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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.812, DE 7 DE JANEIRO DE 2016.

Dispõe sobre ação de combate, controle, prevenção e redução de doenças pelo vetor Aedes aegypti em MS, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.080, de 8 de janeiro de 2016, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o ESTADO DE ALERTA DE SAÚDE PÚBLICA, em âmbito estadual, ações de força tarefa visando ao combate, controle, prevenção e à redução de doenças transmitidas mosquito Aedes aegypti transmissão da Zika, Dengue e Chikungunya no Estado de Mato Grosso de Sul.

Parágrafo único. Considera-se infração, que trata essa Lei, toda ação de pessoa física ou jurídica que configurem desobediência às determinações dos órgãos públicos de combate ao mosquito vetor Aedes aegypti, transmissor da Zika, Dengue e Chikungunya previstas em Lei.

Art. 2º As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas aos proprietários de imóveis e, caso estejam alugados, serão aplicadas ao locatário por meio do CPF, ficando o responsável negativado, perante os órgãos públicos competentes.

Parágrafo único. Caso a infração seja em imóveis (edificações, praças, rotatórias, terrenos, galpões, depósitos de veículos apreendidos, entre outros) da administração pública, municipal, estadual e federal, os responsáveis diretos e indiretos pelo órgão por não manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito Aedes aegypti, transmissor da Zika, Dengue e Chikungunya (lembrando do Aedes albopictus nas áreas periféricas do município e ou próximo às matas), serão notificados e responsabilizados legalmente.

Art. 3º Considera-se infração a manutenção de objetos que propiciem a reprodução de mosquitos tais como: depósito de pneus a céu aberto, recipientes sob vasos de plantas, depósitos de lixo ou qualquer material que possa captar água da chuva ou outros meios que acumulem água e possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito Aedes aegypti, transmissor da Zika, Dengue e Chikungunya.

§ 1º No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em desconformidade com o que estabelece a norma, não se conseguindo identificar o autor da infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de coleta de lixo sob pena de, o órgão ou empresa responsável pela coleta, ser notificado e responsabilizado conforme o parágrafo único do artigo 2º.

§ 2º Os imóveis que contenham piscinas deverão manter tratamento regular e adequado da água evitando a proliferação do mosquito.

Art. 4º A manutenção das galerias de águas pluviais, para evitar o acúmulo de água e proliferação de mosquito ou qualquer outro inseto, é de responsabilidade da empresa pública ou privada de saneamento básico de cada município do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º Ficam os responsáveis por obras de construção civil: os proprietários, posseiros, ou responsáveis legais, obrigados a requerer inspeção verificação de Agentes de Saúde estadual/municipal habilitado e capacitado para aplicação de larvicida que impeçam a proliferação do vetor nos casos de necessidade em manter reservatório de água. Neste caso, deve haver a data da última aplicação e a indicação do responsável técnico pelo serviço.

§ 1º No caso de edificações novas o agente fiscalizador deverá verificar se há pontos de acúmulo de água, após a verificação, não contendo irregularidades descritas em Lei, será emitido o habite-se, e no caso de haver alguma irregularidade, notificar a vigilância sanitária municipal e a coordenadoria municipal de controle de vetores. Após saná-la, haverá nova vistoria para a emissão do habite-se.

§ 2º Os estabelecimentos que funcionem como depósitos de produtos inservíveis ou sucatas ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas.

§ 3º A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor ou responsável legal pelo imóvel.

§ 4º As imobiliárias, que disponham de imóveis desocupados sob sua administração, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em sua área, determinando imediata retirada de quaisquer recipientes que contenham água em seu interior de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito Aedes aegypti.

§ 5º Fica obrigado o responsável pela propriedade pública e privada pela manutenção de limpeza e desinfecção de reservatórios de água (caixas d' água, algibre, cisternas e outros), conforme orientação/recomendação e/ou nota técnica de órgão competente, de modo a mantê-las permanentemente vedadas, visando a impedir a proliferação de mosquitos.

Art. 6º Nos casos de denúncia com identificação de doença na localidade, deverá o Poder Executivo Estadual e Municipal por meio das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais promoverem ações de polícia administrativa em conjunto com os Agentes de Saúde (Agente de Endemias/ Agente Comunitário de Saúde), os quais poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando esse se encontrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal sanitário.

Art. 7º Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de Saúde no imóvel, será notificado pela vigilância sanitária municipal o proprietário, possuidor ou responsável legal, administrador ou seus procuradores, para que facilite o acesso ao imóvel ou propriedade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Persistindo a recusa ou oposição, será lavrado pela vigilância sanitária municipal, Auto de Infração Sanitária na forma prevista na Lei Estadual nº 1.293, de 1992, nos artigos 302 e 307, ou outra que vier a substituí-la.

§ 2º Após a lavratura do Auto de Infração Sanitária (AIS), deverá ser instaurado Processo Administrativo Sanitário (PAS), seguindo os ritos processuais de penalidades previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 1992, em seus artigos 341, 345 e 347, ou outra que vier a substituí-la, publicada em Diário Oficial do Estado ou Município, com envio de Termo de Imposição de Penalidade para o devido recolhimento dos valores estabelecidos, na Secretaria de Fazenda do Estado ou do Município.

§ 3º Após a lavratura do Auto de Infração Sanitária (AIS), o Fiscal/Técnico de Vigilância Sanitária deverá comunicar oficialmente, imediatamente, a autoridade policial competente da possível prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal, e ou aos Ministérios Públicos Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 8º Nos casos de dificuldade à diligência, quando a habitação, terreno, edifício ou estabelecimento com possíveis focos do mosquito transmissor encontrar-se habitado, desabitado, o Agente de Saúde notificará o proprietário, o responsável e ou locatário a comparecer, no prazo de 24 horas, na sede da Coordenadoria de Controle de Vetores Municipal, para o agendamento de inspeção.

§ 1º Persistindo dificuldade à diligência, a vigilância sanitária municipal lavrará Auto de Infração Sanitária e providenciará a publicação no informativo Oficial do Município da Comunicação de Ingresso Compulsório, com a data e horário em que será realizada a medida para efetivação das providências necessárias à prevenção e controle de vetor da dengue, não poderá ser inferior a 24 h (vinte e quatro horas) da publicação.

§ 2º Verificado e identificado morador realizando descarte de resíduos em terreno baldio e ou aberto próximo ou não a sua residência, será responsabilizado na forma prevista em Lei.

Art. 9º No exercício da ação de controle vetorial, e que trata esta Lei, as infrações sanitárias serão classificadas pela verificação da existência de focos nas formas imaturas do mosquito Aedes aegypti.

Parágrafo único. Considera-se reincidente o cidadão autuado e sentenciado como infrator.

Art. 10. O auto de infração será lavrado pela Vigilância Sanitária Municipal em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao Autuado e conterá:

I - o nome da pessoa física e sua identificação e, quando se tratar de pessoa jurídica, denominação da empresa pública ou privada autuada, e sua identificação, especificação de seu ramo de atividade e endereço;

II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;

III - a disposição legal ou regulamentar transgredida e quais as penalidades a que está sujeito o infrator;

IV - o prazo de quinze (15) dias, para defesa ou impugnação do Auto de Infração Sanitária (AIS), salvo quando adotado rito sumaríssimo;

V - o nome e cargo legíveis da autoridade sanitária autuante e sua assinatura;

VI - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a assinatura de duas (2) testemunhas, quando possível.

§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o Auto de Infração Sanitária (AIS) será feita, neste, a menção do fato.

§ 2º A vigilância sanitária municipal competente, em ação rotina seguirá o Rito Processual Regimental disposto na Lei Estadual nº 1.293, de 29 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul, e, considerando o Estado de Alerta e ou de Emergência de Saúde Pública, obedecerá ao Processo Administrativo Sanitário (PAS), ao rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente defesa em 24 horas.

Art. 11. O infrator autuado e não reincidente terá 24h (vinte e quatro horas) para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel.

Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a penalidade prevista em Lei.

Art. 12. O infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa com 50% do valor da primeira multa e terá 24h (vinte e quatro horas) para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel.

Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente.

Art. 13. A empresa sujeita à vigilância sanitária são classificadas conforme o enquadramento de porte definido na legislação federal, RDC ANVISA 222, de 28 de dezembro de 2006, com fundamento legal Medida Provisória nº 2.190-34, 23/8/2001 ou a que vier substituí-la.

Art. 14. Conforme a classificação no artigo anterior, a empresa recolherá as taxas de fiscalização a que correspondem os seguintes parâmetros:

I - para as do Grupo I - Grande 200 UFERMS;

II - para as do Grupo II - Grande 180 UFERMS;

III - para as do Grupo III - Média 150 UFERMS;

IV - para as do Grupo IV - Média 120 UFERMS;

V - para as do inciso V - Pequena, 100 UFERMS;

VI - para as do inciso VI - Microempresa, 80 UFERMS;

VII - para as do inciso VII - Micro empreendedor individual 10 UFERMS.

Art. 15. Na detecção de foco nos Estados de Alerta e de Emergência em Saúde Pública para efeito de Imposição de Penalidade (MULTA), em imóvel residencial será considerado o valor estabelecido pela avaliação do imóvel pelo Órgão Competente Municipal.

Art. 16. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado na forma do art. 349 para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da sua ciência, recolhendo-a a conta do Fundo Estadual de Saúde ou à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Os valores das multas aplicadas e recolhidas serão distribuídos da seguinte forma:

I - 50% em conta específica da Vigilância em Saúde Municipal;

II - 25% Superintendência Geral de Vigilância em Saúde/SES/MS;

III - 25% Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 17. O Comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentado ao órgão expedidor, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas) seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único. Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito na dívida ativa Municipal e ou Estadual.

Art. 18. Fica o Gestor Municipal de Saúde responsável a possuir e manter recursos humanos (Agente de Endemias) com vínculo estatutário, de forma a cumprir o quantitativo estabelecido nas Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle de Endemias e Epidemias (Ministério da Saúde - 2009), para que as ações sejam efetivas e eficientes no combate ao vetor Aedes aegypti.

Art. 19. A Fiscalização do fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providências que se fizerem necessárias, serão de competência da Vigilância Sanitária Estadual e ou Municipal, no que couber.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de janeiro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Saúde