O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída no Estado de Mato Grosso do Sul a defesa sanitária animal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como defesa sanitária animal o conjunto de medidas, desde a formulação de políticas e estratégias de atuação até a prática específica de ações técnicas e administrativas necessárias à manutenção da saúde animal para preservar os interesses da economia estadual e da saúde pública, observando-se as políticas de conservação do meio ambiente.
Art. 2º A defesa sanitária animal no Estado será desenvolvida através de programas específicos, elaborados individualmente para cada tipo ou grupo de doenças dos animais, em consonância com as diretrizes e normas legais instituídas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e de acordo com os interesses do Estado.
Parágrafo único. Entende-se por doença dos animais todas as enfermidades transmissíveis e não transmissíveis e as infestações e infecções parasitárias, que prejudiquem a produção e produtividade da pecuária ou coloquem em risco a saúde pública ou o meio ambiente.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PROIBIÇÕES
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável – SEPRODES, através do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul – IAGRO, a normatização, elaboração, execução e fiscalização dos trabalhos de defesa sanitária animal, observando-se as normas federal e estadual sobre as atividades relativas:
I - ao trânsito animal, de seus produtos e subprodutos;
II - ao emprego e comércio de insumos para produção animal;
III - às exposições, feiras e leilões agropecuários e outras aglomerações de animais.
Art. 4º Para o desempenho das atribuições conferidas na presente Lei, o IAGRO poderá:
I - celebrar convênios com instituições públicas ou privadas que possibilitem a atualização e capacitação de seu quadro técnico-administrativo, a realização de eventos culturais, a participação em projetos de pesquisas, o aperfeiçoamento tecnológico e a arrecadação de fundos para a realização de quaisquer atividades de defesa sanitária animal;
II - estabelecer calendário para comercialização e utilização de vacinas ou outros insumos de uso veterinário, bem como definir a faixa etária dos animais a serem vacinados ou tratados conforme programas de combate às doenças dos animais;
III - exigir a limpeza e desinfecção de estabelecimentos e veículos e a adoção de medidas necessárias para evitar e prevenir a disseminação de doenças dos animais e definir produtos a serem utilizados;
IV - promover, nos termos da legislação em vigor, a identificação ou sacrifício de animais que representem risco de introdução ou disseminação de doenças dos animais;
V - exigir a identificação dos animais e de seus produtos e subprodutos de acordo com instrumento regulamentador;
VI - interditar áreas públicas ou privadas, proibir trânsito, comércio, utilização de animais, produtos e subprodutos de origem animal e de outros produtos e materiais que constituam risco de disseminação de doenças ou estejam em desacordo com as exigências legais;
VII - proibir a comercialização e o emprego de produtos de uso veterinário que representem riscos de introdução ou disseminação de enfermidades no Estado, ou causem danos à saúde pública ou ao meio ambiente.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda, através de seus órgãos de arrecadação e fiscalização e a Secretaria de Estado de Segurança Pública, darão apoio à fiscalização do IAGRO nas barreiras e fronteiras, em todo o território sul-mato-grossense.
Art. 6º Os funcionários do IAGRO, devidamente identificados, terão livre acesso às propriedades rurais, estabelecimentos que comercializem produtos de uso veterinário, processem produtos de origem animal, realizem aglomeração de animais e quaisquer outros estabelecimentos que representem prejuízos ou riscos aos programas de defesa sanitária animal.
Art. 7º O IAGRO poderá, sob sua coordenação e fiscalização, e em consonância com o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, credenciar pessoas físicas ou jurídicas para o desempenho das atividades previstas nesta Lei.
Art. 8º O IAGRO definirá as doenças dos animais cujas notificações terão caráter compulsório por parte das instituições e profissionais que atuam na saúde animal.
Parágrafo único. Os profissionais e instituições que desrespeitarem o disposto no presente artigo, sem prejuízo das responsabilidades penais cabíveis, serão denunciados pelo IAGRO aos respectivos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
DOS REGISTROS
Art. 9º Serão realizados no IAGRO:
I - o registro das pessoas físicas ou jurídicas de comercialização de insumos para produção animal e de empresas que realizem quaisquer eventos que envolvam aglomeração de animais;
II - o licenciamento das pessoas físicas ou jurídicas que praticarem atividades previstas no artigo 7º desta Lei, na forma regulamentar;
III - o cadastro dos produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem quaisquer das atividades previstas nesta Lei deverão estar munidos de documento sanitário e ou registrados no IAGRO, quando for o caso.
Art. 10. Os estabelecimentos que processam produtos de origem animal exigirão dos seus fornecedores os documentos sanitários obrigatórios em decorrência desta Lei.
Art. 11. Os proprietários, possuidores ou detentores de animais, além do registro, ficam obrigados a:
I - submeter os animais às medidas de combate às doenças, nos prazos e condições estipulados nos programas de defesa sanitária animal;
II - comunicar ao IAGRO a existência de animais com suspeita de doenças previstas nos programas estaduais de defesa sanitária animal;
III - permitir e colaborar com a realização de inspeções e de trabalhos referentes à colheita de amostras e materiais para exames laboratoriais e exames de autenticidade e qualidade pelos funcionários do IAGRO devidamente identificados;
IV - manter atualizados as informações e o registro de suas obrigações previstas nos programas de combate às doenças dos animais;
V - declarar ao IAGRO a quantidade e a classificação dos animais sob sua responsabilidade, bem como a comprovação do cumprimento de suas obrigações relacionadas a defesa sanitária animal.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS
Art. 12. Fica criado o Conselho Estadual de Saúde Animal, com caráter deliberativo e função normativa, composto dos seguintes membros:
I - um representante indicado pelo Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul – IAGRO;
II - um representante indicado pela Delegacia Federal da Agricultura;
III - um representante indicado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS;
IV - um representante indicado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
V - um representante indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul – CRMV/MS;
VI - um representante indicado pelo Sindicato das Indústrias de Frios, Carnes e Derivados do Estado de Mato Grosso do Sul – SICADEMS;
VII - um representante indicado pela Federação de Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul – FAMASUL;
VIII - um representante indicado pela Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso do Sul – ACRISUL;
IX - um representante indicado pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e Região do Pantanal – UNIDERP;
X - um representante indicado pela Sociedade de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul;
XI - um representante indicado pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Estadual de Saúde Animal:
a) elaborar e aprovar seu regimento interno;
b) definir políticas a serem adotadas no Estado para cumprimento da presente Lei, bem como deliberar na elaboração dos programas de defesa sanitária animal apresentados pelo IAGRO;
c) assessorar o IAGRO no desenvolvimento dos trabalhos de defesa sanitária animal executados nos termos desta Lei;
d) propor a criação de fundos de emergência sanitária para as doenças dos animais previstas em programas de prevenção e erradicação;
e) normatizar as atividades abrangidas por esta Lei, que não integrem atribuições privativas do IAGRO ou já regulamentadas por norma federal.
Art. 13. Os Municípios ou as entidades representativas dos produtores rurais locais poderão criar os Conselhos Municipais de Saúde Animal, com função de apoio e subsídio ao Conselho Estadual de Saúde Animal.
Parágrafo único. Os Conselhos Municipais referidos neste artigo serão constituídos por representantes indicados pela própria comunidade, garantida a participação de representantes indicados pelos Sindicatos Rurais e ou pelas entidades representativas dos produtores rurais, nomeados pelo Prefeito Municipal ou pelo Conselho Estadual de Saúde Animal, sendo assessorados por médicos veterinários do IAGRO, na função de coordenação técnica.
Art. 14. Ao Conselhos Municipais compete:
I - opinar, apoiar e colaborar na execução das atividades e políticas a serem adotadas no cumprimento dos objetivos da presente Lei;
II - promover reuniões e debates de forma a envolver e estimular a participação da comunidade local, colaborando na execução das políticas de defesa sanitária animal, buscando a educação e conscientização ao combate às doenças dos animais.
Art. 15. Os membros dos Conselhos de Saúde Animal e dos Conselhos Municipais não terão vínculos remuneratórios ou compensatórios, sendo considerados como relevantes serviços prestados ao Estado.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 16. Constitui infração para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como dos regulamentos e demais medidas diretivas dela decorrentes.
Art. 17. Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, aos infratores desta Lei aplicam-se, isoladas ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição do comércio e do trânsito de animais, e de seus produtos e subprodutos;
III - interdição de propriedades rurais, recintos de eventos agropecuários e outros estabelecimentos onde se registre ou realize aglomeração de animais ou que representem riscos de disseminação de doenças dos animais;
IV - cancelamento de registro de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º O infrator será penalizado com a perda do rebanho contaminado, sem direito à indenização, devendo ainda arcar com todas as despesas decorrentes da atuação do órgão fiscalizador. (excluído pela Lei nº 2.090, de 11 de abril de 2000)
§ 2º Em caso de reincidência, as multas serão majoradas conforme regulamento.
§ 2º A multa será aplicada em dobro quando houver reincidência e após decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista nesta Lei, dentro do prazo de 2 (dois) anos. (redação dada pela Lei nº 2.008, de 4 de outubro de 1999)
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que tiverem registro no IAGRO, incidindo em nova infração após a reincidência, terão os mesmos cassados pelo prazo de 2 (dois) anos, quando poderão ser reabilitados, se não possuírem outros débitos ou infrações pendentes, em decorrência desta Lei.
§ 4º Na aplicação das penalidades decorrentes de infração aos preceitos desta Lei, será desconsiderada a personalidade jurídica da empresa relativamente a seus sócios.
§ 5º O valor das multas por infração à presente Lei será calculado segundo a gravidade, em decorrência da situação prevista em regulamento próprio, podendo variar de 0,02 a 1000 UFERMS, ou em novo índice fiscal que venha a ser instituído, por grupo ou unidade de animais ou produtos e subprodutos envolvidos na infração, classificando-se como: LEVE, GRAVE, ou GRAVÍSSIMA, a ser definido pelo Conselho Estadual de Saúde Animal, nos termos da alínea “b” do parágrafo único do art. 12 desta Lei. (incluídos pela Lei nº 2.008, de 4 de outubro de 1999)
§ 6º O pagamento da multa não exonera o infrator da sujeição de medidas tomadas pelo órgão fiscalizador, em regulamento, recaindo-lhe o ônus decorrente da aplicação dessas medidas. (incluídos pela Lei nº 2.008, de 4 de outubro de 1999)
Art. 18. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, os infratores estarão sujeitos à participação em programas de educação sanitária estabelecidos.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 19. A infração às disposições desta Lei e seus regulamentos será objeto de formalização de processo administrativo, que tem como fundamento o auto de infração, constante de uma única peça, lavrada por médico veterinário credenciado pelo IAGRO e que conterá obrigatoriamente:
I - qualificação do autuado;
II - local, data e hora da lavratura;
III - descrição do fato;
IV - dispositivo legal infringido;
V - indicação do prazo de defesa;
VI - assinatura e identificação do agente fiscalizador;
VII - ausência de rasuras, emendas e campos não preenchidos.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 20. O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa ou impugnação, dirigida ao Diretor-Geral do IAGRO.
§ 1º Da decisão do Diretor-Geral do IAGRO caberá, em última instância, recurso para o Conselho de Saúde Animal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
§ 2º O autuado terá 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão, contados do recebimento da notificação que lhe noticiar o indeferimento do recurso.
§ 3º Quando for declarada interdição da propriedade, os recursos porventura interpostos, serão recebidos sem o efeito suspensivo.
Art. 21. Decorridos 30 (trinta) dias do julgamento final do contencioso administrativo, sem cumprimento da penalidade imposta, os autos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO VIII
DAS RECEITAS E SUA APLICAÇÃO
Art. 22. Os recursos pertencentes aos fundos de emergência sanitária mencionados na alínea “d” do parágrafo único do artigo 12, ficarão em contas específicas das entidades privadas, representadas pelo setor pecuário no Conselho Estadual de Saúde Animal, devendo ser regulamentados e movimentados de acordo com o respectivo programa de prevenção ou erradicação.
Art. 23. Fica instituída a cobrança de taxas e emolumentos pelos serviços relacionados a defesa sanitária animal prestados pelo IAGRO.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das cobranças de multas, taxas e emolumentos decorrentes da aplicação desta Lei, serão destinados ao custeio e investimentos do IAGRO.
Art. 24. Os valores arrecadados por meio de convênios com entidades públicas serão depositados em contas específicas do IAGRO, devendo ser utilizados de acordo com o que foi ajustado entre as partes conveniadas.
Art. 25. O IAGRO poderá firmar convênios com entidades privadas, estipulando nos mesmos a fixação dos objetivos, finalidades, forma de arrecadação e gerenciamento das receitas, inclusive a responsabilidade pela movimentação dos respectivos numerários, que devera ser atribuída às próprias entidades conveniadas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O IAGRO deverá firmar protocolo de cooperação com a Polícia Militar e Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, visando a implementar as ações de controle e fiscalização.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 9 de abril de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |