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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.636, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014.

Institui e inclui no anexo da Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, o mês "Novembro Azul", dedicado a ações preventivas à integridade da saúde do homem no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.828, de 26 de dezembro de 2014,, página 21.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Le:

1º Fica instituído no Estado de Mato Grosso do Sul o mês "Novembro Azul", dedicado à realização de ações preventivas para a integridade da saúde do homem, e incluído o evento no Anexo da Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, que trata do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. As atividades relacionadas no caput deste artigo ocorrerão anualmente no mês de novembro.

Art. 2º Os objetivos do "Novembro Azul" no Estado de Mato Grosso do Sul são:

I - promover, por meio de profissionais qualificados e a intensificação de campanhas públicas, a conscientização sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de próstata e outras doenças masculinas, com orientação e a divulgação de regras básicas de cuidados à integridade da saúde do homem;

II - criar a oportunidade de integração de órgãos e entidades, públicas e privadas, em ações conjuntas em benefício da comunidade;

III - criar a oportunidade para os acadêmicos de diversos cursos de graduação das Universidades participantes de realizarem trabalhos de campo com a comunidade, em conjunto com os voluntários das várias instituições participantes.

Art. 3º O Governo do Estado buscará esforços, incentivos e parcerias para a realização do "Novembro Azul", exigidas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de dezembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado