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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.856, DE 7 DE JULHO DE 2004.

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 3º da Lei nº 2.575, de 19 de dezembro de 2002, que criou a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.282, de 8 de julho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 2.575, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................

§ 1º Fica autorizada a incorporação ao patrimônio da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEHAB, dos bens imóveis destinados a fins habitacionais, adquiridos pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL, originariamente ou por sucessão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul - CDHU.

§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas complementares que se fizerem necessárias para tornar efetiva a transferência dos bens imóveis relativos à área de competência da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de julho de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



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