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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.276, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006.

Dispõe sobre normas para a denominação de próprios públicos e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.831, de 18 de outubro de 2006.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º A denominação de próprios públicos estaduais dar-se-á através de lei, cuja iniciativa cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. A iniciativa do processo legislativo a que se refere esta Lei, no caso do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça restringe-se a próprios de cada Poder ou entidade.

§ 1º A iniciativa do processo legislativo a que se refere esta Lei, no caso do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral de Justiça restringe-se aos respectivos próprios. (redação dada pela Lei n. 3.911, de 14 de junho de 2010)

§ 2º Quanto aos próprios públicos onde funcionam os órgãos do Poder Judiciário, a iniciativa do processo legislativo é exclusiva do Tribunal de Justiça, que poderá receber sugestão de parlamentares, entidades ou cidadãos quanto a nomes de personalidades nacionais ou estrangeiras que se pretende homenagear, observando-se os requisitos estabelecidos na Lei nº 3.828, de 23 de dezembro de 2009. (redação dada pela Lei n. 3.911, de 14 de junho de 2010)

Art. 2º Fica vedada a denominação de pessoas vivas a qualquer próprio estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de outubro de 2006.

Deputado LONDRES MACHADO
Presidente