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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.140, DE 7 DE MAIO DE 1991.

Dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder executivo de Mato Grosso do Sul, e da outras providências.

Republicada no Diário Oficial nº 4.223, de 16 de fevereiro de 1996, páginas 1 a 10.
Republicada no Diário Oficial nº 4.231, de 1º de março de 1996, páginas 1 a 10.
Revogada pela Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I
do Poder Executivo Como Sistema Organizacional

Art. 1º - O Poder Executivo compreende dois conjuntos
organizacionais permanentes representados pela administração direta
e pela administração indireta, integrados segundo setores de
atividades relativos as metas e objetivos, que devem conjuntamente
buscar atingir:

I - o Poder Executivo e exercido pelo Governador do Estado,
conforme previsto na Constituição.

II - auxiliam diretamente o Governador do Estado, no exercício do
Poder Executivo, os Secretários de Estado e a estes os Secretários-
Adjuntos, e os dirigentes executivos de cada uma das entidades da
administração indireta, nos termos definidos pela lei.

Art. 2º - A Administração direta compreende serviços estatais
dependentes encarregados das atividades típicas da administração
pública a saber:

I - unidades de assessoramento e apoio direto ao Governador para
o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de
assuntos e programas intersecretariais;

II - Secretarias de Estado, de natureza instrumental e de natureza
operativa, órgãos de primeiro nível hierárquico, para a realização
das atividades de planejamento, comando, coordenação, fiscalização,
execução, controle e orientação normativa das ações do Poder
Executivo;

III - órgãos de Regime Especial, criados por lei com autonomia
relativa, resultantes de desconcentração administrativas de
Secretarias de Estado, para o desempenho de atividades cujo
tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração
direta, possa contribuir para a preservação dos objetivos de
desenvolvimento econômico e social do Estado.

Parágrafo único. A autonomia relativa a que se refere o inciso III
do art. 2º, expressa-se na facilidade de:

a) contratar pessoal para atividades temporárias;

b) contar com quadro de pessoal próprio;

c) requisitar servidores públicos excedentes ou colocados em
disponibilidade nos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta;

d) manter contabilidade própria;

e) celebrar convênios e contratos com pessoas físicas ou
jurídicas;

f) dispor de dotação orçamentária própria;

g) constituir fundos rotativos ou especiais.

Art. 3º - A Administração indireta compreende entidades instituídas
para limitar a expansão da administração direta ou aperfeiçoar sua
ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de
cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de independência
administrativa, funcional e financeira, assim definidas:

I - Autarquia, entidades de personalidade jurídica de direito
público, criadas por lei e organizadas por ato do Poder Executivo,
com patrimônio e receita próprios, com autonomia de gestão;

II- Empresas Públicas, entidades de personalidade jurídica de
direito privado, criadas por lei e organizadas por estatuto
aprovado por ato do Poder Executivo, com patrimônio próprio ou de
afetação, capital exclusivo do Estado, para o desempenho de
atividades com fins lucrativos destinados a ampliação do capital de
giro, a constituição de reservas e reinvestimentos

III - Sociedades de Economia Mista, entidades de personalidade
jurídica de direito privado, criadas por lei e organizadas por
estatuto, com patrimônio próprio, capital representado por ações,
de posse majoritária do Estado e de finalidades declaradamente
lucrativas;

IV - Fundações, entidades de personalidade jurídica de direito
público,que integram a administração indireta, quando criadas por
lei com tal intenção, organizadas por estatuto, com patrimônio e
bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pública.

Art. 4º - as entidades da administração indireta vinculam-se a
Secretaria de Estado, na forma que dispuser a lei e observada a
área de competência em que estiver enquadrada sua atividade
principal,sujeitando-se a fiscalização e ao controle organizados,
que respeitando sua autonomia, caracterizada no respectivo ato de
criação, permitam a avaliação do seu comportamento econômico e
financeiro e a análise periódica dos seus resultados com os
objetivos do Governo.

TITULO II
DA ORGANIZAÇAO DO PODER EXECUTIVO

CAPITULO I
DA ORGANIZAÇAO DA ADMINISTRAÇAO DIRETA

Art. 5º - Os serviços dependentes que integram a administração
direta, definidas no art. 2º referem-se a:

I- Governadoria - integrada por unidades de apoio direto ao
Governador do Estado e de coordenação intersecretarial de auxílio
ao Chefe do Poder Executivo, na seleção, acompanhamento e controle
dos programas e projetos governamentais;

II - Procuradorias - representadas por órgãos, com autonomia
definida pela Constituição, responsáveis pelas funções essenciais
de apoio a Justiça;

III - Secretarias de Estado de natureza instrumental, representadas
por órgãos e entidades que centralizam e provem os meios
administrativos necessários a ação de Governo;

IV - Secretarias de Estado de natureza operativa, representadas por
órgãos e entidades de orientação técnica especializada e de
execução, por administração direta, delegação e adjudicação, dos
programas e projetos definidos e aprovados pelo Governador do
Estado.

Art. 6º - A Administração Direta do Poder Executivo compreende os
seguintes órgãos:

I- Governadoria:

a) Secretaria de Estado para Assuntos da Casa Civil;

b) Secretaria de Estado de Comunicação;

e) Gabinete Militar:

d) Auditoria Geral do Estado.

II - Procuradorias:

a) Procuradoria-Geral do Estado;

b) Procuradoria-Geral da Justiça;

c) Procuradoria-Geral da Defensória Pública.

III - Secretarias de Estado de Natureza Instrumental:

a) Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

b) Secretaria de Estado de Fazenda;

c) Secretaria de Estado de Administração.

IV - Secretarias de Estado de Natureza Operativa:

a) Secretaria de Estado de Saúde;

b) Secretaria de Estado de Educação;

c) Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e Comércio;

d) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Agrário;

e) Secretaria de Estado de Obras Públicas;

f) Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho;

g) Secretaria de Estado de Segurança Pública;

h) Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

i) Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

CAPITULO II
DA COMPETENCIA DOS ORGAOS DA ADMINISTRAÇAO DIRETA

Seção I
Da Governadoria

Art. 7º - Compete a Secretaria de Estado para Assuntos da Casa
Civil:

I- a assistência direta e imediata ao Governador na sua
representação;

II - as Relações Públicas com autoridades;

III - o recebimento, estudo e triagem do expediente encaminhado ao
Governador, bem como a tramitação e o controle da execução das
ordens dele emanadas;

IV - o cerimonial público;

V - a coordenação dos escritórios de representação do Governo fora
do Estado;

VI - a coordenação da elaboração da mensagem anual do Governador a
Assembléia Legislativa;

VII - a proposição e controle de atos normativos e o controle da
tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa;

VIlI - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos
prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder
Executivo as solicitações da Assembléia Legislativa, bem como o
relacionamento com as lideranças políticas do Governo, para a
formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao
legislativo;

IX - o relacionamento com os Prefeitos e Vereadores.

Art. 8º Compete a Secretaria de Estado de Comunicação:

I - a promoção da divulgação das realizações do Poder Executivo,
em todos os seus níveis;

II - a solicitação e coordenação da prestação de serviços de
terceiros na área de comunicação social do Poder Executivo, em
todos os seus escalões;

III - o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e
promoções de caráter público ou interno, de interesse do Poder
Executivo;

IV - o assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de
Estado e dirigentes de entidades da administração indireta, no
relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;

V - a coordenação das atividades culturais, visando o estimulo da
manifestação do pensamento, da criação, da expressão da cultura
regional, sob qualquer forma, processo ou veículo.

Art. 9º - Compete ao Gabinete Militar:

I - a coordenação das atividades relacionadas a operação, manutenção
das aeronaves da Administração Pública Estadual, e dos veículos de
transporte do Governador e do Vice-Governador;

II - a execução de atividades relacionadas a segurança pessoal do
Governador e Vice-Governador, vigilância e guarda dos seus locais
de trabalho e de residência;

III - o controle, a operação e a manutenção dos aparelhos e
equipamentos de telecomunicações da Governadoria.

Art. 10 - Compete a Auditoria Geral do Estado, no desempenho das
funções de controle interno das atividades da administração
financeira, patrimonial, execução orçamentária e contabilidade dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta, das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, fundos
estaduais, de convênios firmados pelo Estado e de entidades que
recebem subvenções ou outras transferências a conta do orçamento do
Estado:

I - a averiguação da regularidade na realização de receitas e
despesas;

II - o exame dos atos que resultem em criação e extinção de
direitos e obrigações;

III - a comprovação da legalidade e avaliação dos resultados,
quanto a eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial
nos órgãos e entidades da administração estadual;

IV - o exercício da fiscalização e do controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Estado;

V - a verificação dos procedimentos de guarda e aplicação de
dinheiro, valores e outros bens do Estado ou a ele confiados;

VI - o apoio ao controle externo no exercício de sua missão
institucional;

VII - a impugnação de despesas e determinação da inscrição de
responsabilidades;

VIII - o assessoramento, quando necessário, aos órgãos auditados,
de modo a assegurar progressiva racionalização de seus programas,
projetos e atividades.

Seção II
Das Procuradorias

Art. 11. A Procuradoria-Geral do Estado, a Procuradoria-Geral de
Justiça e a Procuradoria-Geral da Defensória Pública exercem as
competências que lhes são atribuídas pela Constituição do Estado e
pelas respectivas leis orgânicas.

Seção III
Das Secretarias de Estado de Natureza Instrumental

Art. 12. Compete a Secretaria de Estado de Planejamento e de
Ciência e Tecnologia:

I - a administração da atividade de planejamento governamental,
mediante a orientação normativa e metodológica dos demais órgãos e
entidades da Administração Estadual, na concepção e
desenvolvimento das respectivas programações;

II - o controle, o acompanhamento e a avaliação sistemática do
desempenho dos órgãos e entidades da Administração Estadual, na
consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos,
programas, convênios interinstitucionais e orçamentais;

III - a orientação dos órgãos governamentais na elaboração de seus
orçamentos anuais;

IV - a consolidação crítica dos orçamentos dos órgãos e entidades
da administração estadual;

V - o acompanhamento da execução orçamentária;

VI - a promoção de estudos, pesquisas e projetos sociais,
econômicos e institucionais, ligados a sua área de atuação ou de
carater multidisciplinar;

VII - a pesquisa de informações técnicas, sua consolidação e
divulgação sistemática entre os órgãos da administração pública;

VIII - o acompanhamento e controle da dívida pública;

IX - a orientação de caráter indicativo, da iniciativa privada,
mediante a formulação de diretrizes, e utilização de instrumentos
relativos a política econômico-financeira do Estado;

X - a elaboração de estudos, pesquisas e análises globais,
setoriais, regionais e urbanas, requeridos pela programação
economica e social do Governo do Estado, em articulação com os
órgãos públicos e privados, e em particular com as Instituições de
Ensino Superior de Mato Grosso do Sul;

XI - o desenvolvimento de atividades relacionadas a estatística,
geografia, cartografia e aerofotogrametria;

XII - a coordenação da política de desenvolvimento científico e
tecnologico do Estado;

XIII - o desenvolvimento de atividades de articulação com os
municípios, na área de planejamento, no interesse do Estado ou do
Governo Federal e o apoio técnico-consultivo as Prefeituras
Municipais, no âmbito de suas atribuições;

XIV - a coordenação de assuntos afins, relacionados a planejamento,
que sejam de interesse de mais de uma Secretaria;

XV - em articulação com a Secretaria de Estado de Fazenda:

a) o estabelecimento da programação financeira de desembolso;

b) a sugestão de critérios para a concessão de incentivos fiscais e
financeiros, tendo em vista a situação econômica e social do
Estado;

c) o controle e o cadastramento de convênios em que forem
convenentes órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;

d) o assessoramento ao Governador quanto a política e programação
de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de
economia mista, vinculadas ao Poder Executivo;

XVI - a articulação com as Secretarias de Estado de Fazenda e de
Administração, quanto a política de cargos e empregos e de
remuneração do pessoal da Administração Pública Estadual;

XVII - a elaboração anual, em articulação com a Secretaria de
Estado de Administração, do programa global de importação, para
fins de fixação dos limites anuais pelo Governo do Estado.

Art. 13. Compete a Secretaria de Estado de Fazenda:

I - a análise e avaliação permanente da economia do Estado;

II - a formulação e execução da política de administração
tributária, econômica, fiscal e financeira do Estado;

III - os estudos e pesquisas para a previsão de receita, bem como
as providências executivas para obtenção de recursos financeiros de
origem tributária e de outras fontes;

IV - a contabilidade geral dos recursos financeiros do Estado;

V - a emissão de autos para inscrição e cobrança da dívida ativa
pela Procuradoria Geral do Estado;

VI - o aperfeiçoamento da legislação tributária e estadual e a
orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação;

VII - a análise da viabilidade de instituição e manutenção, fundos
especiais, o controle de sua gestão;

VIII - a defesa de capitais do Estado;

IX - a execução do orçamento do Estado pelo desembolso programado
dos recursos financeiros;

X - a coordenação e execução da política de crédito público;

XI - a centralização e administração da movimentação dos valores
mobiliários, bem como dos recursos dos fundos financeiros do
Estado;

XII - a coordenação, a supervisão e o controle das atividades das
instituições financeiras de sua área de competência;

XIII - a coordenação das atividades relativas a administração
financeira e a contabilidade dos órgãos da Administração Pública;

XIV - o estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações
de eventuais saldos ou disponibilidades financeiras em poder de
entidades da Administração Estadual;

XV - o estabelecimento de normas administrativas para concessão de
fiança, aval ou outro tipo de garantia oferecida pelo Tesouro do
Estado, nas operações de empréstimos, financiamentos ou quaisquer
tipos de obrigações;

XVI - o estabelecimento de sistema de informações financeiras
visando assegurar melhor utilização dos recursos públicos;

XVII - a manutenção de sistemas adequado de controle, apto a
fornecer a Auditoria Geral do Estado informações sobre a
administração orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e
entidades do Poder Executivo;

XVIII - em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento
e de Ciência e Tecnologia:

a) o estabelecimento da programação financeira de desembolso;

b) a sugestão de critérios para a concessão de incentivos fiscais e
financeiros, tendo em vista a situação econômica e social do
Estado;

c) o controle e o cadastramento de convênios em que forem
convenentes órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;

d) o Assessoramento ao Governador quanto a política e programação
de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de
economia mista vinculadas ao Poder Executivo.

XIX - em articulação com as Secretarias de Estado de Planejamento e
de Ciência e Tecnologia e de Administração, quanto a política de
cargos e empregos e de remuneração de pessoal da Administração
Pública Estadual.

Art. 14. Compete a Secretaria de Estado de Administração:

I - a coordenação, o controle, a orientação e a gerência da
prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da
administração direta, relacionadas com:

a) a administração patrimonial e de materiais;

b) o transporte oficial;

c) o registro, publicação e guarda dos atos oficiais;

d) a manutenção e conservação de prédios e equipamentos de
escritórios;

II - a análise sistemática dos custos dos serviços, materiais, e
equipamentos, bem como o controle da iniciativa privada contratada
para a prestação desses serviços;

III - a coordenação e execução do processo licitatório para
aquisição de serviços-meio, materiais e equipamentos de expediente
para os órgãos da administração direta, autarquia e fundações;

IV - a organização e a gestão centralizada do cadastro de
fornecedores do Estado;

V - a execução, de forma centralizada, das atividades de
recrutamento e seleção de recursos humanos para a administração
direta, autarquias e fundações;

VI - a execução e coordenação das atividades de treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos para a administração direta,
autarquias e fundações;

VII - a administração dos cargos, funções e sistemas de
retribuição, objetivando distinguir clientelas funcionais, pelos
níveis de responsabilidade e natureza das obrigações;

VIII - a administração e atualização do cadastro central de
recursos humanos, extensível a administração indireta, para o
diagnóstico e inventário permanente da força de trabalho disponível
na administração pública, visando facilitar o recrutamento
interno, a programação de admissões e a concessão de direitos e
vantagens e a definição de reajustes salariais;

IX - a promoção de programas médicos, de seguros de saúde,
previdenciários e de assistência aos servidores do Estado;

X - a orientação, promoção, organização e execução da política
estadual de compra, contratação e utilização de recursos de
informática e microfilmagem no âmbito da administração pública
direta e indireta;

XI - a formulação da política de administração dos recursos humanos
na administração direta, autarquias e fundações, em consonância com
as diretrizes e os programas do Governo;

XII - a proposição, quando necessário, da regulamentação de
dispositivos constitucionais, legais, estatutários ou da
Consolidação das Leis do Trabalho, aplicáveis ao funcionalismo do
Estado;

XIII - o pronunciamento nas questões sobre as alienações e a
efetivação dos atos de permissão, cessão de uso e locação de
imóveis do Estado, bem como a negociação para uso de imóveis de
propriedade da União e dos Municípios pelo Estado;

XIV - a coordenação e execução das atividades de modernização
institucional, relativas a estruturação de órgãos ou entidades,
criação de cargos e funções, revisão e fixação de procedimentos
institucionais.

Seção IV
Das Secretarias de Natureza Operativa

Art. 15. Compete a Secretaria de Estado de Saúde, como órgão
central do Sistema inico de Saúde:

I - a coordenação do Sistema inico de Saúde no âmbito do Estado, em
articulação com o Ministério da Saúde e com as Secretarias
Municipais de Saúde;

II - a elaboração de propostas de projetos de lei estaduais, que
contribuam para viabilizar e concretizar o Sistema Unido de Saúde;

III - a formulação em articulação com os Municípios, da Política
Estadual de Saúde, contemplando a universalização da assistência,
através da integração, da regionalização e da hierarquização dos
serviços da saúde;

IV - a elaboração e proposição do Plano Estadual de Saúde;

V - a promoção da descentralização, para os Municípios, dos
serviços e das ações de saúde;

VI - o acompanhamento, o controle e a avaliação das redes
hierarquizadas do Sistema inico de Saúde - SUS, em âmbito estadual;

VII - a prestação de apoio aos Municípios e a execução,
supletivamente, de ações e serviços de saúde;

VIII - o apoio aos Municípios, com vistas a capacitá-los para
assunção de gerência dos serviços prestados em sua área de
jurisdição;

IX - a coordenação e execução das ações de controle do meio
ambiente e saneamento básico, em articulação com os demais órgãos
Governamentais;

X- a coordenação e execução das ações de vigilância sanitária;

XI - a promoção de medidas preventivas de proteção a saúde, em
especial as de caráter educativo e concernentes ao perfil
epidemiológico do Estado;

XII - a identificação e administração dos estabelecimentos
hospitalares de referências e sistemas públicos de alta
complexidade, de referência estadual e regional;

XIII - a garantia da integração das atividades públicas e privadas,
coordenando a prestação aos serviços no setor e estabelecendo
normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade
exigido;

XIV - a realização e coordenação de pesquisas e estudos que visem a
melhoria de qualidade dos serviços prestados;

XV - a promoção da formação de recursos humanos de nível elementar,
médio e superior no campo de saúde, em ação supletiva as das
medidas educacionais específicas;

XVI - a coordenação da rede pública de laboratórios de saúde
pública e de hemocentros;

XVII - a produção e a distribuição dos medicamentos, como atividade
da assistência farmacêutica, no âmbito do Sistema inico de Saúde,
além da atuação, na pesquisa e na produção de imunobiológicos;

XVIII - o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos
indicadores de morbi-mortalidade no Estado.

Art. 16. Compete a Secretaria de Estado de Educação:

I - a execução, supervisão e controle das ações do Governo relativas
ao cumprimento das determinações constitucionais referentes a
educação, desporto e lazer;

II - o controle e a fiscalização de estabelecimentos de ensino de
diferentes graus e níveis, de acordo com o estabelecido pelo
Conselho Estadual de Educação;

III - o apoio a iniciativa privada, na área educacional, de acordo
com as diretrizes do Governo Estadual e Federal, respeitada a
legislação pertinente;

IV - o estudo, a pesquisa e a avaliação permanente de recursos
financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo
educacional;

V - a assistência e a orientação aos Municípios, a fim de habilitá-
los a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento,
operação e manutenção de equipamentos educacionais;

VI - a integração das iniciativas, de caráter organizacional e
administrativo, da área da educação com as demais áreas do Governo;

VII - o diagnóstico, quantitativo e qualitativo, permanente, das
características e qualificações do magistério, da população
estudantil e da atuação corretiva compatível com os problemas
conhecidos;

VIII - a formulação da política educacional do Estado, em
conformidade com as diretrizes e metas governamentais, elaborando
os planos, programas e projetos de atividades educacionais e
exercendo sua administração, por intermédio das unidades orgânicas
e dos mecanismos integrantes de sua estrutura;

IX - a promoção e estimulo a difusão e ao aprimoramento da ação
educativa do Estado;

X - a promoção do desenvolvimento dos recursos humanos, direta ou
indiretamente, necessários a consecução de seus objetivos e a
execução de pesquisas, projetos e atividades em sua área de
atuação;

XI - o intercâmbio permanente, com órgãos públicos e entidades
privadas, visando a obtenção de cooperação técnica e financeira.

Art. 17. Compete a Secretaria de Estado de Turismo, Indústria e
Comércio:

I - a coordenação, supervisão e fomento de desenvolvimento dos
recursos turísticos no Estado;

II - o estimulo a localização, a manutenção e ao desenvolvimento
de empreendimentos industriais no Estado;

III - o incentivo e assistência a atividade empresarial de comércio
interno e externo;

IV - o estudo, a formulação de propostas e o acompanhamento das
ações relativas aos assuntos de fontes alternativas de energia, bem
como daquelas de infra-estrutura para o desenvolvimento industrial,
comercial e turístico no Estado;

V- a promoção e a coordenação das medidas de defesa, preservação e
exploração econômica dos recursos minerais do Estado;

VI - a supervisão e o controle dos atos de registro da atividade
comercial;

VII - a supervisão, o controle e a orientação das atividades
metrológicas no Estado, inclusive aquelas concernentes a qualidade
industrial;

VIII - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado,
relativos as atividades de turismo, indústria, comércio e
mineração, assim como a infra-estrutura afim, junto aos órgãos e
entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;

IX - a prestação de apoio a pequena e média empresa, nas suas áreas
de atuação.

Art. 18. Compete a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária
e Desenvolvimento Agrário;

I - a assistência técnica e a prestação de serviços ligados ao
desenvolvimento e aprimoramento da agricultura e pecuária do
Estado;

II - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza
econômica visando a previsão da produção agropecuária;

III - a adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de
alimentos e o provimento de insumos básicos para a agricultura
estadual;

IV - a aplicação e a fiscalização da ordem normativa de defesa
sanitária vegetal e animal;

V - a concepção e controle da política estadual de colonização e
desenvolvimento agrário;

VI - o fortalecimento do cooperativismo;

VII - a elaboração da política de desenvolvimento agrário visando a
regularização fundiária e o assentamento rural, observadas as
normas de preservação ambiental;

VIII - a articulação com outros órgãos e entidades para que as
diretrizes e ações do Estado fortaleçam os objetivos e metas do
Governo Federal, somando esforços, promovendo e fomentando
assentamentos rurais, projetos de colonização e de comunidades
rurais;

IX - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios,
acordos e ajustes com a União, Municípios, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações, universidades e com
entidades privadas e de classe, visando o desenvolvimento agrário
do Estado;

X - a promoção do cadastramento das propriedades rurais, procedendo
as alterações que ocorrerem, com a finalidade de se registrar as
modificações da estrutura fundiária do Estado;

XI - a promoção de estudos específicos de forma a possibilitar o
aprimoramento de medidas adotadas no processo de assentamento
rural, avaliando os seus resultados;

XII - a realização de estudos, pesquisas e levantamentos
periódicos, sobre a situação dos trabalhadores rurais;

XIII - o estudo, a formulação, a coordenação e o controle dos
projetos de assentamentos em terras devolutas do Estado;

XIV - o fomento a pesquisa agropecuária no âmbito do Estado.

Art. 19. Compete a Secretaria de Estado de Obras Públicas:

I - a promoção das medidas para a implantação da política estadual
de viação;

II - o controle operacional e formal da aplicação dos recursos
federais no setor de transportes no Estado;

III - a integração da programação setorial com as demais iniciativas
de fortalecimento e expansão da infra-estrutura econômica do
Estado;

IV - o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor e
a promoção de medidas visando a maximização dos investimentos do
Estado;

V - a articulação com as autoridades federais dos setores viários;

VI - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte, quanto
aos padrões de segurança e de qualidade;

VII - a execução de atividades normativas e de coordenação, de
supervisão técnica, de controle e de fiscalização da implantação e
manutenção da infra-estrutura regional e urbana, observada a
política de desenvolvimento econômico e social do Estado;

VIII - o comando operacional na área de transporte, saneamento
básico, energia elétrica e especificamente:

a) a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento
global de transportes do Estado e sua integração as redes de
transporte federal e municipal, especialmente quanto ao plano
rodoviário do Estado, observada a legislação pertinente a matéria;

b) a construção das vias de transporte previstos nos planos
estaduais de desenvolvimento, promovendo ações para que sejam
operadas segundo os melhores padrões de segurança e eficiência,
mediante sinalização e policiamento adequados;

c) a manutenção da qualidade e eficiência dos serviços de
transporte público, prestados direta ou indiretamente pelo
Estado, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas,
previstas na legislação federal e estadual;

d) a proposição de procedimentos necessários para suprir o
deficit de próprios do Estado;

e) a adoção de medidas de saneamento básico, mormente quanto ao
abastecimento de água e esgoto do Estado;

f) a promoção, observado os planos estaduais de desenvolvimento,
do fornecimento de energia elétrica necessária para atender a
demanda atual e futura, em especial a eletrificação rural;

IX - incentivar iniciativas de natureza privada no sentido de criar
centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de
combustíveis no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado.

Art. 20. Compete a Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho:

I - o estabelecimento da Política Estadual de Justiça no
ordenamento jurídico do Estado;

II - o relacionamento com os órgãos do Poder Judiciário em matérias
de interesse da Secretaria;

III - a supervisão e a fiscalização da execução da Política
Penitenciária;

IV - a coordenação e a execução da Política de Defesa do
Consumidor;

V - a defesa dos direitos humanos e das minorias étnico-sociais;

VI - a elaboração de planos para a prevenção, fiscalização e
repressão de entorpecentes;

VII - a manutenção do arquivo público;

VIII - a assistência jurídica aos Municípios, em colaboração com a
Procuradoria-Geral do Estado;

IX - a promoção da política estadual de trabalho, de geração de
emprego e da capacitação de mão-de-obra, e de prevenção de
acidentes de trabalho.

Art. 21. Compete a Secretaria de Estado de Segurança Pública:

I - a promoção das medidas necessárias a manutenção da ordem e da
segurança pública;

II - a defesa das garantias individuais e da propriedade pública e
particular;

III - a repressão e apuração das infrações penais, em articulação
com o Governo Federal, nos casos previstos em lei ou quando a sua
intervenção for solicitada;

IV - o auxílio e ação complementar das autoridades do Poder
Judiciário;

V - a defesa civil da população contra calamidades;

VI - o estudo e pesquisa de fontes de recursos financeiros para o
custeio e investimentos no setor;

VII - a internacionalização da filosofia do respeito e do bem
servir ao público, como setor responsável pela prestação de
serviços a nível do indivíduo e da comunidade:

VIII - a coordenação da aplicação da legislação de trânsito,
exercendo o seu controle e fiscalização nos centros urbanos e nas
rodovias estaduais;

IX - a definição das normas de atuação dos órgãos da Secretaria,
observadas as diretrizes do Governo Estadual e Federal;

X- a aprovação do plano geral de policiamento do Estado, e a
coordenação, o controle, o acompanhamento e o auxílio a execução
das atividades da Polícia Militar e da Polícia Civil;

XI - a aprovação das normas gerais para os serviços de prevenção e
extinção de incêndio, de busca e salvamento;

XII - a fixação das normas gerais para a administração do trânsito
no território estadual, coordenando e exercendo a supervisão
técnica, acompanhando e avaliando a execução de suas atividades;

XIII - o planejamento, controle e coordenação das atividades de
segurança interna que lhe forem atribuídas;

XIV - a formação, orientação, reciclagem e aperfeiçoamento dos
integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil e do Corpo de
Bombeiros Militar, quanto as atividades e conhecimentos
concernentes a segurança pública, serão realizadas por membros das
respectivas instituições, adequando os ensinamentos de atividades
fins de cada organização, respeitadas as normas estabelecidas pela
União;

XV - a assinatura de convênios com os Municípios, órgãos e
entidades públicas e privadas, visando a orientação, reciclagem e
aperfeiçoamento das Guardas Municipais e similares, na Academia
Estadual de Segurança Pública (AESP);

XVI - a supervisão, a fiscalização e a execução, no que lhe couber,
de ações visando a proteção, a preservação e o resguardo do meio
ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 22. Compete a Secretaria de Estado de Habitação e
Desenvolvimento Urbano:

I - a proposição de medidas para a formulação da Política
Habitacional do Estado e a elaboração de programas e projetos para
concretizá-la;

II - a análise da Política Habitacional do Estado, visando a sua
adequação a Política Nacional correspondente;

III - o acompanhamento, a elaboração e a implantação de planos,
programas e projetos de interesse urbano nos Municípios do Estado;

IV - a promoção de estudos visando a identificação de soluções
para os problemas habitacionais;

V - o planejamento, a coordenação e a execução da implantação de
conjuntos habitacionais, obedecidos os critérios e normas
estabelecidos pela legislação pertinente;

VI - a comercialização, financiamento e refinanciamento de unidades
habitacionais;

VII - a realização de obras de infra-estrutura urbana em conjuntos
habitacionais:

VIII - o apoio a programas e projetos de desenvolvimento
comunitário.


Art. 23. Compete a Secretaria de Estado de Meio Ambiente:

I - a proposição da Política de Proteção do Meio Ambiente, visando
a preservação dos recursos naturais, a garantia do equilíbrio do
sistema ecológico e a participação da comunidade na sua execução;

II- a integração com entidades para a coordenação e a articulação
dos interesses do Estado e dos Municípios, na obtenção de recursos
necessários e apoio técnico especializado, relativos a preservação
do meio ambiente;

III- o combate a poluição ambiental, nas suas diversas formas e
efeitos;

IV - a preservação dos recursos hídricos;

V - o planejamento, a fiscalização e a execução dos serviços
técnicos e administrativos, concernentes aos problemas de erosão
e do saneamento ambiental.

CAPITULO III
DA ESTRUTURA BASICA DAS SECRETARIAS DO ESTADO E DOS
ORGAOS DA ADMINISTRAÇAO DIRETA

Art. 24. A estrutura básica de cada uma das Secretarias de
Estado, compreenderá os seguintes níveis hierárquicos:

I - Nível de Direção Superior, representado pelo Secretário de
Estado, com funções relativas a articulação institucional ampla dos
setores de atividade de competência do órgão, e a coordenação,
orientação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
estadual de sua área de atribuição;

II - Nível de Gerência, representado pelo Secretário-Adjunto, com
funções relativas a intersecção e comando técnico e operacional do
processo de implantação e controle de programas e projetos, bem
como a ordenação das atividades gerenciais, relativas aos meios
administrativos necessários ao funcionamento da Secretaria;

III - Nível de Assessoramento, relativo as funções de apoio direto
ao Secretário de Estado;

IV - Nível de Atuação Instrumental, representado por unidades
setoriais responsáveis pelas funções executivas dos sistemas
estruturantes, com atividades relativas a prestação de serviços
necessários ao funcionamento da Secretaria;

V - Nível de Execução Programática, representado por unidades
encarregadas das funções típicas das Secretarias, consubstanciadas
em programas e projetos de caráter permanente;

VI - Nível de Atuação Desconcentrada, representado por órgãos de
regime especial, instituídos por lei, em conformidade com que
estabelece o inciso III, art. 2º desta lei.

§ 1º Ao Secretário-Adjunto, alem das funções referidas no inciso
II, cabe a substituição do Secretário de Estado nos seus
impedimentos legais e eventuais.

§ 2º A estrutura básica dos órgãos da Governadoria do Estado e das
Procuradorias observadas disposições referidas nos incisos deste
artigo.

Art. 25. O desdobramento da estrutura básica, de cada um dos órgãos
da administração direta, deverá ser estabelecido segundo as
seguintes instâncias e unidades administrativas:

I - Direção Superior, a instância administrativa referente a posição
de Secretários de Estado, do Procurador-Geral, do Auditor-Geral,
auxiliados pelos respectivos Adjuntos e, no caso da Secretaria de
Estado para assuntos da Casa Civil, pelos Subchefes;

II - Deliberação Coletiva - a instância administrativa constituída
por órgãos colegiados que se caracterizem pelo seu caráter
permanente e cujas decisões são proferidas de forma coletiva;

III - Unidades de Assessoramento Superior:

a) Assessoria Técnica

b) Assessoria Jurídica;

IV - Unidades de Execução Programática e Instrumental:

a) no primeiro nível - Superintendências, Diretorias-Gerais ou
Coordenadorias-Gerais;

b) no segundo nível - Diretorias, Coordenadorias ou
Departamentos.

§ 1º A Diretoria, a Coordenadoria ou o Departamento, constituem o
último nível de desdobramento da estrutura básica das Secretarias
de Estado, exceto quanto aos órgãos da Governadoria, a Secretaria
de Estado de Segurança Pública, a Secretaria de Estado de Saúde, a
Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de
Fazenda, que poderão possuir até mais um nível intermediário, que
se denominará divisão.

§ 2º Abaixo do segundo nível de execução programática, observado o
disposto no parágrafo anterior, a execução de programas, projetos e
atividades, coincidente com o que dispuser a estrutura orçamentária
do Estado ou o Regimento da Secretaria, da Procuradoria ou do órgão
da Governadoria se realizará através de Equipes ou Núcleos de
Servidores.

§ 3º as unidades de execução programática, seja de primeiro ou de
segundo nível, bem como as de atuação regional, poderão ter
denominações diferentes das indicadas nas alíneas a e b, inciso IV
e nos 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Os mecanismos especiais, de natureza transitória, criados por
decreto, resolução ou outros atos próprios, não serão considerados
instâncias ou unidades administrativas, terão vigência definida,
sendo-lhes vedado dispor de quadros de pessoal ou dotação
orçamentárias.

Art. 26. O Governador do Estado, mediante Decreto, disporá sobre o
desdobramento operacional, as atribuições e o funcionamento dos
órgãos e entidades da administração direta, observadas as
disposições dos artigos 24 e 25 e desde que não altere ou modifique
as atribuições, vinculações e estrutura, definidas em lei.

Art. 27. O Governador do Estado, mediante Decreto, poderá nomear
Subsecretários Especiais, até o numero de 02 (dois), por prazo
determinado, para coordenação de ações do Poder Executivo, em área
de relevante interesse para o Estado.

§ 1º O ato de nomeação do Subsecretário Especial deverá conter:

a) as metas e os objetivos a serem atingidos, bem como as
respectivas atribuições;

b) a identificação do órgão ou entidade do Poder Executivo que lhe
proporcionará suporte administrativo;

c) a indicação do número de servidores a serem recrutados entre
os órgãos e entidades do Poder Executivo, para prestar apoio direto
ao Subsecretário Especial.

§ 2º O Subsecretário Especial terá remuneração equivalente a dos
Secretários de Estado. (revogado pelo art. 2º do Decreto nº 1.613, de 10 de outubro de 1995)

CAPITULO IV
DA CARACTERIZAÇAO E ABRANGENCIADOS SISTEMAS ESTRUTURANTES

Art. 28. Para assegurar na administração direta a predominância de
um funcionamento nitidamente voltado para os objetivos do Governo
do Estado, as atividades de planejamento, de administração
financeira, de administração geral e de recursos humanos serão
coordenadas, de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas
estruturantes:

I - Sistema de Planejamento;

II - Sistema Financeiro

III - Sistema de Administração Geral;

IV - Sistema de Recursos Humanos.

Art. 29. A concepção do sistema estruturante, nos termos desta lei,
compreende a existência de uma organização base, a nível de
Secretaria de Estado, com capacidade normativa e orientadora
centralizada, da qual emanam unidades setoriais com funções
executivas.

Parágrafo único. as Secretarias de Estado de natureza instrumental,
referidas no inciso III do artigo 6º, constituem as organizações
base dos sistemas estruturantes.

Art. 30. as unidades setoriais tem atuação, no âmbito das demais
Secretarias, das Procuradorias e nos órgãos da Governadoria para
assegurar linguagem uniforme, universalização de conceitos e
execução integrada e tempestiva das atividades que representam, em
estreita observância do disposto neste capítulo.

§ 1º as unidades setoriais estão sujeitas a orientação normativa,
supervisão técnica e fiscalização específica dos órgãos centrais
dos sistemas que representam, sem prejuízo da subordinação de cunho
hierárquico aos órgãos cuja estrutura integram.

§ 2º no âmbito de uma Secretaria, a unidade setorial poderá ter
atuação descentralizada, tendo em vista critérios técnicos
relativos a especialização funcional, divisão de trabalho, tamanho,
descontiguidade física e, ainda, para aperfeiçoar mecanismos de
controle interno.

§ 3º Tendo em vista os critérios de racionalidade e tamanho
organizacional, as funções dos sistemas estruturantes poderão ser
executadas em uma única unidade setorial, sem prejuízo da
orientação das organizações-base, na forma a ser disposta por
Decreto.

Seção I
do Sistema de Planejamento

Art. 31. O Poder Executivo adotará o planejamento como técnica de
aceleração deliberada do desenvolvimento econômico e social do
Estado e como instrumento de integração de iniciativa, aumento de
racionalidade nos processos de decisão, de alocação de recursos, de
combate as formas de desperdício, de parelelismos e distorções
regionais.

Art. 32. A hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais,
o volume de investimentos e a ênfase de ação executiva a ser
empreendida pelos órgãos estaduais na implementação de sua
programação, serão fixados pelo Governador do Estado no Plano Geral
de Governo, em consonância com as diretrizes do Governo Federal.

Art. 33. as Secretarias de Estado elaborarão suas programações
específicas, de forma a indicar, precisamente, em termos técnicos e
orçamentários, objetivos e quantitativos, articulados, no tempo e
no espaço, em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria
de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Planejamento e de
Ciência e Tecnologia, visando assessorar as demais Secretarias de
Estado, baixará normas operativas dispondo sobre critérios e
procedimentos básicos relativos ao cumprimento do disposto neste
artigo.

Seção II
do Sistema Financeiro

Art. 34. É responsabilidade de todos os níveis hierárquicos da
administração pública zelar, nos termos da legislação em vigor,
pela correta gestão dos recursos, nas suas diversas formas,
assegurando sua aplicação regular, parcimoniosa e documentada.

Parágrafo único. A gestão dos recursos financeiros, orçamentários e
extra-orçamentários, se processará em nome do Governador do Estado,
sob a orientação centralizada da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 35. A ação da Secretaria de Estado de Fazenda, como órgão de
base do sistema financeiro, assegurará todas as dimensões e
formalidades do controle interno da administração estadual na
aplicação dos recursos a ela destinados, estabelecendo, para tanto,
o grau de uniformização e de padronização na administração
financeira, suficiente para permitir análises e avaliações
comparadas do desempenho organizacionais, por meio do sistema de
planejamento, promovendo, ainda:

I - a determinação do cronograma financeiro de desembolso para os
programas e atividades do Governo;

II - a iniciativa de medidas asseguradoras do equilíbrio
orçamentário;

III - a tomada de conta dos responsáveis;

IV - a intervenção contábil e financeira em unidades
administrativas, quando verificadas irregularidades na aplicação
de recursos públicos;

V - a alimentação do processo decisório governamental com dados
relativos ao desempenho financeiro;

VI - o estabelecimento de normas operacionais dispondo sobre o
cumprimento das ações relacionadas com o funcionamento do sistema.

Seção III
do Sistema de Administração Geral

Art. 36. O apoio as Secretarias de Estado, mediante a prestação de
serviços-meio necessários ao seu funcionamento regular, será
executado pela Secretaria de Estado de Administração.

Art. 37. Os serviços-meio, nos termos desta lei, são
identificados como:

I - o processamento eletrônico de dados, compreendendo a prestação
de serviços e a aquisição de equipamentos de informática e
microfilmagem;

II - a administração de materiais, compreendendo a aquisição,
recepção, guarda, distribuição e controle de bens ou serviços,
utilizados por todos os órgãos e entidades da administração direta,
autarquias e fundações;

III - a administração patrimonial, compreendendo o tombamento,
registro, carga, reparação e alienação de bens e obras de arte
propriedade do Governo;

IV - o transporte oficial de pessoas e objetos, bem como a
aquisição, guarda, manutenção e alienação de veículos;

V - a zeladoria, relativa as atividades de portaria, vigilância,
limpeza, conservação e manutenção de todos os imóveis próprios ou
locados pela administração direta, autarquias e fundações;

VI - documentação, compreendendo biblioteca, arquivo, microfilmagem
de documentos e plantas, publicação e reprodução de atos oficiais;

VII - comunicações, compreendendo as atividades de protocolo, frota
administrativa para circulação de expediente, telefone, telex, fac-
simile;

VIII - planejamento institucional, referente a realização de
estudos sobre a criação, transformação, ampliação, extinção de
entidades da administração indireta e de unidades administrativas
no âmbito da administração direta;

IX - administração da prestação de serviços-meio.

Art. 38. A Secretaria de Estado de Administração prestará
informações aos sistemas financeiros e de planejamento, para
análise de custos e para fins orçamentários, e fixará normas de
operacionalização das atividades do Sistema de Administração Geral.

Seção IV
do Sistema de Recursos Humanos

Art. 39. A administração do pessoal civil, constituída como o
Sistema de Recursos Humanos, será processada de forma centralizada
pela Secretaria de Estado de Administração a qual suprira os órgãos
da administração direta, autarquias e fundações, nas quantidades e
características exigidas pelas suas atividades.

§ 1º Os critérios de recrutamento, seleção e admissão de pessoal
de categorias funcionais específicas refletirão, obrigatoriamente,
a orientação das unidades usuárias dessas categorias.

§ 2º Os funcionários integrantes de categorias funcionais que não
exijam especializações, serão movimentados pelos órgãos da
administração direta, autarquias e fundações de acordo com a
orientação da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 40. O Sistema de Recursos Humanos instituído por esta lei terá
expressão e consequências funcionais, mediante a colocação, sem
prejuízo de direitos líquidos e certos dos servidores das seguintes
diretrizes executivas:

I - organização e operação de um cadastro central de recursos
humanos, abrangendo todo o Poder Executivo, inclusive na
administração indireta, capaz de gerar dados para o inventário e o
diagnóstico permanente da população funcional do Governo do Estado;

II - organização e administração de planos de classificação de
cargos, empregos, funções e retribuições;

III - centralização de admissão, contratação, lotação e pagamento
de pessoal na Secretaria de Estado de Administração;

IV - controle centralizado dos cargos em comissão e das funções
gratificadas, bem como as iniciativas de criação de cargos e
funções.

Art. 41. A Secretaria de Estado de Administração decidirá, em face
as demandas de pessoal, pelo tipo de recrutamento, regime jurídico,
contratos e pelo uso temporário de pessoal, bem como sobre a
regulamentação de procedimentos administrativos referentes ao
funcionamento do Sistema de Recursos Humanos.

CAPITULO V
DOS CRITERIOS BASICOS PARA ORGANIZAÇAO E FUNCIONAMTENTO DE
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA

Art. 42. Os atos formais de constituição e organização de
entidades da administração indireta, sob a forma de regimento,
regulamento ou estatuto, obedecerão os seguintes critérios:

I - quanto a forma organizacional:

a) instituição de órgãos colegiados de direção superior, de
controle econômico-financeiro e de orientação técnica formados por
membros não remunerados, sendo o de deliberação executiva presidido
pelo titular da Secretaria a qual a entidade esta vinculada, e
integrada, entre outros membros, por outros titulares de
Secretarias funcionalmente interessadas no campo de atuação da
entidade;

b) a admissão, demissão e fixação da duração dos mandatos dos
diretores de órgãos colegiados pelo Governador;

II - quanto a administração do pessoal:

a) adoção do regime jurídico da legislação trabalhista para as
empresas públicas e as sociedades de economia mista, e do regime
único para as autarquias e fundações instituídas pelo Poder
Público;

b) organização dos cargos e funções em planos estruturados segundo
critérios técnicos adequados;

c) admissão mediante critérios de seleção, feitas através de
concurso público, ajustados a importância das posições a serem
preenchidas, as características do trabalhos as determinações das
leis reguladoras do exercício das profissões;

d) o fornecimento periódico ao cadastro central de recursos
humanos da Secretaria de Estado de Administração, de informações
sobre o pessoal a serviço da entidade.

Art. 43. as entidades da administração indireta relacionar-se-ão
diretamente com as Secretarias de Estado e Subsecretarias Especiais
a que estiverem vinculadas, delas recebendo orientação normativa
para consecução de suas finalidades.

Art. 44. É da competência do colegiado superior das entidades da
administração indireta, observadas as determinações legais sobre as
respectivas matérias, a aprovação prévia de:

I - planos e programas de trabalho bem como orçamento de despesas e
investimentos e suas alterações significativas;

II - intenção de contratação de empréstimos e outras operações que
resultem em endividamento;

III - atos de organização que introduzam alterações de substância
do modelo organizacional formal da entidade;

IV - tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações
de interesse público;

V - programas e campanhas de divulgação de publicidade;

VI - atos de desapropriação e de alienação;

VII - balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação
de recursos orçamentários e extra-orçamentários;

VIII - quadro de pessoal e plano de cargos e salários da entidade.

Parágrafo único. O dirigente principal da entidade integrará o
colegiado como seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nesta
condição, a implementação das decisões e deliberações do órgão.

Art. 45. Os colegiados superiores promoverão nas respectivas
entidades, por meio de jornadas de consultoria, de periodicidade e
incidência variável, o controle interno da legalidade e
legitimidade dos atos e fatos administrativos relacionados com
despesa, receita, patrimônio, pessoal, material e serviços.

§ 1º A auditoria, sempre que possível, terá sentido preventivo e
será conduzida por meio de auditorias independentes, devidamente
habilitadas, correndo as despesas por conta da entidade.

§ 2º Os auditores independentes não poderão auditar a mesma
entidade por mais de dois exercício financeiros consecutivos.


CAPITULO VI
DAS BASE FUNDAMENTAIS DA AÇAO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO

Art. 46. A ação administrativa se processará no âmbito da
administração do Poder Executivo em estrita observância as
seguintes bases fundamentais:

I - programação e controle de resultados;

II - coordenação funcional;

III - descentralização administrativa do processo decisório;

IV - licitações;

V- subordinação da Estrutura Organizacional aos objetivos.

Seção I
Da Programação e Controle de Resultados

Art. 47. A alocação de resultados financeiros, orçamentários e
extra-orçamentários, obedecerá a critérios de programação,
entendida como indicação das etapas que compõem um esquema de ação,
dispostos em termos temporários, quantitativos e de valor, de forma
coerente e compatível com as necessidades a serem atendidas.

Art. 48. A programação deverá facilitar, também, a ação
reprogramadora que se torna necessária como resultante de fatos
novos, capazes de propiciar melhores condições ou conhecimentos
para o atendimento dos objetivos pretendidos.

Art. 49. O processo de acompanhamento e controle de resultados terá
como referência principal os objetivos estabelecidos na programação
inicial.

Seção II
Da Coordenação Funcional

Art. 50. O funcionamento da administração do Poder Executivo será
objeto de coordenação funcional sistemática, capaz de evitar
superposições de iniciativas, facilitando a complementaridade de
esforço inter e intra-organizacional e as comunicações entre órgãos
e funcionários.

Art. 51. A coordenação far-se-á por níveis funcionais, a saber:

I - coordenação de nível superior por intermédio das Secretarias de
Estado de Administração e de Planejamento e de Ciência e
Tecnologia;

II - coordenação de nível setorial, mediante reuniões no âmbito de
cada uma das Secretarias de Estado, envolvendo os dirigentes
principais da Secretaria e das entidades da administração indireta
a ela vinculadas;

III - coordenação de nível secretarial mediante reuniões periódicas
dos responsáveis pelos órgãos de regime especial e de execução
programática da Secretaria.

Seção III
Da Descentralização do Processo Decisório

Art. 52. A descentralização do processo decisório objetivará o
aumento da velocidade das respostas operacionais do Governo,
mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência
decisoria para o ponto mais próximo do ato ou fato gerador de
situações e eventos, que demandem decisão.

Art. 53. A descentralização se processará por meio de delegação
explicita.

§ 1º Poderão ser objeto de delegação formal:

a) o controle da execução de programas aprovados;

b) a realização de despesas autorizadas em orçamentos ou em
convênios;

c) o estabelecimento de relações com órgãos e instituições de
diferentes níveis de Governo;

d) a representação do órgão ou da autoridade superior perante
demais órgãos do Governo.

§ 2º Não poderão ser objeto de delegação:

a) assessoramento ou relacionamento com autoridades hierárquicas
de nível superior;

b) as tarefas ou atividades recebidas por delegação;

c) a formulação de diretrizes para ação da unidade administrativa;

d) a aprovação de planos de trabalho previamente discutidos em
outros escalões;

e) as modificações estruturais de unidade administrativa.

Art. 54. Nos termos da legislação vigente, as pessoas jurídicas de
direito público respondem pelos danos que seus funcionários,
empregados ou servidores, estatutários ou não, causem a terceiros,
cabendo, para este efeito, o direito regressivo de ação contra o
responsável.

Seção IV
Das Licitações

Art. 55. O Poder Executivo convocará o setor privado, por meio de
licitação, para colaborar com o Governo, mediante o fornecimento de
materiais, serviços, alienação de bens, prestação de serviços
técnicos e especializados e a execução de obras, sempre que a
iniciativa privada puder demonstrar padrões de qualidade, rapidez e
segurança compatíveis com os interesses do Governo, na consecução
de seus planos e programas.

Parágrafo único. O processo formal de licitação, ou a sua dispensa,
obedecerá a legislação aplicável a administração estadual e as
normas operacionais que o Poder Executivo fixar por meio de
Decretos.

Seção V
Da Subordinação da Estrutura Organizacional aos Objetivos

Art. 56. A criação, a transformação e a ampliação de unidades
administrativas so poderá ser feita observando-se os seguintes
requisitos:

I - a indicação precisa dos objetivos a serem atingidos e a
inexistência de instrumento estrutural disponível;

II - a inconveniência de atribuição de atividades, pelo seu volume
ou natureza, as unidades já existentes;

III - a existência de recursos financeiros para o custeio;

IV - a existência de arrazoado técnico demonstrativo do campo
funcional a ser atendido;

V - a analise das repercussões da iniciativa perante as unidades
existentes.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração, as
segurará a observância dos registros indicados neste artigo,
mediante parecer técnico conclusivo sobre a criação, transformação,
fusao, diminuição e extinção de unidades administrativas.

TITULO III
DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 57. O provimento, pela autoridade competente, de posições de
direção e chefia, deverá tomar em consideração a educação formal e
a sua afinidade com a posição, a experiência profissional relevante
e a capacidade administrativa, obedecidas as leis reguladoras do
exercicio das profissões.

Parágrafo único. O provimento a que se refere este artigo recairá,
preferencialmente, sobre os servidores ocupantes de cargo de
carreira técnica ou profissional.

Art. 58. O Procurador-Geral do Estado, o Procurador-Geral de
Justiça, o Procurador-Geral da Defensoria Pública e o Auditor-Geral
do Estado, alem das prerrogativas que lhes assegura a Constituição
Estadual, receberão o mesmo tratamento que e dispensado aos
Secretarios de Estado.

Art. 59. Os atos administrativos que externem tomada de decisões
ou gerem obrigações para o Governo se reverterão de forma especial
e serão publicados, na forma estabelecida pela legislação em vigor.

Parágrafo único. O Governador baixará decreto dispondo sobre a
natureza e a forma dos atos administrativos.

Art. 60. Os órgãos da administração indireta, descritos no artigo
3º desta lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação desta lei, para adequar os seus estatutos, regimentos e
regulamentos, as exigências deste ordenamento legal, e envia-los a
Secretaria de Estado de Administração para analise e posterior
aprovação do Governador do Estado, e publicação na Imprensa
Oficial.

§ 1º O prazo deste artigo aplica-se também aos órgãos da
administração direta, para a adequação de seus regimentos internos.

§ 2º as disposições dos artigos 24 e 25 aplicam-se as autarquias e,
quando couber, as demais entidades da administração indireta.

Art. 61. Para implantação da estrutura organizacional do Poder
Executivo, estabelecida no artigo 6º, ficam promovidas as
modificações na estrutura vigente, a seguir discriminadas:

I - acrescentar a expressão de Estado na denominação de todas as
Secretarias;

II - alterar a denominação dos órgãos e entidades a seguir:

a) de Secretaria de Governo, para Secretaria de Estado para
Assuntos da Casa Civil;

b) de Secretaria de Justiça, Trabalho e Ação Social, para
Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho;

c) de Secretaria de Industria e Comercio, para Secretaria de Estado
de Turismo, Industria e Comercio;

d) de Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Agrario;

e) de Companhia de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul, para
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso
do Sul;

III - extinguir os seguintes órgãos:

a) Secretaria de Cultura;

b) Secretaria de Assuntos Fundiários;

c) todos os Conselhos Executivos e de Coordenação previstos nos
Sistemas criados com base no Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de
1.979.

Art. 62. Ficam criadas, cabendo-lhes as atribuições estabelecidas
nos artigos 8º, 9º e 22, respectivamente, a Secretaria de Estado de
Comunicação, o Gabinete Militar e a Secretaria de Estado de
Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 63. Fica autorizada a extinção da Empresa de Serviços
Agropecuarios de Mato Grosso do Sul - AGROSUL, transferindo-se para
a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Agrário as atribuições relativas ao pessoal e ao patrimônio.

Art. 64. Fica suspenso o processo de liquidação da Companhia de
Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul - CODESUL, autorizado pela
Lei nº 1.035, de 28 de fevereiro de 1.990, alterada a sua
denominação para Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato
Grosso do Sul - CODEMS e reativadas as suas atividades no prazo
maximo de 30 (trinta) dias.

Art. 65. as entidades da administração indireta, considerado o
disposto no artigo 4º, passam a vincular-se as Secretarias de
Estado a seguir indicadas:

I - a Secretaria de Estado de Fazenda:

a) Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul - LOTESUL;

II - a Secretaria de Estado de Administração:

a) Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul -
PREVISUL;

b) Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul S/A -
PRODASUL;

c) Departamento de Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul -
DIOSUL;

III - a Secretaria de Estado de Educação:

a) Fundação Centro de Educação Rural de Aquidauana - CERA;

IV - a Secretaria de Estado de Turismo, Industria e Comercio:

a) Junta Comercial de Mato Grosso do Sul - JUCEMS;

b) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul -
CODEMS;

V - a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Agrário:

a) Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de
Mato Grosso do Sul - EMPAER;

b) Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso
do Sul - IAGRO;

c) Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul
-TERRASUL;

VI - a Secretaria de Estado de Obras Publicas:

a) Departamento de Estradas de Rodagem de Mato Grosso do Sul -
DERSUL;

b) Departamento de Obras Publicas de Mato Grosso do Sul - DOP;

c) Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL;

d) Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S/A -
ENERSUL;

VII - a Secretaria de Estado de Justiça e Trabalho:

a) Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul -
DSP;

VIII - a Secretaria de Estado de Segurança Publica:

a) Departamento Estadual de Transito de Mato Grosso do Sul -
DETRAN-MS;

IX - a Secretaria de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano:

a) Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato
Grosso do Sul - CDHU;

X - a Secretaria de Estado de Comunicação:

a) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Informática - CONSIN, passa
a integrar a estrutura da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, sem
aumento de despesa, por alteração de denominação, desmembramento ou
fusao, cargos em comissão, função de confiança e funções
gratificadas para implantação dos órgãos e unidades administrativas
integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo,
observado, quanto ao provimento dos cargos e funções referidas, o
disposto no inciso V, do art. 27, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. A transformação de que trata este artigo não se
aplica a cargos de provimento efetivo.

Art. 67. Ficam criados 1 (um) cargo de Chefe do Gabinete Militar,
simbolo DAS-1 e 1 (um) cargo de Secretario-Adjunto, símbolo DRS-1,
na Secretaria de Estado de Segurança Publica, e 1 (uma) função de
confiança de Diretor-Geral, no Departamento de Imprensa Oficial de
Mato Grosso do Sul.

Art. 68. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais, no limite dos saldos das dotações orçamentarias dos
orgaos e/ou entidades extintos, fusionados e/ou incorporados,
destinados a implantação da estrutura organizacional de que trata
esta lei.

Art. 69. O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá instituir,
extinguir e organizar sistemas visando ordenar as comunicações e
articulações funcionais entre órgãos, entidades e unidades
administrativas, ressalvados os sistemas que a Constituição
Estadual prevê sejam criados por lei.

§ 1º Ficam extintos os Sistemas instituídos com base no art. 22
do Decreto-Lei nº 2, de 1º de janeiro de 1.979.

§ 2º A extinção dos Sistemas a que se refere o 1º deste artigo
nao implicará na desativação das Secretarias de Estado apontadas
como órgãos centrais, salvo se extintas por esta lei.

§ 3º Para efeitos desta Lei, Sistema se constitui de um
instrumento de coordenação e articulação de atividades de mesma
natureza, regulamentando a integração entre os diversos órgãos que
o compõem.

Art. 70. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados, em especial, o Decreto-Lei nº 02 de 1º de
janeiro de 1979, a Lei nº 1035, de 28 de fevereiro de 1.990, a Lei
nº 542, de 04 de junho de 1.985, e as demais disposições em
contrário.

Campo Grande,de de 1.991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador