O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Permanente de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Informação sobre o Câncer Infanto-Juvenil, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, com os objetivos primordiais de:
I - incentivar campanhas informativas, com materiais impressos e/ou digitais para ampliar o conhecimento da população acerca da prevenção e do combate ao câncer infanto-juvenil, englobando o rastreamento, o diagnóstico, os sintomas, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação, referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas;
II - fomentar a promoção da informação, por meio da realização de atividades educativas no âmbito das redes públicas de saúde e de ensino;
III - aperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas estaduais sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas à prevenção e ao diagnóstico precoce da doença;
IV - fomentar a pesquisa, a ciência e a inovação, no âmbito da saúde, com vistas a identificar e desenvolver novos tratamentos, bem como melhorar aqueles já existentes.
Art. 2º Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Público poderá formalizar parcerias com a iniciativa privada, ONGs, OSCIPs, fundações e associações, entre outros, para propiciar a soma de esforços voltados ao aperfeiçoamento das políticas públicas sobre o tema, e intensificar a propagação dos esclarecimentos acerca da prevenção e do combate ao câncer infanto-juvenil e enfermidades correlacionadas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 5.002, de 29 de maio de 2017.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de novembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
|