/2015Trabalhadores em Saúde13ª Reunião Extraordinária - 24/05/2013
maio/2015 a maio/2016 - prorrogaçãoTrabalhadores em Saúde285ª Reunião Ordinária - 12/12/2014
maio/2016 a agosto/2016 Trabalhadores em Saúde16ª Reunião Extraordinária - 19/07/2016
agosto/2016 a maio/2018 Gestor/Prestador de serviço17ª Reunião Extraordinária - 19/08/2016

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SIVA
Governador do Estado