O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 2.575, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 3º .........................................................................
§ 1º Fica autorizada a incorporação ao patrimônio da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEHAB, dos bens imóveis destinados a fins habitacionais, adquiridos pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL, originariamente ou por sucessão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU.
§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas complementares que se fizerem necessárias para tornar efetiva a transferência dos bens imóveis relativos à área de competência da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de julho de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |