(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.299, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

Fixa o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.805, de 20 de dezembro de 2018, página 1.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica fixado, a partir de 1º de janeiro de 2019, nos valores constantes desta Lei, o subsídio dos seguintes agentes políticos:

Art. 1º Fica fixado, a partir de 1º de janeiro de 2023, nos valores constantes desta Lei, o subsídio dos seguintes agentes políticos: (redação dada pela Lei nº 6.010, de 21 de dezembro de 2022)

I - Governador do Estado: R$ 35.462,27 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos);

II - Vice-Governador e Secretário de Estado: R$ 28.369,82 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos).

II - Vice-Governador do Estado: R$ 35.462,27 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos); (redação dada pela Lei nº 6.010, de 21 de dezembro de 2022)

III - Secretário de Estado: R$ 34.398,40 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos). (acrescentado pela Lei nº 6.010, de 21 de dezembro de 2022)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Lei n. 4.867, de 25 de maio de 2016.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2018.

Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente