O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.152, de 21 de junho de 1991, passa a vigorar com nova redação ao § 4º e com o acréscimo do § 5º, nos termos abaixo especificado:
“Art. 2º ..................................
...............................................
§ 4º A Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul será eleita por seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, assegurada, na sua composição, a representação de todos os segmentos previstos no caput deste artigo, e garantidas a paridade e a alternância desses na Presidência.
§ 5º Poderão candidatar-se para compor a Mesa Diretora todos os membros titulares do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul.” (NR)
Art. 2º Ficam convalidadas as eleições e os mandatos dos membros eleitos para a Mesa Diretora, na forma do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul, Deliberação CES/Nº 149, de 28 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial nº 8.081, de 5 de dezembro de 2011, a saber:
Período do mandato | Segmento na Presidência | Atas de Reunião |
maio/ 2011 a maio/2013 | Usuários do SUS | 5ª Reunião Extraordinária - 27/05/2011 |
maio/2013 a maio/2015 | Trabalhadores em Saúde | 13ª Reunião Extraordinária - 24/05/2013 |
maio/2015 a maio/2016 - prorrogação | Trabalhadores em Saúde | 285ª Reunião Ordinária - 12/12/2014 |
maio/2016 a agosto/2016 | Trabalhadores em Saúde | 16ª Reunião Extraordinária - 19/07/2016 |
agosto/2016 a maio/2018 | Gestor/Prestador de serviço | 17ª Reunião Extraordinária - 19/08/2016 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SIVA
Governador do Estado
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