O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 411, de 5 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso I deste artigo, serão mensalmente transferidos ao FUNRESP-MS e constituirão sua receita, que poderá ser aplicada com obras e instalações, seguridade, equipamentos e material permanente dos órgãos de execução da Secretaria de Estado de Segurança Pública.”
Art. 2º O FUNRESP fica autorizado a fazer a composição dos débitos decorrentes da falta de seguridade.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de abril de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |