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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.409, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013.

Institui a Semana Sul-Mato-Grossense do Leite. (redação dada pela Lei nº 5.656, de 10 de maio de 2021)

Publicada no Diário Oficial nº 8.527, de 1º de outubro de 2013, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma e em obediência às disposições contidas na Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, a Semana Sul-Mato-Grossense do Leite, a ser comemorada na semana em que ocorrer o dia 1º de junho, Dia Mundial do Leite.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Sul-Mato-Grossense do Leite, que deverá ser realizada, anualmente na semana que ocorrer o dia 1º de junho, Dia Mundial do Leite. (redação dada pela Lei nº 5.656, de 10 de maio de 2021)

Parágrafo único. A Semana Sul-Mato-Grossense do Leite passará a integrar o anexo ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 3.945, de 4 de agosto de 2010. (acrescentado pela Lei nº 5.656, de 10 de maio de 2021)

Art. 1º-A. A Semana Sul-Mato-Grossense do Leite tem por objetivos: (acrescentado pela Lei nº 5.656, de 10 de maio de 2021)

I - estimular ações visando a promoção e o apoio à atividade da leiteira; (acrescentado pela Lei nº 5.656, de 10 de maio de 2021)

II - envolver as instituições ligadas ao setor leiteiro com intuito de colaborar para o desenvolvimento da cadeia produtiva. (acrescentado pela Lei nº 5.656, de 10 de maio de 2021)

Art. 1º-B. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover, na Semana Sul-Mato-Grossense do Leite, a realização de palestras educativas, simpósios, entre outros tipos de eventos, bem como a divulgação na mídia, boletins informativos e outras formas de publicidade no sentido de fortalecer a cadeia produtiva. (acrescentado pela Lei nº 5.656, de 10 de maio de 2021)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de setembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado