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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.672, DE 12 DE JUNHO DE 1996.

Acrescenta dispositivo à Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1990 e revoga o parágrafo 3º, do artigo 122 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.302, de 13 de junho de 1996, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescida a alínea “e” ao inciso I, do artigo 2º da Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 2º .............................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

e) estender as cotas a título de prêmio a que se refere a alínea anterior, por ato do Governador, aos funcionários inativos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização.”

Art. 2º Fica expressamente revogado o parágrafo 3º do artigo 122 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, acrescentado pela Lei nº 1.658, de 13 de maio de 1996, e demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alínea acrescida à Lei nº 1.126, a partir de 1º de janeiro de 1996.

Campo Grande, 12 de junho de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador