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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Alterada

LEI Nº 3.188, DE 22 DE MARÇO DE 2006.

Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.694, de 22 de março de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º O subsídio mensal de Procurador de Justiça fica fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao percentual de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, a partir de 1º de março de 2006.
Obs: Ver Lei nº 4.634, de 24 de dezembro de 2014.

Art. 2º O subsídio mensal de Promotor de Justiça de entrância especial, de 2ª e de 1ª entrâncias resultará da aplicação sucessiva do diferencial de 5% (cinco por cento) de uma para outra entrância e da mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.

Art. 2º O subsídio mensal de Promotor de Justiça de Entrâncias Final e Especial resultará da aplicação sucessiva do diferencial de 5% (cinco por cento) de uma para outra entrância e da mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça. (redação dada pela Lei nº 6.086, de 7 de julho de 2023)

Art. 3º O subsídio mensal de Promotor de Justiça Substituto corresponde a 70% (setenta por cento) daquele fixado para o Promotor de Justiça de primeira entrância.

Art. 3º O subsídio mensal de promotor de Justiça Substituto corresponde a 90% (noventa por cento) daquele fixado para Promotor de Justiça de primeira entrância. (alterado pela Lei nº 3.585, de 27 de novembro de 2008).

Art. 3º O subsídio mensal de Promotor de Justiça Substituto corresponde a 90% (noventa por cento) daquele fixado para Promotor de Justiça de Entrância Especial. (redação dada pela Lei nº 6.086, de 7 de julho de 2023)

Parágrafo único. Fica assegurado ao atual ocupante do cargo de Promotor de Justiça Substituto o direito à percepção de subsídio correspondente a 90% (noventa por cento) do subsídio de Promotor de Justiça de primeira entrância. (revogado pela Lei nº 3.585, de 27 de novembro de 2008).

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de março de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador