O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O aluno optante pelo acordo de que trata esta Lei receberá, a título de retribuição, valor calculado sobre a remuneração total do posto pretendido, obedecendo aos seguintes índices:
I - Aluno Soldado: 0,80 sobre a remuneração de Soldado PM sem qüinqüênio;
II - Aluno Cabo: 0,80 sobre a remuneração de Cabo PM;
III - Aluno Sargento: 0,80 sobre a remuneração de 3º Sargento PM;
IV - Aluno Oficial 1º ano: 0,50 sobre a remuneração de 2º Tenente PM;
V - Aluno Oficial 2º ano: 0,55 sobre a remuneração de 2º Tenente PM;
VI - Aluno Oficial 3º ano: 0,60 sobre a remuneração de 2º Tenente PM;
VII - Aluno Oficial 4º ano: 0,65 sobre a remuneração de 2º Tenente PM.
§ 1º O militar do Estado de Mato Grosso do Sul que assumir a condição de Aluno receberá como retribuição a diferença entre a remuneração do seu posto ou graduação e o valor fixado na forma deste artigo.
§ 2º Durante o curso de formação o militar estadual, na condição referida no parágrafo anterior, fará jus à remuneração e aos direitos e vantagens assegurados em razão do posto ou graduação na respectiva Corporação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2005.
Campo Grande, 4 de julho de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |