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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.575, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.

Cria a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.903, de 20 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, autarquia integrante da administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de promover estudo dos problemas da habitação popular em todo o Estado de Mato Grosso do Sul e a execução de programas de construção de unidades residenciais para aquisição da casa própria.

Art. 2° A Agência de Habitação Popular atuará em consonância com regras do Sistema Financeiro da Habitação e de conformidade com programas estaduais de investimento social para atendimento à população de baixa renda, observados os seguintes objetivos:

I - priorizar projetos sociais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e que contribuam para a geração de empregos;

II - implementar mecanismos adequados de acompanhamento e controle de desempenho dos projetos habitacionais de interesse social;

III - integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento e demais serviços urbanos;

IV - aplicar recursos estaduais no apoio na construção, ampliação, reforma de unidades habitacionais de interesse social, visando à redução do déficit habitacional do Estado e a melhoria das condições de assentamentos populacionais de baixa renda;

V - fomentar e intermediar a concessão de financiamentos para aquisição, construção, ampliação e reforma de moradias;

VI - priorizar a preservação do meio ambiente e a convivência harmoniosa nas áreas utilizadas para construção de unidades habitacionais.

Art. 2º-A. São Competências da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul: (acrescentado pela Lei nº 4.888, de 20 de julho de 2016)

I - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de programas e de projetos urbanos, de habitação e de regularização fundiária e edilícia, de interesse social; (acrescentado pela Lei nº 4.888, de 20 de julho de 2016)

II - a aquisição, a legalização e a urbanização de área destinada à habitação de interesse social; (acrescentado pela Lei nº 4.888, de 20 de julho de 2016)

III - a coordenação e a supervisão da construção de moradias de interesse social, executada diretamente ou por intermédio de terceiros; (acrescentado pela Lei nº 4.888, de 20 de julho de 2016)

IV - a comercialização, a concessão de financiamento e o refinanciamento, de forma subsidiada, de unidades habitacionais e de lotes de interesse social. (acrescentado pela Lei nº 4.888, de 20 de julho de 2016)

Art. 3º A Agência de Habitação Popular terá o seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por outras pessoas, físicas ou jurídicas.

§ 1º Fica autorizada a incorporação ao patrimônio da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEHAB, dos bens imóveis destinados a fins habitacionais, adquiridos pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL, originariamente ou por sucessão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU. (acrescentado pela Lei nº 2.856, de 7 de julho de 2004)

§ 1º Fica autorizada a incorporação dos bens imóveis adquiridos pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), originariamente ou por sucessão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul (CDHU), ao patrimônio da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB). (redação dada pela Lei nº 4.912, de 24 de agosto de 2016)

§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas complementares que se fizerem necessárias para tornar efetiva a transferência dos bens imóveis relativos à área de competência da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pela Lei nº 2.856, de 7 de julho de 2004)

Art. 4° Constituirão receitas da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul:

I - remuneração pela prestação de serviços;

I - a remuneração pela venda de unidades habitacionais, lotes sociais e a prestação de serviços de sua competência; (redação dada pela Lei nº 4.888, de 20 de julho de 2016)

II - transferências a qualquer título do Tesouro Estadual;

III - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

IV - oriundas de convênios, acordos e ajustes;

V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.

Art. 5º A Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul será dirigida por um Diretor-Presidente, nomeado pelo Governador do Estado, e por um Conselho Administrativo, com atribuição para atuar no controle econômico-financeiro e de orientação técnica e administrativa.

Parágrafo único. Compete ao Governador do Estado estabelecer a estrutura básica da Agência e a organização dos seus serviços.

Art. 6° A Agência de Habitação Popular terá quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e recrutado por meio de concurso público.

Parágrafo único. A Agência de Habitação Popular poderá manter no seu quadro os servidores pertencentes ao Quadro Permanente do Estado, mediante cessão nos termos da legislação específica.

Art. 7° Extinta a autarquia, o seu patrimônio será incorporado ao do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2003, no limite dos saldos orçamentários destinados à implementação inicial das atividades da Agência, nos limites das dotações da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação destinadas a projetos ou atividades da área habitacional, na forma prevista nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador