O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É acrescida a alínea “e” ao inciso I, do artigo 2º da Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................................................................
I - .......................................................................................................................................
e) estender as cotas a título de prêmio a que se refere a alínea anterior, por ato do Governador, aos funcionários inativos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização.”
Art. 2º Fica expressamente revogado o parágrafo 3º do artigo 122 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, acrescentado pela Lei nº 1.658, de 13 de maio de 1996, e demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alínea acrescida à Lei nº 1.126, a partir de 1º de janeiro de 1996.
Campo Grande, 12 de junho de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |