O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 58 da
Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, nas normas de Direito Financeiro do
Estado, o Regime Financeiro Especial que se caracteriza:
I - pela concessão de suprimento de fundos a servidor;
II - pelo repasse financeiro as unidades estruturais da
Administração Pública Estadual descentralizadas.
Art. 2º - O Regime Financeiro Especial destina-se a atender as
despesas que não possam submeter-se ao processo normal de
aplicação.
Art. 3º - A concessão de suprimento de fundos consiste na entrega
de numerário a servidor devidamente credenciado e sua
aplicação somente se dará nos seguintes casos:
I - para atender despesas com diligencias policiais, fiscais e
judiciais;
II - para despesas eventuais de gabinete;
III - para despesas miúdas de pronto pagamento;
IV - para despesas extraordinárias ou urgentes a serem
especificadas em ato do Governador do Estado.
Art. 4º - A concessão de repasse financeiro as unidades estruturais
da Administração Pública Estadual descentralizadas, consiste na
transferência de recursos financeiros a esses órgãos, para
atendimento das despesas com a sua manutenção e funcionamento,
ficando sob a responsabilidade dos respectivos titulares a
aplicação desses recursos, segundo as normas aplicáveis a espécie.
Art. 5º - as despesas realizadas a conta do Regime Financeiro
Especial serão incorporadas no sistema contábil das respectivas
Inspetorias Setoriais de Finanças ou órgãos equivalentes e
integrarão a prestação de contas dos respectivos ordenadores de
despesa.
Art. 6º - A concessão, aplicação e prestação de contas do Regime
Financeiro Especial serão regulamentadas por decreto do Poder
Executivo.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente as que
estão contidas no artigo 18 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 17,
de 1º de janeiro de 1.979 e o Decreto-Lei nº 52, de 28 de fevereiro
de 1.979.
Campo Grande, 23 de maio de 1986
RAMEZ TEBET
Governador
CLETO LUIZ MENDONÇA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda |