O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.639, de 5 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Fixa-se em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor que será concedido pelo Poder Executivo e creditado em cartão próprio, a ser disponibilizado ao beneficiário do Programa, nos termos do art. 6º desta Lei, para aquisição dos itens constantes no § 2º deste artigo.
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§ 2º O benefício será destinado exclusivamente para a compra de alimentos, de gás de cozinha e de produtos de limpeza e higiene, ficando proibidas as aquisições de bebidas alcóolicas, de produtos à base de tabaco e de outros itens indicados no regulamento, sob pena de exclusão do beneficiário do Programa.
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§ 6º O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser fixado, anualmente, por ato próprio do Poder Executivo, com a observância da disponibilidade financeira e orçamentária do Estado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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