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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.036, DE 4 DE JULHO DE 2005.

Dá nova redação ao art. 8º da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, a realizar acordos judiciais.

Publicada no Diário Oficial nº 6.519, de 5 de julho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O aluno optante pelo acordo de que trata esta Lei receberá, a título de retribuição, valor calculado sobre a remuneração total do posto pretendido, obedecendo aos seguintes índices:

I - Aluno Soldado: 0,80 sobre a remuneração de Soldado PM sem qüinqüênio;

II - Aluno Cabo: 0,80 sobre a remuneração de Cabo PM;

III - Aluno Sargento: 0,80 sobre a remuneração de 3º Sargento PM;

IV - Aluno Oficial 1º ano: 0,50 sobre a remuneração de 2º Tenente PM;

V - Aluno Oficial 2º ano: 0,55 sobre a remuneração de 2º Tenente PM;

VI - Aluno Oficial 3º ano: 0,60 sobre a remuneração de 2º Tenente PM;

VII - Aluno Oficial 4º ano: 0,65 sobre a remuneração de 2º Tenente PM.

§ 1º O militar do Estado de Mato Grosso do Sul que assumir a condição de Aluno receberá como retribuição a diferença entre a remuneração do seu posto ou graduação e o valor fixado na forma deste artigo.

§ 2º Durante o curso de formação o militar estadual, na condição referida no parágrafo anterior, fará jus à remuneração e aos direitos e vantagens assegurados em razão do posto ou graduação na respectiva Corporação.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2005.

Campo Grande, 4 de julho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



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