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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada

LEI Nº 1.152, DE 21 DE JUNHO DE 1991.

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.078, de 24 de junho de 1991, páginas 3 e 4.
REF: Mensagem 031, de 21 de junho de 1991, Veto Parcial.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul, órgão colegiado de deliberação coletiva, integrante da estrutura básica da Secretaria Estadual de Saúde, com a seguinte competência:

I - atuar na formulação da Política Estadual de Saúde, estabelecendo a estratégia e o controle de sua execução, conforme diretrizes do governo federal;

II - aprovar o Plano Estadual de Saúde;

III - promover a fiscalização da aplicação dos recursos repassados ao Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul;

IV - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos Municipais de Saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços do Estado;

V - aprovar o cronograma de transferência de recursos financeiros aos Municípios;

VI - avaliar e acompanhar a execução dos Planos Municipais de Saúde;

VII - aprovar, acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde, quando credenciado mediante contratos ou convênios

VIII - propor a realização da Conferência Estadual de Saúde;

IX - executar outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional de Saúde.

Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul será composto pelo Secretário de Estado de Saúde, que o presidirá, e mais 24 (vinte e quatro) membros representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários.

Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul será composto de vinte e quatro membros efetivos e igual número de suplentes, representantes do Governo, prestadores de serviço, trabalhadores da saúde e usuários do Sistema Único de Saúde. (redação dada pela Lei nº 2.699, de 6 e novembro de 2003)

§ 1º A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos previstos neste artigo, conforme estabelece a legislação federal competente:

§ 2º Os membros do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul, mencionados no caput deste artigo, serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado de Saúde, ouvidos, quando houver, os órgãos de classe correspondentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º O Conselho será dirigido por uma Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. (acrescentado pela Lei nº 2.699, de 6 e novembro de 2003)

§ 4º A Mesa Diretora será eleita pelos membros do Conselho, para mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período, assegurada na sua composição a representação de todos os segmentos. (acrescentado pela Lei nº 2.699, de 6 e novembro de 2003)

§ 4º A Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul será eleita por seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, assegurada, na sua composição, a representação de todos os segmentos previstos no caput deste artigo, e garantidas a paridade e a alternância desses na Presidência. (redação dada pela Lei nº 5.135, de 27 de dezembro de 2017)

§ 5º Poderão candidatar-se para compor a Mesa Diretora todos os membros titulares do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pela Lei nº 5.135, de 27 de dezembro de 2017)

Art. 3º A Conferência Estadual de Saúde, de que trata o inciso VIII, do artigo 1º desta Lei, deverá ser realizada a cada 04 (quatro) anos, com a representação dos vários segmentos sociais, objetivando avaliar a situação da saúde no Estado e fornecer subsídios para a formulação da política e das diretrizes da saúde para o âmbito estadual.

Art. 3º A Conferência Estadual de Saúde de que trata o inciso VIII do art. 1º desta Lei, tem como finalidade avaliar a situação da saúde no Estado e fornecer subsídios para a formulação da política e das diretrizes da saúde para o âmbito estadual. (redação dada pela Lei nº 2.699, de 6 e novembro de 2003)

§ 1º Na ocorrência de situações emergenciais na área de saúde poderá haver a realização, em caráter extraordinário, de mais de uma Conferência Estadual de Saúde no período de 04 (quatro) anos.

§ 2º As convocações das Conferências Estaduais de Saúde serão efetuadas por ato do Poder Executivo.

§ 3º O Conselho Estadual de Saúde reunir-se-á anualmente para deliberar sobre avanços tecnológicos ocorridos no setor de saúde pública, com vistas a propiciar o emprego e a implantação desses avanços no âmbito estadual.

§ 4º As despesas dos conselheiros para comparecerem às reuniões e ações de controle social serão custeadas pelo Fundo Especial de Saúde, após aprovação do Conselho, respeitada a sua dotação orçamentária. (acrescentado pela Lei nº 2.699, de 6 e novembro de 2003)

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação, regulamentará as disposições desta Lei:

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de junho de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador