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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.779, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.581, de 12 de novembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º Fica estabelecido, nesta Lei, o Regimento de Custas relativo aos atos da jurisdição processual.

Art. 2º As custas judiciais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 3º O fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviço público de natureza forense, a partir da distribuição da petição inicial, da interposição de recurso, do registro do incidente processual ou da distribuição de carta precatória ou rogatória.

Art. 4º A taxa judiciária tem sua hipótese de incidência relacionada com o processo de conhecimento, o processo de execução, o processo cautelar, procedimentos de jurisdições voluntária e contenciosa, além dos procedimentos administrativos e dos especiais disciplinados por leis esparsas, os incidentes processuais ajuizados perante qualquer juízo ou tribunal do Estado e os recursos em geral, nos termos desta Lei.

Art. 5º O valor da taxa judiciária abrange apenas os atos indispensáveis ao desenvolvimento do processo.

Art. 6º No âmbito dos Juizados Especiais, a taxa judiciária será devida nas seguintes situações:

I - interposição de recurso;

II - embargos à execução rejeitados liminarmente ou julgados improcedentes;

III - impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada liminarmente ou julgada improcedente;

IV - não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo;

V - litigância de má-fé.

§ 1º O preparo do recurso será composto da guia de recolhimento da taxa judiciária, aplicável ao primeiro grau, prevista na Tabela A, e da taxa do recurso, prevista na Tabela C.

§ 2º Havendo mais de um recorrente, a taxa da despesa processual de primeiro grau prevista na Tabela A será recolhida pelo primeiro recorrente.

§ 3º Na hipótese do inciso II, a taxa exigida será a do preparo dos embargos.

§ 4º A Tabela A deve ser aplicada no cálculo da taxa a que se refere o inciso III.

§ 5º O juiz poderá isentar a parte que incorrer na hipótese do inciso V deste artigo, se comprovado que a ausência decorreu de força maior.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE

Art. 7º Contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que acionar a Justiça de Mato Grosso do Sul, com a propositura de ação, com o oferecimento de reconvenção, que der causa a abertura de processo judicial ou administrativo, que interpuser recurso, que suscitar incidente processual ou que se enquadrar nas hipóteses de incidência como devedora do recolhimento de custas nos termos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO E DOS VALORES

Art. 8º Para o cálculo da taxa judiciária serão considerados:

I - nos processos cíveis, o valor da causa atribuído pelo autor ou o valor fixado pelo magistrado, de ofício ou no incidente de impugnação do valor da causa, conforme os valores constantes nas tabelas anexas;

II - nos processos criminais, a natureza do feito, conforme os valores constantes nas tabelas anexas, respeitadas as regras excepcionais previstas nesta Lei;

III - nos feitos de jurisdição voluntária e nas causas de valor inestimável, o valor fixado no item I da Tabela A;

IV - no incidente de habilitação de crédito, o valor do crédito, sobre o que será aplicada a Tabela A, e, nos demais incidentes, o valor fixado no item I da Tabela A;

V - no inventário ou no arrolamento, o valor do monte partível, conforme os valores constantes nas tabelas anexas;

VI - nos recursos cíveis e criminais, a natureza do recurso, conforme valores constantes na Tabela C.

Parágrafo único. Aplicam-se as regras do recurso principal ao recurso adesivo.

Art. 9º A Tabela B incide somente sobre a carta precatória oriunda de outra unidade judicial da Federação ou da Justiça Federal.

§ 1º Na carta que vise à execução de apenas um ato judicial, a taxa é devida conforme item I da Tabela B.

§ 2º Considera-se ato único, para fins do disposto no § 1º deste artigo, mais de um ato judicial, desde que praticados de forma simultânea, indispensáveis para a conclusão de ordem judicial, na pessoa do mesmo destinatário ou sobre determinado bem, dentre eles citação e intimação, penhora e intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.

§ 3º Para o cálculo da taxa judiciária, leva-se em consideração o valor atribuído à carta ou, na ausência deste, o valor atribuído à causa nos autos da qual foi extraída.

§ 4º Não sendo anexada a petição inicial à carta, o preparo será conforme item I da Tabela B; deve ser solicitada a cópia da inicial da causa, para verificação do valor devido e a exigência da complementação.

Art. 10. Os valores da taxa judiciária constantes das tabelas em anexo são escalonados em Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) e convertidos em moeda corrente do País por ocasião do recolhimento.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO

Art. 11. As custas serão depositadas na conta do Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos termos do art. 102 da Lei nº 1.071/90.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS

Art. 12. O recolhimento das custas dar-se-á mediante guia própria fornecida pelo Poder Judiciário.

§ 1º O pagamento será considerado válido com a apresentação dos originais da guia devidamente autenticada ou com o comprovante de pagamento gerado pela instituição arrecadadora.

§ 2º É vedado o parcelamento do valor das custas e a cobrança em desacordo com as tabelas anexas a esta Lei.

§ 2º O Juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (redação dada pela Lei nº 5.924, de 11 de julho de 2022)

§ 3º O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, mediante ato próprio, poderá instituir outras modalidades eletrônicas para recolhimento das custas. (acrescentado pela Lei nº 6.054, de 16 de maio de 2023, art. 2º)

Art. 13. O recolhimento das custas será comprovado:

I - nos feitos cíveis, no momento da propositura da ação, do oferecimento da reconvenção, do registro do incidente processual ou do registro da carta precatória ou rogatória;

II - nos recursos, no âmbito da Justiça Comum, no ato da sua interposição, observado o prazo para sua propositura. No âmbito do Juizado Especial, em até quarenta e oito horas depois da sua interposição, independente de intimação;

III - nos feitos que tramitem com isenção de recolhimento de custas, estas serão calculadas e exigidas após o trânsito em julgado da sentença, com base nas mesmas regras estabelecidas nesta Lei, se, no final, houver condenação da parte que não é beneficiária da isenção;

IV - nas ações penais privadas, as taxas judiciárias serão recolhidas antecipadamente. Nas ações penais públicas, serão exigidas no final, se houver condenação.

Art. 14. O prazo máximo para a regularização do preparo será de:

I - até trinta dias, nas ações e nos incidentes processuais, contados da distribuição ou do indeferimento do pedido de isenção ou de diferimento;

II - quinze dias, no final do processo, quando houver condenação ao seu recolhimento, contados do trânsito em julgado da sentença;

III - vinte dias, no cumprimento de cartas precatórias ou rogatórias, contados a partir da devolução do comprovante da entrega da notificação, que será feita ao juízo deprecante.

Art. 15. O cálculo das custas não será realizado se a parte, condenada a sua satisfação na totalidade, for isenta.
CAPÍTULO VII
DAS PROVIDÊNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO RECOLHIMENTO

Art. 16. Na propositura de ação, o feito não tramitará sem o recolhimento das custas, devendo ser cancelada a distribuição na forma da lei processual e o débito será inscrito em dívida ativa.

Art. 17. Nos processos findos, quando houver condenação da parte não beneficiada pela isenção, esta e o seu procurador serão intimados para pagamento das custas. Não sendo pago, o débito será inscrito em dívida ativa.

Art. 18. Os recursos interpostos sem o recolhimento de preparo será julgado deserto e no que apresentar recolhimento insuficiente, o recorrente será intimado para complementá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Em ambas as hipóteses, o débito será inscrito em dívida ativa.

Art. 19. As cartas precatórias e as rogatórias, sem o recolhimento das custas no devido prazo, não serão distribuídas e serão desenvolvidas sem cumprimento.

Art. 20. A intimação, para fins de recolhimento de custas, será considerada válida quando a correspondência for devolvida com a indicação de que o destinatário mudou-se e não indicou novo endereço.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de não localização, nas tentativas feitas pelo correio, a intimação será por mandado.

Art. 21. O valor das custas não pagas será encaminhado para inscrição em dívida ativa, mediante certidão remetida, diretamente, à Procuradoria-Geral do Estado, conforme os procedimentos estabelecidos pela Corregedoria-Geral de Justiça.
CAPÍTULO VIII
DO RECOLHIMENTO DEFINITIVO E DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

Art. 22. Não será dispensado o pagamento das custas nem autorizada a restituição das já pagas, se:

I - o cancelamento da distribuição for por desistência, por qualquer irregularidade ou por falta de pagamento do preparo ou de sua complementação, no prazo devido, mesmo antes da citação do réu;

II - houver a extinção do processo, com ou sem resolução de mérito, em qualquer fase;

III - ocorrer a desistência de recurso interposto ou o recurso for declarado deserto por intempestividade ou irregularidade no preparo, falta de preparo ou de reparo insuficiente.

Art. 23. As custas recolhidas de forma excessiva ou indevidamente serão restituídas mediante requerimento do interessado ao Presidente do Conselho Administrativo do FUNJEC.

§ 1º No requerimento deverá:

I - constar a qualificação completa do requerente (nome, CPF ou CNPJ, endereço completo com o CEP);

II - constar os dados bancários do requerente (número da sua conta corrente e da agência bancária);

III - constar os motivos do pedido;

IV - ser instruído com a guia e com o boleto bancário autenticado ou com o comprovante de pagamento;

V - ser instruído com procuração com poderes específicos, no caso de pedido por intermédio do procurador do contribuinte.

V - ser instruído com procuração com poderes para receber e dar quitação. (redação dada pela Lei nº 6.054, de 16 de maio de 2023, art. 1º)

§ 2º O pedido que vise restituição das custas de ação não distribuída ou recursos não interpostos deverá ser instruído com os originais da guia e do boleto bancário com autenticação ou com o comprovante de pagamento.

§ 3º Prescreve em 5 anos o direito da parte interessada requerer administrativamente a restituição das custas previstas no caput deste artigo, contados da data do respectivo pagamento. (acrescentado pela Lei nº 6.054, de 16 de maio de 2023, art. 2º)
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DO DIFERIMENTO

Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária:

I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;

II - o beneficiário da assistência judiciária, até mesmo quanto à sucumbência, enquanto perdurar os motivos que originaram o deferimento da assistência;

III - as ações interpostas nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos previstos em lei;

IV - os atos necessários ao exercício da cidadania, assim declarados em lei;

V - os conflitos de competência, desde que suscitados por autoridade judiciária;

VI - as ações e os recursos:

a) a ação popular, até mesmo quanto à sucumbência, salvo comprovada má-fé;

b) o habeas data;

c) o habeas corpus;

d) as ações de competência do Juízo da Infância e da Juventude, salvo a litigância de má-fé;

e) os embargos de declaração;

f) o Ministério Público e a Defensoria Pública de ofício e seus assistidos;

g) o pedido de alimentos e as revisionais de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a dois salários mínimos;

h) o reexame necessário.

§ 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

§ 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido.

Art. 25. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser diferido pelo juiz da causa, para depois da satisfação da execução ou do cumprimento de sentença, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial, nos seguintes casos:

I - nas ações de conhecimento e de execuções, relativas a honorários advocatícios, por pessoa física ou jurídica;

II - nas ações de pedidos de alimentos, nas revisionais de alimentos e acidente de trabalho.

Parágrafo único. A entrega do alvará para o levantamento do depósito fica condicionada à comprovação do recolhimento das custas devidas.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 26. A fiscalização das custas compete ao magistrado, ao servidor do Poder Judiciário e às partes.

Parágrafo único. A ausência de fiscalização pelo magistrado ou pelo servidor constitui falta grave para efeito de responsabilidade administrativa.

Art. 27. Compete à Corregedoria-Geral de Justiça dirimir as dúvidas existentes, orientar, editar normas complementares e supervisionar a fiscalização do recolhimento de custas.

Art. 28. Constatada a fraude ou a sua tentativa no recolhimento das custas, estas serão exigidas em dobro.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Fica revogada a Lei nº 1.936, de 21 de dezembro de 1998.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos após noventa dias da sua vigência.

Campo Grande, 11 de novembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 3.779, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009.

TABELA A
Ações - 1ª e 2ª Instâncias

Item
Ação Cível
Valor da causa em Reais
Valor da Taxa Judiciária em UFERMS
I
De 0,00 até 5.000,00
15
II
Acima de 5.000,00 até 10.000,00
26
III
Acima de 10.000,00 até 20.000,00
35
IV
Acima de 20.000,00 até 30.000,00
55
V
Acima de 30.000,00 até 100.000,00
75
VI
Acima de 100.000,00
95
VII
Precatório de Requisição de Pagamento
3
Ação Penal
VIII
Pública ou Privada
20
IX
Desaforamento
10
X
Revisão Criminal
20


ANEXO DA LEI Nº 3.779, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009. (Redação dada pelo Anexo da Lei nº 4.586, de 14 de novembro de 2014)

TABELA “A”
Ações - 1ª e 2ª Instâncias
Item
Valor da Causa em Reais
Valor da Taxa Judiciária em UFERMS
Ação Cível
I
De 0,00 até 5.000,00
15
II
Acima de 5.000,00 até 10.000,00
26
III
Acima de 10.000,00 até 20.000,00
35
IV
Acima de 20.000,00 até 30.000,00
55
V
Acima de 30.000,00 até 50.000,00
75
VI
Acima de 50.000,00 até 100.000,00
100
VII
Acima de 100.000,00
100 + 5 UFERMS para cada fração adicional de R$ 100.000,00, até o limite de 1.000 UFERMS
VIII
Precatório de Requisição de Pagamento
3
Ação Penal
IX
Pública ou Privada
20
X
Desaforamento
10
XI
Revisão Criminal
20
TABELA B
Carta Precatória e Rogatória - 1ª e 2ª Instâncias

ItemÁrea Cível
Carta Precatória ou Rogatória - valor em ReaisValor da Taxa Judiciária em UFERMS
I
De 0,00 até 5.000,00
15
II
Acima de 5.000,00 até 10.000,00
26
III
Acima de 10.000,00 até 20.000,00
35
IV
Acima de 20.000,00 até 30.000,00
55
V
Acima de 30.000,00 até 100.000,00
75
VI
Acima de 100.000,00
95
Área Criminal
VII
Carta Precatória ou Rogatória
15

TABELA C
Recursos - Justiça Comum e Juizado Especial

Item Recurso Cível
Valor da Taxa Judiciária em UFERMS
I
Apelação - Justiça Comum
30
II
Agravo
15
III
Apelação - Juizado Especial
12
IV
Embargos Infringentes
10
V
Dirigidos aos Tribunais Superiores
3
Recurso Criminal
VI
Justiça Comum
20
VII
Juizado Especial
12