O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual em Defesa da Prescrição Legível.
Art. 2º A campanha em defesa da prescrição legível será realizada todo dia 20 de setembro, por meio de ações e campanhas de incentivo e conscientização, com a realização de palestras, simpósios, atividades educativas e veiculação de campanhas de mídias, de modo integrado com profissionais da saúde, universidades públicas e privadas e o Poder Executivo, a fim de fomentar o debate sobre o tema.
Art. 3º Para os fins desta Lei, prescrição legível é a orientação de uso de medicamentos, indicação de exames, emissão de receitas, laudos e relatórios, escrita por extenso por profissional de saúde devidamente habilitado, em modelo impresso, digital ou eletrônico, com grafia legível, preferencialmente digitada em computador, contendo carimbo e assinatura manual ou digital do prescritor, em observância aos padrões éticos profissionais e à legislação vigente.
Art. 4º O mês e a data de que trata esta Lei passam a integrar o Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de agosto de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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