O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 10. .............................:
I - .....................................:
...........................................
b) ......................................:
...........................................
10. Escritório Estadual do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central (BRC);
..................................” (NR)
“Art. 12. .............................:
...........................................
§ 9º Ao Escritório Estadual do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central (BrC) – unidade de representação do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central, associação pública, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito público interno, integrante da Administração Indireta dos Estados signatários – vinculado à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, compete:
I - gerenciar, acompanhar e determinar as providências para a execução das ações necessárias ao cumprimento das atribuições do Conselho de Administração do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central (BrC), previstas na Cláusula 21 do Protocolo de Intenções e no art. 16 do Estatuto do Consórcio;
II - analisar, acompanhar e desenvolver ações para o cumprimento, por parte do Estado de Mato Grosso do Sul, do previsto no art. 16 do Estatuto do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central, referente às competências do Conselho de Administração do Consórcio BrC, quais sejam, aprovação, homologação e deliberação;
III - executar e acompanhar, perante o Escritório-Sede do Consórcio BrC em Brasília, as ações e as atividades realizadas em cumprimento das competências do Secretário-Executivo do BrC, conforme a Cláusula 24 do Protocolo de Intenções e o art. 18 do Estatuto do Consórcio, enquanto o Estado de Mato Grosso do Sul estiver na Presidência deste;
IV - responsabilizar-se pela prospecção de projetos e de parcerias para o alcance dos objetivos do Consórcio BrC, para o Estado e para todos os entes federativos associados, quando a sua Presidência estiver sob a responsabilidade de Mato Grosso do Sul;
V - acompanhar os projetos, ações e as atividades do Consórcio BrC desenvolvidas pelas equipes estaduais, cuidando do cumprimento de prazos;
VI - articular a nomeação de representantes para compor o Conselho e Administração, e informar os parceiros sobre metas e objetivos dos projetos, ações e das atividades do Consórcio BrC;
VII - prestar apoio e assessoramento ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos demais representantes do Poder Executivo Estadual, em todas ações e demandas que tenham ou que possam ter relação com os interesses do Consórcio BrC;
VIII - manter contatos com entidades empresariais, instituições de ensino, organizações públicas, organismos internacionais, ministérios, órgãos e autarquias federais, representações estrangeiras, e com demais órgãos e entidades, para a consecução e o desenvolvimento de projetos e de ações, no âmbito do Consórcio Brasil Central;
IX - promover eventos para integração entre Estados e investidores, no âmbito do Consórcio Brasil Central;
X - participar de fóruns e de eventos, e desenvolver ações perante organismos nacionais e internacionais, fundações e empresas, nos projetos e nas ações do BrC no Estado de Mato Grosso do Sul;
XI - contribuir com os órgãos do Poder Executivo Estadual nas ações que tenham relação com projetos e ações desenvolvidas ou iniciadas no âmbito Consórcio Brasil Central.” (NR
“Art. 19. ............................:
..........................................
XIV - por intermédio da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul:
a) a promoção e a execução de ações de prevenção, proteção e recuperação da saúde pública;
b) a administração do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul e das outras unidades de saúde do Estado;
c) a promoção do tratamento médico, nos níveis de complexidade em que esteja inserido;
d) o estímulo, o apoio e a promoção de estudos e de pesquisas nos assuntos da área de saúde;
e) a administração de unidades de apoio e de produção de recursos técnicos, científicos e operacionais para a área de saúde.
Parágrafo único. Ao Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, órgão superior de execução, integrante da estrutura organizacional da Fundação Serviços de Mato Grosso do Sul, compete:
..................................” (NR)
“Art. 20. .............................:
...........................................
II - ....................................:
a) ......................................:
...........................................
2. a supervisão, a fiscalização e a execução das ações voltadas à proteção, à preservação e ao resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos, com vínculo administrativo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, sem prejuízo da subordinação hierárquico-funcional à corporação;
...................................” (NR)
“Art. 24. ...............................
............................................
§ 2º ....................................:
I - a definição das políticas, a prestação de serviços e a coordenação da implementação das atividades de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária, cartografia, regularização fundiária e abastecimento e de outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e da pecuária, destinados aos produtores rurais, suas famílias e organizações (pessoas físicas e jurídicas), com prioridade para os agricultores familiares, quais sejam, os agricultores tradicionais, os assentados, os indígenas, os quilombolas, os pescadores e os aquicultores;
...........................................
III - a concepção e a proposição da política de reforma e de desenvolvimento agrários, visando à regularização fundiária, aos projetos de assentamentos rurais e aos projetos financiados pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;
..........................................
XII - a atuação na transferência de tecnologia agropecuária e gerencial, inclusive por meio de crédito rural, com profissionais da AGRAER habilitados em seus respectivos Conselhos Regionais, bem como o apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados;
...........................................
XIX - a execução da sistemática de regularização fundiária das unidades de conservação do Estado de Mato Grosso do Sul, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar;
...................................” (NR)
“Art. 25. ...............................
............................................
§ 1º ....................................:
............................................
XXXIX - a gestão da carteira imobiliária do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL).
...................................” (NR)
“Art. 31. ..............................:
I - nível de comando superior: representado pelos Secretários de Estado, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Controlador-Geral do Estado e pelo Reitor;
II - nível de direção superior: representado pelos Secretários-Adjuntos, pelos Secretários Especiais, pelo Consultor Legislativo, pelos Subsecretários e pelos dirigentes superiores dos órgãos de regime especial e das entidades de administração superior;
...................................” (NR)
“Art. 32. ..............................:
I - direção superior: a instância administrativa correspondente à posição dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado, do Controlador-Geral do Estado e do Reitor;
II - direção gerencial superior: a instância administrativa referente às posições de direção superior, correspondente aos Secretários-Adjuntos, aos Secretários Especiais, ao Consultor Legislativo, aos Subsecretários, e aos dirigentes superiores:
a) das entidades de administração superior, que exerçam a função de Diretor-Presidente; e
b) dos órgãos de regime especial, que exerçam a função de Comandante-Geral da Polícia Militar, de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, de Delegado-Geral da Polícia Civil, e de Diretor-Presidente da Agência de Administração do Sistema Penitenciário;
...................................” (NR)
“Art. 38. ..............................:
............................................
V - os programas e as campanhas de publicidade, ouvida antecipadamente a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
...................................” (NR)
“Art. 80. ...............................
............................................
§ 3º O servidor efetivo que for nomeado para exercer cargo em comissão, dos símbolos DCA-Sec e DCA-0, previstos na Lei Estadual nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018, ou que for designado para o exercício das funções dos referidos cargos, nos termos do Anexo I da citada Lei, e que optar pela remuneração do cargo efetivo, fará jus à gratificação pelo exercício da função, de caráter indenizatório, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio ou da remuneração (vencimento-base e gratificação), previstos para o respectivo cargo.
§ 4º O servidor efetivo que for nomeado para exercer cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DCA-1, previsto na Lei Estadual nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018, e que optar pelo subsídio ou pela remuneração do cargo efetivo fará jus à gratificação pelo exercício da função, de caráter indenizatório, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio ou da remuneração (vencimento-base e gratificação), previstos para o respectivo cargo.” (NR)
Art. 2º O Anexo da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, na redação dada pelo Anexo I da Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3º O Anexo I da Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei.
Art. 4º Revogam-se a Lei nº 1.719, de 16 de dezembro de 1996, e o inciso VIII do art. 38 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de abril de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO I DA LEI Nº 5.337, DE 30 DE ABRIL DE 2019.
Anexo da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014.
Tabela de Símbolos, de Nomenclaturas e de Funções de Cargos em Comissão de Direção, de Chefia e de Assessoramento da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual
Símbolo
| Denominação dos Cargos e Funções
|
DCA-Sec
| Administração Superior Direta: Secretário de Estado, Procurador-Geral do Estado, Controlador-Geral, Reitor. |
DCA-0
| Administração Superior e Assessoramento: Secretário Especial, Diretor-Presidente, Consultor Legislativo. |
DCA-1
| Assessoramento Superior: Assessor Especial, Diretor-Presidente. |
DCA-2
| Direção Superior Especial e Assessoramento: Secretário-Adjunto, Assessor, Diretor-Geral, Diretor-Presidente. |
DCA-3
| Direção Gerencial Superior e Assessoramento: Secretário-Adjunto, Diretor-Presidente, Diretor-Adjunto, Diretor-Executivo, Coordenador, Diretor, Gerente, Assessor. |
DCA-4
| Direção Superior e Assessoramento: Secretário-Adjunto, Controlador-Geral Adjunto, Superintendente, Diretor-Presidente, Diretor-Adjunto, Diretor, Diretor-Executivo, Vice-Reitor, Coordenador, Chefe de Assessoria, Assessor Especial, Assessor, Subsecretário, Presidente de Entidade. |
DCA-5
| Direção Especial e Assessoramento: Secretário de Gabinete, Ouvidor, Superintendente Especial, Superintendente, Coordenador Especial, Diretor Especial, Diretor, Diretor-Adjunto, Vice-Reitor, Coordenador, Gerente, Gerente Regional, Assessor. |
DCA-6
| Direção Executiva Superior e Assessoramento: Coordenador-Geral, Gerente-Geral, Gerente, Gerente Regional, Diretor, Diretor-Adjunto, Diretor Técnico, Coordenador, Corregedor, Assessor Técnico, Assessor. |
DCA-7
| Direção Gerencial e Assessoramento: Ajudante de Ordens do Governador, Superintendente, Gerente-Geral, Gerente, Coordenador-Geral, Corregedor-Geral, Ouvidor, Diretor-Executivo, Diretor, Chefe de Unidade, Chefe de Unidade Regional, Chefe de Assessoria, Assessor Técnico, Assessor, Assessor de Procurador, Chefe de Gabinete, Secretário-Geral, Secretário de Gabinete. |
DCA-8
| Direção Executiva e Assessoramento: Secretário-Geral, Coordenador, Gerente, Pró-Reitor, Diretor, Diretor-Adjunto, Chefe de Unidade Regional, Gerente de Agência Regional, Coordenador de Unidade, Diretor de Departamento, Chefe de Divisão, Corregedor, Gerente Regional, Chefe de Assessoria, Assessor Técnico, Assessor, Assistente. |
DCA-9
| Direção Intermediária e Assessoramento: Chefe de Unidade Regional, Chefe de Corregedoria, Diretor, Gerente, Chefe de Assessoria, Assessor. |
DCA-10
| Gerência Executiva e Assessoramento: Chefe de Divisão, Chefe de Unidade, Chefe de Unidade Regional, Gestor Regional, Diretor, Gerente, Gerente de Agência, Chefe de Ouvidoria, Coordenador, Chefe de Assessoria, Gestor de Processo, Assessor, Assistente. |
DCA-11
| Gestão e Assistência: Gerente, Gestor Regional, Chefe de Unidade Regional, Chefe de Divisão, Chefe de Núcleo, Chefe de Setor, Gerente de Agência, Gestor de Processo, Assistente. |
DCA-12
| Gestão Intermediária e Assistência: Chefe de Unidade Regional, Gestor Regional, Chefe de Unidade, Chefe de Núcleo, Chefe de Setor, Gestor de Processo, Assistente. |
DCA-13
| Gestão Operacional e Assistência: Gestor Regional, Assistente. |
ANEXO II DA LEI Nº 5.337, DE 30 DE ABRIL DE 2019.
Anexo I da Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018.
Tabela de Símbolos, de Nomenclaturas e de Funções de Cargos em Comissão de Direção, de Chefia e de Assessoramento da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual
Símbolo
| Denominação dos Cargos e Funções
|
DCA-Sec
| Administração Superior Direta: Secretário de Estado, Procurador-Geral do Estado, Controlador-Geral, Reitor. |
DCA-0
| Administração Superior e Assessoramento: Secretário Especial, Diretor-Presidente, Consultor Legislativo. |
DCA-1
| Assessoramento Superior: Assessor Especial, Diretor-Presidente. |
DCA-2
| Direção Superior Especial e Assessoramento: Secretário-Adjunto, Assessor, Diretor-Geral, Diretor-Presidente. |
DCA-3
| Direção Gerencial Superior e Assessoramento: Secretário-Adjunto, Diretor-Presidente, Diretor-Adjunto, Diretor-Executivo, Coordenador, Diretor, Gerente, Assessor. |
DCA-4
| Direção Superior e Assessoramento: Secretário-Adjunto, Controlador-Geral Adjunto, Superintendente, Diretor-Presidente, Diretor-Adjunto, Diretor, Diretor-Executivo, Vice-Reitor, Coordenador, Chefe de Assessoria, Assessor Especial, Assessor, Subsecretário, Presidente de Entidade. |
DCA-5
| Direção Especial e Assessoramento: Secretário de Gabinete, Ouvidor, Superintendente Especial, Superintendente, Coordenador Especial, Diretor Especial, Diretor, Diretor-Adjunto, Vice-Reitor, Coordenador, Gerente, Gerente Regional, Assessor. |
DCA-6
| Direção Executiva Superior e Assessoramento: Coordenador-Geral, Gerente-Geral, Gerente, Gerente Regional, Diretor, Diretor-Adjunto, Diretor Técnico, Coordenador, Corregedor, Assessor Técnico, Assessor. |
DCA-7
| Direção Gerencial e Assessoramento: Ajudante de Ordens do Governador, Superintendente, Gerente-Geral, Gerente, Coordenador-Geral, Corregedor-Geral, Ouvidor, Diretor-Executivo, Diretor, Chefe de Unidade, Chefe de Unidade Regional, Chefe de Assessoria, Assessor Técnico, Assessor, Assessor de Procurador, Chefe de Gabinete, Secretário-Geral, Secretário de Gabinete. |
DCA-8
| Direção Executiva e Assessoramento: Secretário-Geral, Coordenador, Gerente, Pró-Reitor, Diretor, Diretor-Adjunto, Chefe de Unidade Regional, Gerente de Agência Regional, Coordenador de Unidade, Diretor de Departamento, Chefe de Divisão, Corregedor, Gerente Regional, Chefe de Assessoria, Assessor Técnico, Assessor, Assistente. |
DCA-9
| Direção Intermediária e Assessoramento: Chefe de Unidade Regional, Chefe de Corregedoria, Diretor, Gerente, Chefe de Assessoria, Assessor. |
DCA-10
| Gerência Executiva e Assessoramento: Chefe de Divisão, Chefe de Unidade, Chefe de Unidade Regional, Gestor Regional, Diretor, Gerente, Gerente de Agência, Chefe de Ouvidoria, Coordenador, Chefe de Assessoria, Gestor de Processo, Assessor, Assistente. |
DCA-11
| Gestão e Assistência: Gerente, Gestor Regional, Chefe de Unidade Regional, Chefe de Divisão, Chefe de Núcleo, Chefe de Setor, Gerente de Agência, Gestor de Processo, Assistente. |
DCA-12
| Gestão Intermediária e Assistência: Chefe de Unidade Regional, Gestor Regional, Chefe de Unidade, Chefe de Núcleo, Chefe de Setor, Gestor de Processo, Assistente. |
DCA-13
| Gestão Operacional e Assistência: Gestor Regional, Assistente. |
|