O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifica o § 2º do art. 12 da Lei nº 3.779, de 11 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ....................................
.................................................
§ 2º O Juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de julho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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