O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a ementa e o art. 1º, bem como acrescenta os arts. 1º-A e 1º-B ao texto da Lei nº 4.409, de 30 de setembro de 2013, que insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul a Semana Sul-Mato-Grossense do Leite:
Ementa: “Institui a Semana Sul-Mato-Grossense do Leite.” (NR)
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Sul-Mato-Grossense do Leite, que deverá ser realizada, anualmente na semana que ocorrer o dia 1º de junho, Dia Mundial do Leite.
Parágrafo único. A Semana Sul-Mato-Grossense do Leite passará a integrar o anexo ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.” (NR)
“Art. 1º-A. A Semana Sul-Mato-Grossense do Leite tem por objetivos:
I - estimular ações visando a promoção e o apoio à atividade da leiteira;
II - envolver as instituições ligadas ao setor leiteiro com intuito de colaborar para o desenvolvimento da cadeia produtiva.” (NR)
“Art. 1º-B. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover, na Semana Sul-Mato-Grossense do Leite, a realização de palestras educativas, simpósios, entre outros tipos de eventos, bem como a divulgação na mídia, boletins informativos e outras formas de publicidade no sentido de fortalecer a cadeia produtiva.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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