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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada

LEI Nº 1.239, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.

Reformula a política de desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.201, de 19 de dezembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei reformula e regula a política de desenvolvimento industrial do Estado, dispondo sobre benefícios ou incentivos às indústrias em geral, especialmente àquelas voltadas para a utilização de produtos agrícolas, pecuários e minerais e as produtoras de insumos e implementos, e propõe, como diretrizes básicas, estimular a: (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

I - interiorização da atividade industrial; (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

II - formação de sociedades empresariais comunitárias, constituídas para a exploração das atividades industriais referidas no caput; (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

III - utilização de matéria-prima e insumos de origem preferencialmente estadual. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

Parágrafo único. Será considerada sociedade empresarial comunitária a pessoa jurídica revestida de qualquer das formas admitidas em direito, desde que nenhum dos sócios detenha menos de dois por cento ou mais de 25% do capital social inscrito. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

Art. 2º Excluem-se dos benefícios ou incentivos desta Lei: (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

I - as empresas que explorem ou pratiquem atividades referentes a qualquer beneficiamento primário ou não enquadrado, como atividade industrial, na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

II - o executante de atividade industrial que resulte nos seguintes produtos ou subprodutos: (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

a) álcool de qualquer espécie, derivado da cana-de-açúcar; (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

b) carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriadas ou congeladas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

c) artefatos de madeira, exceto móveis e objetos com elevado grau de industrialização; (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

d) derivados da soja, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

§ 1º Nos casos em que a carne tenha origem no abate de gado precoce, poderá ser concedido benefício ou incentivo que, obrigatoriamente, se destinem ao produtor pecuário. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

§ 2º As aquisições de equipamentos e instalações destinados e vinculados ao processo industrial dos estabelecimentos industrializadores dos produtos referidos no caput, II, b e d poderão ser alcançadas pelo disposto no art. 11, § 4º. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

§ 3º A atividade da industrialização da soja poderão ser deferidos benefício ou incentivo, desde que excluídos dos seus cálculos o valor da matéria-prima e desde que os montantes beneficiados ou incentivados não ultrapassem a metade da produção agrícola da mercadoria no Estado, em cada ano civil. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

§ 4º Havendo interesse econômico-social na atividade referida no parágrafo anterior, os benefício ou incentivo poderão alcançar ate vinte por cento do custo da matéria-prima, segundo o que resultar do valor constante na Pauta de Referência Fiscal vigente no último dia de cada mês. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

§ 5º Tratando-se da industrialização da cana, para a obtenção do acúçar, os benefício ou incentivo poderão ficar condicionados a expansão da área agrícola, na quantidade necessária para atender o montante atribuído ao empreendimento industrial. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS, a que se refere o art. 151 da Constituição Estadual, é órgão colegiado de deliberação, constituído por nove membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador, após prévia aprovação pela Assembléia Legislativa, para mandatos de dois anos, vedada a recondução.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio;
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (redação dada pela Lei nº 1.677, de 4 de julho de 1996)
I - Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável; (redação dada pela Lei nº 1.954, de 15 de abril de 1999)
I - Secretaria de Estado da Produção; (redação dada pela Lei nº 2.183, de 14 de dezembro de 2000)
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
II - Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;(redação dada pela Lei nº 1.677, de 4 de julho de 1996)
II - Secretaria de Estado de Fazenda; (redação dada pela Lei nº 1.954, de 15 de abril de 1999)
II - Secretaria de Estado de Receita e Controle; (redação dada pela Lei nº 2.183, de 14 de dezembro de 2000)
III - Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnológia;
III - Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano; (redação dada pela Lei nº 1.677, de 4 de julho de 1996)
III - Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia; (redação dada pela Lei nº 1.954, de 15 de abril de 1999)
III - Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho; (redação dada pela Lei nº 2.183, de 14 de dezembro de 2000)
CAPÍTULO II
DO FÓRUM DELIBERATIVO DO MS-INDÚSTRIA
(redação dada pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

Art. 3º O Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), a que se refere o art. 151 da Constituição Estadual, é órgão colegiado de deliberação, constituído por nove membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador, após prévia aprovação pela Assembleia Legislativa, para mandatos de dois anos. (redação dada pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

§ 1º O Fórum Deliberativo do MS-Indústria será constituído por representantes dos seguintes órgãos e instituições: (redação dada pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar; (redação dada pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

II - Secretaria de Estado de Fazenda; (redação dada pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

III - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho; (redação dada pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

IV - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul;

V - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - Federação dos Trabalhadores na Indústria;

VIII - Federação dos Trabalhadores no Comércio;

IX - Federação dos Trabalhadores na Agricultura.

§ 2º Os nomes indicados na forma prevista no parágrafo anterior serão propostos ao Governador do Estado, que encaminhará a lista a apreciação da Assembléia Legislativa.

§ 2º Os nomes indicados na forma prevista no § 1º deste artigo serão propostos ao Governador do Estado, que encaminhará a lista à aprovação da Assembleia Legislativa. (redação dada pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

§ 2º-A. Na hipótese de as instituições relacionadas nos incisos de IV a IX do § 1º deste artigo não indicarem seus representantes, no prazo de 10 (dez) dias da solicitação enviada pela SEMAGRO, o Governador do Estado indicará o dirigente máximo da instituição e um membro da diretoria para exercer, respectivamente, as funções de membros titular e suplente na composição do Fórum Deliberativo do MS-Indústria e procederá ao encaminhamento da lista à Assembleia Legislativa. (acrescentado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

§ 2º-B. Na hipótese de as instituições indicadas na forma prevista no § 2º-A deste artigo solicitarem a substituição de seus representantes, mediante ofício encaminhado à SEMAGRO, os trabalhos do Fórum Deliberativo do MS-Indústria prosseguirão com a atual composição até que seja encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo a lista com os nomes dos novos indicados e ocorra a sua aprovação pela Assembleia Legislativa. (acrescentado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

§ 3º O representante da Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio será o Presidente do Conselho.
§ 3º O representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável será o Presidente do Conselho. (redação dada pela Lei nº 1.677, de 4 de julho de 1996)
§ 3° O representante da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável será o Presidente do Conselho; (redação dada pela Lei nº 1.954, de 15 de abril de 1999)
§ 3º O representante da Secretaria de Estado da Produção será o Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial. (redação dada pela Lei nº 2.183, de 14 de dezembro de 2000)

§ 3º O representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) atuará como Presidente do Fórum Deliberativo do MS-Indústria. (redação dada pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

§ 4º Caberá aos membros suplentes substituir os titulares nos seus impedimentos.

§ 5º Para efeitos administrativos, o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado vincular-se-a à Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio.
§ 5º Para efeitos administrativos, o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado vincular-se-á à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (redação dada pela Lei nº 1.677, de 4 de julho de 1996)
§ 5° Para efeitos administrativos, o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado vincular-se-á à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável. (redação dada pela Lei nº 1.954, de 15 de abril de 1999)
§ 5º Para efeitos administrativos, o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado vincular-se-á à Secretaria de Estado da Produção. (redação dada pela Lei nº 2.183, de 14 de dezembro de 2000)

§ 5º O Fórum Deliberativo do MS-Indústria vincula-se à estrutura da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, a qual compete prestar-lhe apoio técnico. (redação dada pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

§ 6º O apoio técnico ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado será prestado pelos técnicos da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul - CODEMS. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

Art. 4º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, a Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul - OCEMS, a Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL e a Procuradoria Geral do Estado - PGE indicarão representantes, que farão parte do Conselho, na qualidade dos membros consultivos, sem direito a voto.
Art. 4º A Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul - OCEMS, a Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, indicarão representantes, que farão parte do Conselho, na qualidade de membros consultivos, sem direito a voto. (redação dada pela Lei nº 1.677, de 4 de julho de 1996)
Art. 4º A Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul - OCEMS, a Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, poderão indicar representantes, que farão parte do Conselho, na qualidade de membros consultivos, sem direito a voto. (redação dada pela Lei nº 1.954, de 15 de abril de 1999)

Art. 4º O Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Mato Grosso do Sul (OCB/MS), a Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL) e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) poderão indicar representantes para integrar o Fórum Deliberativo do MS-Indústria, na qualidade de membros consultivos e sem direito a voto. (redação dada pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

Art. 5º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado:

Art. 5º Compete ao Fórum Deliberativo do MS-Indústria: (redação dada pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

I - acompanhar os efeitos da política de desenvolvimento industrial estabelecida pelo Governo, analisando seus resultados e recomendando medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

II - propor a adoção de medidas e deliberar sobre os casos vinculados a concessão, suspensão, revisão e revogação de benefícios e incentivos, segundo o disposto no art. 151 da Constituição do Estado;

III - apreciar e opinar ou deliberar sobre assuntos próprios do desenvolvimento Econômico ou social do Estado, especialmente sobre aqueles que lhe forem encaminhados pelos Secretários de Estado da área econômica do Governo;

IV - examinar projetos e propostas que envolvam a concessão de benefícios ou incentivos, tomando as decisões cabíveis;

V - facultativamente, editar normas técnicas dispondo sobre a forma de recebimento e de processamento de projetos técnicos e de viabilidade econômico-financeira e de cartas-consulta;

VI - elaborar o seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Os projetos ou propostas serão analisados em todos os seus Aspectos por técnicos da Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio e/ou da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul, devendo receber parecer sobre a sua viabilidade econômica, retorno do investimento e outros aspectos que interessem ao Estado ou que as normas técnicas exigirem ou indicarem.
Parágrafo único. Os projetos ou propostas serão analisados em todos os seus aspectos por técnicos da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, emitindo parecer sobre a sua viabilidade econômica, retorno do investimento e outros aspectos de interesse do Estado em conformidade com as normas técnicas de qualidade e produtividade. (redação dada pela Lei nº 1.677, de 4 de julho de 1996)
Parágrafo único. Os projetos ou propostas serão analisados em todos os seus aspectos por técnicos da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, emitindo parecer sobre a sua viabilidade econômica, retorno do investimento e outros aspectos de interesse do Estado, em conformidade com as normas técnicas de qualidade e produtividade. (redação dada pela Lei nº 1.954, de 15 de abril de 1999)
Parágrafo único. Os projetos ou propostas serão analisados em todos os seus aspectos por técnicos da Secretaria de Estado da Produção, que emitirão parecer sobre a sua viabilidade econômica, retorno do investimento e outros aspectos de interesse do Estado, em conformidade com as normas técnicas de qualidade e produtividade. (redação dada pela Lei nº 2.183, de 14 de dezembro de 2000)

Parágrafo único. Os projetos ou propostas serão analisados em todos os seus aspectos por técnicos da SEMAGRO que emitirão parecer sobre os impactos socioeconômicos relativos à implantação, expansão, reativação, relocalização ou modernização de empreendimentos econômicos produtivos e de outros aspectos de interesse do Estado. (redação dada pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

CAPÍTULO III
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO
(revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

Art. 6º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado, tendo natureza contábil e financeira e constituído de receitas originárias: (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

I - do recebimento dos financiamentos previstos no art. 7º, I e II; (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

II - do valor percentual obtido nos termos do art. 11, § 3º, II; (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

III - das transferências dos governos federal, estadual e municipais; (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

IV - de convênios; (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

V- de operações de crédito; (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

VI - de juros, correções monetárias ou quaisquer rendas de financiamentos realizados; (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

VII - de juros, correções monetárias ou quaisquer rendas de devolução de parcelas, quando cancelados benefício ou incentivo financeiros (art. 15, p. único); (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

VIII - de doações e legados; (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

IX - de saldos de Fundos extintos; (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

X - de rendimentos de aplicações dos recursos referidos nos incisos anteriores. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

Art. 7º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado destinam-se es seguintes operações: (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

I - financiamento As sociedades empresariais referidas no art. 1º, II e parágrafo único; (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

II - financiamento a empreendimentos industriais de interesse prioritário no desenvolvimento do Estado; (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

III - implantação e manutenção da infra-estrutura industrial e investimentos em setores de amparo a execução da política de industrialização; (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

IV - atendimento às solicitações do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado, quanto à fiscalização, levantamentos e ações junto às indústrias alcançadas por benefícios e incentivos; (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

V - repasse a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul, quando necessária a alocação de recursos para o atendimento das suas finalidades essenciais.
V - repasse à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, quando necessária a alocação de recursos para o atendimento das suas finalidades essenciais. (redação dada pela Lei nº 1.677, de 4 de julho de 1996)
V - repasse à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, quando necessária a alocação de recursos para o atendimento de suas finalidades essenciais. (redação dada pela Lei nº 1.954, de 15 de abril de 1999)
V - repasse à Secretaria de Estado da Produção, quando necessária a alocação de recursos para o atendimento de suas finalidades essenciais. (redação dada pela Lei nº 2.183, de 14 de dezembro de 2000) (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

§ 1º As condições e a destinação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado serão implementadas pelo Poder Executivo, atendidos os parâmetros desta Lei e, em particular, os das suas diretrizes básicas.
§ 2º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado será administrado pela Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio.
§ 2º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado será administrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (redação dada pela Lei nº 1.677, de 4 de julho de 1996)
§ 2° O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado será administrado pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável. (redação dada pela Lei nº 1.954, de 15 de abril de 1999)
§ 2º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado será administrado pela Secretaria de Estado da Produção. (redação dada pela Lei nº 2.183, de 14 de dezembro de 2000) (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

Art. 8º As sociedades empresariais comunitárias ou qualquer outro empreendimento industrial poderão obter financiamentos através dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado, limitados a cinquenta por cento dos investimentos fixos dos projetos, que serão concedidos sob a forma de mutuo, contra o oferecimento de garantia. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

§ 1º Ao financiamento concedido na forma deste artigo serão acrescidos os seguintes encargos financeiros: (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

I- para As indústrias comunitárias: (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

a) reajuste monetário positivo, equivalente a sessenta por cento da correção monetária vigente na época do financiamento e relativo ao prazo envolvido na operação; (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

b) juros remuneratórios de 5,1% (cinco virgula um por cento) ao ano, incidentes sobre o saldo da dívida previamente reajustado. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

II - para outrAs indústriAs de interesse prioritário: (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

a) reajuste monetário positivo , equivalente a oitenta por cento da correção monetária vigente na época do financiamento e relativo ao prazo envolvido na operação; (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

b)juros remuneratórios de 6,4 (seis virgula quatro cento) ao ano, incidentes sobre o saldo da dívida previamente reajustado. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

§ 2º Inexistindo índice oficial de correção monetária, o reajuste monetário positivo tomará por base o percentual utilizado pelo Governo Federal para medir a inflação do País no período. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

Art. 9º No caso de extinção do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado, o saldo financeiro existente reverterá ao Tesouro Estadual, assegurada, em qualquer tempo, a aplicação desse saldo no fomento a atividade industrial. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS
(revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

Art. 10. Aos empreendimentos industriais que atendam as disposições desta Lei poderão ser deferidos benefício ou incentivo financeiros, fixados por deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

§ 1º Os benefício ou incentivo financeiros serão implementados pela via orçamentária, através de dotação específica. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

§ 2º Os valores relativos a benefício ou incentivo financeiros serão pagos ao interessado no prazo de vinte dias, contado da data em que se confirmar, administrativamente, a sua exatidão, observado o disposto no parágrafo seguinte. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

§ 3º O pagamento às empresas beneficiárias este condicionado a sua regularidade fiscal, especialmente quanto ao recolhimento tempestivo do imposto devido pelas operações e prestações realizadas no período. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

Art. 11. Os benefício ou incentivo financeiros poderão ter como base de cálculo de pagamento, pelo Tesouro Estadual, os valores de recolhimentos efetivos do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

§ 1º Na hipótese disposta no caput, o cálculo do benefício ou incentivo financeiros somente considerará o valor do imposto relativo as próprias operações da unidade industrial, não se computando os valores dos quais a empresa seja responsável ou substituta tributária, quer pela aquisição de matérias-primas ou por operações subsequentes, bem como em relação a importâncias exigidas em ação fiscal. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

§ 2º Mantidas e observadas as regras do art. 2º e seus parágrafos, havendo interesse Econômico ou social no empreendimento o cálculo do benefício ou incentivo financeiros poderá considerar, total ou parcialmente, o valor do imposto diferido em operações anteriores e relativo às matérias-primas empregadas no processo industrial, nos termos do Regulamento, hipótese na qual não se aplica a restrição referida no parágrafo anterior. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

§ 3º Quando os benefício ou incentivo financeiros tomarem por base de cálculo o valor do imposto sobre operações relativas e circulação de mercadorias, o Tesouro Estadual excluíra do cálculo os percentuais de: (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

I - 25%, que integram as quotas-partes dos Municípios; (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

II - oito por cento, a serem destinados ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado (art. 6º, II). (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

§ 4º Aos estabelecimentos industriais alcançados pelas disposições desta Lei poderá ser dispensada a cobrança do valor correspondente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições em outras unidades da Federação de bens destinados e vinculados ao processo industrial. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

Art. 12. Poderão obter benefícios ou incentivos os empreendimentos que se enquadrem nAs disposições do art. 1º, observado o disposto no art. 2º. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

§ 1º Nos casos de empreendimentos ampliados, somente se computarão os valores correspondentes ao incremento da produção. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

§ 2º Os empreendimentos paralisados poderão ser objeto de benefício ou incentivo, quando a reativação atender o interesse econômico-social do Estado e as disposições desta Lei. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

Art. 13. Os benefícios ou incentivos terão a duração de três anos, podendo ser estendidos por mais dois anos se forem mantidas as condições do empreendimento aprovado. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

Art. 14. Os valores decorrentes do recebimento de benefício ou incentivo financeiros, em cada exercício social da empresa, deverão ser obrigatoriamente incorporados ao seu capital dentro de 120 dias do encerramento do Balanço Anual. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

Art. 15. Ocorrendo cancelamento do benefício ou incentivo financeiros, a empresa restituíra ao Tesouro Estadual os valores das parcelas de que se beneficiou, acrescidos do valor equivalente aos juros, encargos e atualização monetária que a Fazenda Pública cobra dos contribuintes inadimplentes. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

Parágrafo único. A restituição de que trata este artigo será repassada ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado (art. 6º, VII). (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

Art. 16. As empresas alcançadas por benefício ou incentivo financeiros apresentarão: (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

I - ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado, balancete mensal contendo informações que permitam o acompanhamento e a avaliação do empreendimento, relativamente às partes técnica e econômica do projeto aprovado; (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

II - a Secretaria de Estado de Fazenda, os documentos ou livros que ela necessitar para o acompanhamento fisco-contábil da empresa.
II - à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, os documentos ou livros que ela necessitar para o acompanhamento fisco-contábil da empresa. (redação dada pela Lei nº 1.677, de 4 de julho de 1996)
II - À Secretaria de Estado de Fazenda, os documentos ou livros de que necessitar para o acompanhamento fisco-contábel da empresa. (redação dada pela Lei nº 1.954, de 15 de abril de 1999)

II - à Secretaria de Estado de Receita e Controle os documentos ou livros que ela necessitar para o acompanhamento fisco-contábil da empresa. (redação dada pela Lei nº 2.183, de 14 de dezembro de 2000) (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

Parágrafo único. Até trinta dias depois do encerramento do seu exercício social, as empresas beneficiadas deverão apresentar, também, o Balanço Patrimonial e um relatório demonstrando os resultados da atividade beneficiada. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. A apreciação dos pedidos, pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado, poderá ficar condicionada a análise técnica do projeto pela Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo esta cobrar tarifas quando realizar o encargo.
Art. 17. A apreciação dos pedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado poderá ficar condicionada à análise técnica do projeto, por técnicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, mediante comprovante das tarifas recolhidas aos cofres do Estado para realização de tais encargos. (redação dada pela Lei nº 1.677, de 4 de julho de 1996)
Art. 17. A apreciação dos pedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado poderá ficar condicionada a análise técnica do projeto por técnicos da Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, mediante comprovante das tarifas recolhidas aos cofres do Estado para realização de tais encargos. (redação dada pela Lei nº 1.954, de 15 de abril de 1999)
Art. 17. A apreciação dos pedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado ficará condicionada à análise técnica do projeto, por técnicos da Secretaria de Estado da Produção ou de outro órgão estadual competente, mediante comprovante das tarifas recolhidas aos cofres do Estado para realização de tais encargos. (redação dada pela Lei nº 2.183, de 14 de dezembro de 2000)

Art. 17. A apreciação dos pedidos formulados ao Fórum Deliberativo do MS-Indústria ficará condicionada à análise do projeto por técnicos da SEMAGRO e da SEFAZ, mediante comprovante de recolhimento das tarifas aos cofres do Estado para a realização de tais encargos. (redação dada pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

Art. 18. O prazo para a concessão dos incentivos de que trata esta Lei expirar-se-á em 31 de dezembro de 1994.
Art. 18. O prazo para a concessão dos incentivos de que trata esta Lei, expirar-se-á em 31 de julho de 1995. (redação dada pela Lei nº 1.555, de 19 de dezembro de 1994)
Art. 18. O prazo para a concessão dos incentivos de que trata esta Lei, expiar-se-á em 31 de dezembro de 1996. (redação dada pela Lei nº 1.596, de 25 de julho de 1995)
Art. 18. O prazo para concessão dos incentivos de que trata esta Lei expirar-se-á em 31 de dezembro de 1998. (redação dada pela Lei nº 1.728, de 20 de dezembro de 1996)
Art. 18. O prazo para a concessão dos incentivos de que trata esta Lei expirar-se-á em 31 de dezembro de 1999. (redação dada pela Lei nº 1.928, de 11 de dezembro de 1998)
Art. 18. O prazo para a concessão dos incentivos de que trata esta Lei expirar-se-á em 30 de junho de 2000. (redação dada pela Lei nº 2.057, de 23 de dezembro de 1999)
Art. 18. O prazo para a concessão dos incentivos de que trata esta Lei expirar-se-á em 31 de dezembro de 2000. (redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.127, de 24 de julho de 2000)

Art. 18. O prazo para a concessão dos incentivos de que trata esta Lei será por tempo indeterminado. (redação dada pela Lei nº 2.183, de 14 de dezembro de 2000) (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

Art. 19. Ficam mantidos, até as respectivas datas limites e enquanto atendidas as obrigações anteriormente estabelecidas, os benefícios advindos das Leis nº 440, de 21 de março de 1984; 444, de 13 de abril de 1984, e 701, de 6 de março de 1987. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

Art. 20. Fica extinto o Fundo de Planejamento e Desenvolvimento Industrial criado pelo art. 2º da Lei nº 701, de 06 de março de 1987, passando seu saldo financeiro e créditos para o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado (art. 6º); inclusive quanto aos saldos oriundos do anterior Fundo de Apoio a Industrialização criado pela Lei nº 444, de 13 de abril de 1984.

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até sessenta dias, contados de sua publicação. (revogado pela Lei nº 5.685, de 1º de julho de 2021)

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992, revogando a Lei nº 701; de 06 de março de 1987, e as demais disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de dezembro de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador