A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado, a partir de 1º de janeiro de 2019, nos valores constantes desta Lei, o subsídio dos seguintes agentes políticos:
Art. 1º Fica fixado, a partir de 1º de janeiro de 2023, nos valores constantes desta Lei, o subsídio dos seguintes agentes políticos: (redação dada pela Lei nº 6.010, de 21 de dezembro de 2022)
I - Governador do Estado: R$ 35.462,27 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos);
II - Vice-Governador e Secretário de Estado: R$ 28.369,82 (vinte e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
II - Vice-Governador do Estado: R$ 35.462,27 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos); (redação dada pela Lei nº 6.010, de 21 de dezembro de 2022)
III - Secretário de Estado: R$ 34.398,40 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos). (acrescentado pela Lei nº 6.010, de 21 de dezembro de 2022)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Lei n. 4.867, de 25 de maio de 2016.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2018.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
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