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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.957, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com couro de bovinos e de bufalinos, sobre o Centro de Tecnologia do Couro e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.393, de 23 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O tratamento tributário favorecido, inclusive o diferimento e a concessão de regime especial de dilação de prazo para pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dispensado às operações com gado bovino ou bufalino e com os produtos resultantes do seu abate, fica condicionado a que a produção de couro obtida com o abate dos animais seja destinada a estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que este seja possuidor de regime especial ou de autorização específica.

Art. 1º O tratamento tributário favorecido, inclusive o diferimento e a concessão de regime especial de dilação de prazo para pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), dispensado às operações com gado bovino ou bufalino e com os produtos resultantes do seu abate, fica condicionado a que a produção de couro obtida com o abate dos animais seja destinada a estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que este seja possuidor de regime especial ou de autorização específica, ou, ainda, beneficiário de crédito presumido mediante termo de acordo. (redação dada pela Lei nº 5.479, de 20 de dezembro de 2019)

Art. 2° O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações internas com couro bovino ou bufalino, destinado a estabelecimento industrializador de couro, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento industrial adquirente, desde que este seja possuidor de autorização específica, independentemente do seu estágio de industrialização.

§ 1° O diferimento de que trata este artigo estende-se às operações internas de saídas do couro, do estabelecimento industrial adquirente com destino a outro estabelecimento industrial, desde que este seja possuidor de autorização específica, para ser utilizado como matéria matéria-prima, material secundário ou outra condição, no processo de industrialização dos seus produtos.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento industrial destinatário, dos produtos em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado o couro.

§ 3° A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada ao cumprimento das regras estabelecidas na legislação relativa ao controle ambiental, pelos estabelecimentos remetente e destinatário.

§ 4° Compete à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle o deferimento do regime especial e da autorização a que se refere este artigo.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, independentemente de autorização específica, às operações internas em que o destinatário seja beneficiário de crédito presumido deferido mediante termo de acordo. (acrescentado pela Lei nº 5.479, de 20 de dezembro de 2019)

Art. 3° Ao estabelecimento industrializador de couro ou de pele de qualquer animal, que atenda aos requisitos previstos nesta Lei, e na Lei Complementar Estadual n° 93, de 5 de novembro de 2001, e seus respectivos regulamentos, pode ser concedido incentivo financeiro ou fiscal.

Art. 3º-A. Para efeito dos tratamentos tributários previstos nesta Lei, inclusive benefícios fiscais, considera-se estabelecimento industrializador de couro ou de pele de qualquer animal, o estabelecimento comercial que os adquira de estabelecimentos frigoríficos localizados neste Estado, para industrialização, por sua conta e ordem, por estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, para posterior comercialização. (acrescentado pela Lei nº 5.479, de 20 de dezembro de 2019)

Art. 4° Fica concedido ao estabelecimento que promover operações interestaduais com couro bovino ou bufalino industrializado neste Estado crédito presumido no valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do imposto incidente na respectiva operação:

I - no caso de operações com couro bovino ou bufalino em estágio dry-blue e respectivas raspas:

a) até 31 de dezembro de 2005, quarenta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a sete inteiros e dois décimos por cento;

b) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2006, trinta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a oito inteiros e quatro décimos por cento;

c) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2007, vinte por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove inteiros e seis décimos por cento;

d) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2008, dez por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a dez inteiros e oito décimos por cento;

II - no caso de operações com couro bovino ou bufalino em estágio wet-blue ou wet-white classificados nas 1a a 4a categorias e respectivas raspas:

a) até 31 de dezembro de 2005, trinta e cinco por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a sete inteiros e oito décimos por cento;

b) de l ° de janeiro a 31 de dezembro de 2006, vinte e cinco por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove por cento;

c) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2007, quinze por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a dez inteiros e dois décimos por cento;

d) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2008, cinco por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a onze inteiros e quatro décimos por cento;

III - no caso de operações com couro bovino ou bufalino em estágio wet-blue ou wet-white classificados nas 5a a 7a categorias e como refugo e respectivas raspas:

a) até 31 de dezembro de 2005, trinta por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a oito inteiros e quatro décimos por cento;

b) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2006, vinte por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a nove inteiros e seis décimos por cento;

c) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2007, dez por cento, de forma que o imposto devido seja equivalente a dez inteiros e oito décimos por cento.

§ 1° A utilização do crédito presumido:

I - substitui e veda a utilização de quaisquer créditos relativos à entrada, no estabelecimento, de couro bovino ou bufalino, ou de quaisquer mercadorias utilizadas no processo de industrialização do couro, bem como os relativos ao recebimento de serviços relacionados com a entrada ou a saída do couro, ressalvado o disposto no § 2°;

II - não pode ser cumulada com os benefícios concedidos nos termos da Lei Complementar Estadual n° 93, de 2001, e com os benefícios cuja concessão seja de competência do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI);

III - fica condicionada:

a) ao cumprimento das regras estabelecidas na legislação relativa ao controle ambiental, pelos estabelecimentos remetente e destinatário;

b) à opção do estabelecimento interessado, de forma expressa, por essa forma de apropriação de crédito fiscal;

c) à adoção do valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal ou, se maior, o valor da respectiva operação, para cálculo do imposto relativo às operações interestaduais com couro;

d) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias, incluída a prestação, em meio magnético, de informações relativas à entrada e à saída de mercadorias no estabelecimento, na forma e prazo disciplinados em legislação específica.

§ 2° O estabelecimento que optar pela utilização do crédito presumido de que trata este artigo pode apropriar o crédito do imposto relativo à entrada de couro decorrente de operação interestadual, observado o seguinte, cumulativamente:

I - a apropriação deve ser feita na proporção que corresponder o débito do imposto, deduzido o crédito presumido, no total do imposto incidente na operação de saída;

II - no caso em que as aquisições de couro em operações interestaduais ultrapassar a sessenta por cento do total de couros industrializados pelo estabelecimento, o crédito fica limitado a cinqüenta por cento da quantidade de couros industrializados.

Art. 4º-A. Ao crédito presumido previsto no art. 4º desta Lei aplica-se às normas dos Decretos nº 11.796, de 22 de fevereiro de 2005, e nº 13.714, de 19 de agosto de 2013, que dispõem sobre o os percentuais aplicáveis e a sua vigência até 28 de dezembro de 2028.(acrescentado pela Lei nº 5.479, de 20 de dezembro de 2019)

Art. 4º-B. Os estabelecimentos industrializadores de couro que, nos termos desta Lei ou mediante termo de acordo, tenham realizado, até a data da publicação desta Lei, operações interestaduais com couro bovino ou bufalino, amparadas por crédito presumido, podem utilizar, cumulativamente, em relação a essas operações, crédito presumido adicional no valor correspondente ao saldo devedor, resultante da apuração do imposto. (acrescentado pela Lei nº 5.479, de 20 de dezembro de 2019)

§ 1º Para efeito deste artigo, saldo devedor é a diferença entre o débito do imposto, relativo às operações a que se refere o caput deste artigo, ocorridas no respectivo período de apuração, e os créditos do imposto, incluídos os créditos decorrentes de entrada, quando admitidos, e o crédito presumido a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no art. 4º-A, a elas vinculados, correspondentes ao mesmo período de apuração, no caso em que a soma desses créditos seja menor que o valor do débito do imposto. (acrescentado pela Lei nº 5.479, de 20 de dezembro de 2019)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações de saída cujo crédito tributário já tenha sido constituído por ato de ofício, mediante a lavratura de Auto de Lançamento ou de Imposição de Multa, ou por ato do próprio sujeito passivo, nos termos do caput do art. 86 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nem autoriza a restituição de valor que já tenha sido pago. (acrescentado pela Lei nº 5.479, de 20 de dezembro de 2019)

Art. 4º-C. Os estabelecimentos industrializadores de couro que, na data da publicação desta Lei, estejam utilizando benefício fiscal na modalidade de crédito presumido ou de redução do saldo devedor do imposto, em relação a operações interestaduais com couro bovino ou bufalino, podem, observada a respectiva modalidade, utilizar, cumulativamente, crédito presumido adicional equivalente a quinze por cento do valor do imposto incidente sobre essas operações, ou redução adicional do saldo devedor do imposto, no valor equivalente a quinze por cento do saldo devedor apurado relativamente a essas operações. (acrescentado pela Lei nº 5.479, de 20 de dezembro de 2019)

Art. 4º-D. A utilização do crédito presumido de que tratam os arts. 4º a 4º-C desta Lei independe da contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001. (acrescentado pela Lei nº 5.479, de 20 de dezembro de 2019)

Art. 5° Fica instituído o Fundo de Apoio ao Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul - Funcouro, constituído da receita proveniente dos recolhimentos efetuados com base no artigo seguinte, com a finalidade de promover programas, empreendimentos, pesquisas e atividades tecnológicas destinados ao aprimoramento técnico-científico de processos e produtos da cadeia produtiva do couro.

Art. 5º Fica instituída a contribuição ao Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul (CTC/MS) para sua operacionalização e manutenção efetiva. (redação dada pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

§ 1º Referida contribuição aplica-se aos estabelecimentos do Estado de Mato Grosso do Sul que processem couros bovinos e bufalinos, nos estágios de curtimentos wet blue, crust e pré-acabamento. (acrescentado pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

§ 2º Aplica-se a todo couro bovino e bufalino produzido no Estado, bem como os adquiridos de outras regiões do Brasil e fora deste. (acrescentado pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

§ 3º O valor da contribuição referida no caput corresponde a R$ 0,10 (dez centavos) por unidade de couro de bovino e de bufalino processados pelos estabelecimentos, nestes estágios. (acrescentado pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

§ 4º Os estabelecimentos industriais alcançados pelo disposto neste artigo devem comprovar a efetividade de suas contribuições para o CTC/MS, para os efeitos do disposto no § 3º. (acrescentado pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

Art. 5º-A O Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul (CTC/MS) deve: (acrescentado pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

I - ser constituído como associação de fins não-econômicos, atuando para cumprir os objetivos referidos no inciso II observado, no que couber, o disposto no art. 6º; (acrescentado pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

II - ter como objetivos: (acrescentado pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

a) o desempenho de atividades tecnológicas e a realização de empreendimentos, pesquisas ou programas, voltados para a industrialização de couro ou pele de animais, bem como para o uso destes como matérias-primas para outros produtos; (acrescentada pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

b) o ensino e o treinamento teóricos e práticos direcionados para a capacitação de pessoas, observando as técnicas relativas ao curtimento de couro ou pele de animais, à utilização ou à operacionalidade de máquinas e equipamentos apropriados, aos processos industriais típicos e à aplicação ou utilização de produtos ou insumos; (acrescentada pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

c) a divulgação ou transmissão de novas tecnologias aplicáveis à industrialização ou à utilização do couro ou da pele de animais; (acrescentada pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

d) a atuação conjunta ou paralela com empresas ou entidades públicas ou privadas que possam, de qualquer modo, colaborar para o atingimento de seus objetivos; (acrescentada pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

e) o desempenho de outras atividades a ele atribuídas por decisão do comitê referido no inciso II do art. 6º. (acrescentada pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

§ 1º Os recursos destinados ao CTC/MS, ou os recursos por ele diretamente auferidos, podem ser aplicados ou utilizados para o custeio geral de suas atividades e para investimentos de capital, observadas as demais prescrições legais. (acrescentado pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

§ 2º No caso de extinção do CTC/MS, o saldo financeiro, os créditos vencidos e vincendos e os demais bens móveis e imóveis, existentes em seu favor na data da extinção, devem ser destinados ou revertidos para: (acrescentada pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

I - a entidade que o suceder; (acrescentada pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

II - a entidade designada pela Secretaria de Estado da Produção e do Turismo (SEPROTUR), que tenha objetivos similares ou assemelhados aos disciplinados no inciso II do caput, ainda que os objetivos de tal entidade sejam relacionados com a tecnologia empregada na industrialização ou na utilização de outros produtos de interesse econômico-social do Estado; (acrescentado pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

III - o Tesouro Estadual ou para o patrimônio geral do Estado, conforme o caso, na inviabilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo. (acrescentado pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

§ 3º As regras do § 2º são aplicáveis a quaisquer bens móveis ou imóveis: (acrescentado pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

I - adquiridos com os recursos referidos no caput e § 1º do art. 5º; (acrescentado pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

II - transferidos ao CTC/MS: (acrescentado pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

a) por quaisquer órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Estado; (acrescentada pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

b) mediante autorização ou interveniência dos entes referidos na alínea anterior, inclusive nos casos de delegação a eles atribuída por outros entes ou empresas do País ou do exterior, públicos ou privados. (acrescentada pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

Art. 6° O Funcouro fica vinculado à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, à qual compete a sua implementação e respectivos suportes técnico e material.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Produção e do Turismo - SEPROTUR:
I - deve instituir um comitê específico, integrado por representantes da própria SEPROTUR, da Secretaria de Estado de Receita e Controle - SERC, do Sindicato das Indústrias de Couro do Estado de Mato Grosso do Sul - SINDICOURO e do Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul - CTC-MS, para avaliar os programas, empreendimentos, pesquisas e atividades tecnológicas a serem custeados pelo Funcouro, definir os critérios de aplicações dos recursos, bem como receber as prestações de contas e avaliar os resultados dos referidos programas;
II - pode estabelecer as demais normas necessárias à aplicação dos recursos do Funcouro, inclusive quanto às prestações de contas e à avaliação dos resultados obtidos;
III - pode celebrar convênio com o Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul - CTC-MS, visando transferir-lhe a responsabilidade pela promoção de programas, empreendimentos, pesquisas e atividades tecnológicas de que trata o art. 5° e os recursos do Funcouro para o seu custeamento.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo (SEPROTUR): (redação dada pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

I - prover os suportes normativo e técnico ao Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul (CTC/MS), observando sua operacionalidade e manutenção ativa com os recursos previstos no caput e § 1º do art. 5º; (acrescentado pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

II - instituir um comitê específico, integrado pelos representantes referenciados no parágrafo único, com a finalidade, em relação ao CTC/MS, de: (acrescentado pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

a) definir e acompanhar as atividades em geral, nos termos do disposto no art. 5º - A, bem como avaliar os resultados; (acrescentada pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

b) definir os critérios de recebimentos, aplicações e desembolsos de recursos financeiros; (acrescentada pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

c) receber as prestações de contas gerais ou específicas, independentemente das prestações de contas que devam ser efetuadas para cumprir outras prescrições legais ou regulamentares, inclusive da lei civil; (acrescentada pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

d) desempenhar outras funções previstas em lei ou regulamento ou atribuídas ao titular da SEPROTUR; (acrescentada pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

III - celebrar convênios: (acrescentado pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

a) com empresas ou entidades públicas ou privadas que possam, de qualquer modo, proporcionar ao CTC/MS o alcance de qualquer um dos seus objetivos, nos termos do disposto no inciso II do art. 5º-A; (acrescentada pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

b) com o próprio CTC/MS, visando a atribuir-lhe ou transferir-lhe a responsabilidade pelo desempenho de atividade tecnológica ou pedagógica, empreendimento, pesquisa ou programa, de relevantes interesses econômico ou social do Estado, observando, no que couber, o disposto no art. 5º-A; (acrescentada pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

IV - destinar outros recursos ao CTC/MS, além daqueles previstos no caput e § 1º do art. 5º, para atender a outras necessidades, especialmente para os efeitos do disposto no inciso anterior; (acrescentado pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

V - disciplinar, isoladamente ou em conjunto com outras secretarias de Estado envolvidas, no âmbito de suas respectivas competências, as matérias necessárias para dar cumprimento às prescrições desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

Parágrafo único. O comitê referido no inciso II do caput deve ser integrado por representantes: (redação dada pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

I - da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo (SEPROTUR) e das Secretarias de Estado de Receita e Controle (SERC) e de Ciência e de Tecnologia (SEPLANCT); (redação dada pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

II - do Sindicato das Indústrias de Couro do Estado de Mato Grosso do Sul (SINDICOURO); (redação dada pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

III - do Centro de Tecnologia do Couro de Mato Grosso do Sul (CTC/MS). (redação dada pela Lei nº 3.091, de 27 de outubro de 2005)

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revoga-se a Lei n° 2.857, de 7 de julho de 2004.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo