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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.755, DE 22 DE MAIO DE 2009.

Dispõe sobre a concessão e pagamento de adicional de plantão de serviço a servidores do Poder Executivo Estadual.

Publicado no Diário Oficial nº 7.465, de 25 de maio de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O adicional de plantão de serviço, instituído pela alínea “j” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, alterada para alínea “g” na redação do art. 5º da Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006, constitui vantagem financeira concedida a servidores estaduais pela execução de ações inerentes às atribuições de seu cargo e função, além de sua carga horária normal de trabalho.

Art. 2º Farão jus ao adicional de plantão de serviço os servidores que prestam serviços essenciais e que, por sua natureza, não possam ser paralisados ou interrompidos, nos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 3º A vantagem pecuniária, de que trata este Decreto, somente será concedida mediante justificativa da necessidade da realização dos trabalhos em condições excepcionais, em programação elaborada pelo órgão ou entidade estadual, conforme formulário constante do Anexo I deste Decreto, análise prévia realizada pela Secretaria de Estado de Administração e aprovação do Governador do Estado.

Art. 3º A vantagem pecuniária, de que trata este Decreto, somente será concedida mediante justificativa da necessidade da realização dos trabalhos em condições excepcionais, em programação elaborada pelo órgão ou pela entidade estadual, conforme formulário constante do Anexo I deste Decreto, análise prévia realizada pela Secretaria de Estado de Administração e aprovação do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica. (redação dada pelo Decreto nº 16.242, de 4 de agosto de 2023)

Parágrafo único. A programação de escala de plantões de que trata o Anexo I deverá conter prontuário, nome do servidor, cargo, hora mensal prevista, valor da hora, previsão do valor mensal, total geral e justificativa para realização dos plantões.

Art. 4º Será concedido o adicional de plantão de serviço aos servidores que executam suas atribuições:

I - fora do expediente diário do órgão ou da entidade estadual, nas seguintes circunstâncias:

a) eventualmente, em decorrência de falta de pessoal ou de afastamento temporário de servidor de seu órgão ou entidade de lotação, para evitar o comprometimento das atividades de responsabilidade do órgão ou entidade estadual;

b) extraordinariamente, para prestação de serviço essencial e ou emergencial, para correção imediata de paradas imprevistas de equipamentos indispensáveis, ou de eliminação de ocorrências fortuitas que possam comprometer o andamento dos serviços prestados pelos órgãos ou entidades estaduais;

c) essencialmente, para prestação de serviços relevantes e emergenciais nas áreas de saúde e de segurança patrimonial;

c) essencialmente, para prestação de serviços relevantes e emergenciais nas áreas de saúde, de segurança patrimonial, e de fiscalização e defesa sanitária; (redação dada pelo Decreto nº 13.984, de 18 de junho de 2014, art. 2º)

II - em local fora da sede do órgão ou entidade de exercício, para execução de serviço de natureza especial, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Não poderá executar serviços sob a forma de plantão, o servidor:

I - detentor de cargo em comissão;

II - em exercício em órgão ou entidade distinto daquele que paga o adicional, salvo por autorização expressa do Titular da Pasta, pela prestação de serviços essenciais e em dias que não haja expediente nas repartições públicas estaduais;

III - que perceber gratificação de dedicação exclusiva ou adicional pela prestação de serviço extraordinário;

IV - designado para exercício de função de confiança, exceto para servidor ocupante do cargo de Agente de Segurança Patrimonial.
IV - designado para exercício de função de confiança, exceto para ocupante do cargo de Agente de Segurança Patrimonial e para servidor integrante da Carreira Fiscalização e Defesa Sanitária. (redação dada pelo Decreto nº 13.984, de 18 de junho de 2014, art. 2º)

IV - designado para exercício de função de confiança, exceto para o ocupante do cargo Agente de Segurança Patrimonial e para os servidores integrantes das carreiras: (redação dada pelo Decreto nº 16.279, de 27 de setembro de 2023, art. 1º) Efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.

a) Gestão do Sistema Único de Saúde; (acrescentada pelo Decreto nº 16.279, de 27 de setembro de 2023, art. 1º) Efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.

b) Gestão de Serviços Hospitalares; (acrescentada pelo Decreto nº 16.279, de 27 de setembro de 2023, art. 1º) Efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.

c) Fiscalização e Defesa Sanitária. (acrescentada pelo Decreto nº 16.279, de 27 de setembro de 2023, art. 1º) Efeitos a partir de 1º de setembro de 2023.

Art. 6º O adicional de plantão de serviço de que trata este Decreto, corresponde à realização de trabalhos que não podem ultrapassar a sessenta horas no mesmo mês, observado os seguintes critérios:

I - no mínimo, duas horas diárias excedentes às da jornada normal de trabalho;

II - no máximo, doze horas consecutivas de trabalho;

III - escala de revezamento de vinte e quatro horas por setenta e duas horas de folga, aos integrantes da Carreira Fiscalização e Defesa Sanitária, para atuar nos postos fixos instaladas nas regiões de fronteira, no cumprimento de plantão de serviços contínuos. (acrescentado pelo Decreto nº 13.984, de 18 de junho de 2014, art. 2º)

§ 1º Será permitida a realização de plantões remunerados, em até cento e quarenta e quatro horas mensais, para os servidores nomeados para o exercício das funções de Médico e de Agente de Segurança Patrimonial.

§ 1º Será permitida a realização de plantões remunerados em até cento e quarenta e quatro horas mensais, para os servidores nomeados para o exercício das funções de Médico, de Agente de Segurança Patrimonial, e para os servidores integrantes da Carreira Fiscalização e Defesa Sanitária. (redação dada pelo Decreto nº 13.984, de 18 de junho de 2014, art. 2º)

§ 2º Poder-se-á ampliar o quantitativo, previsto no caput, mediante autorização do Governador.

§ 2º Poder-se-á ampliar o quantitativo, previsto no caput deste artigo, mediante autorização do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica. (redação dada pelo Decreto nº 16.242, de 4 de agosto de 2023)

§ 3º É vedado:

I - adicionar horas extras intercaladas entre horários de expediente normais de trabalho de um mesmo dia;

II - compor a carga horária em plantão de serviço;

III - transferir horas excedentes de um mês para compor plantão de serviço em mês ou meses posteriores.

§ 4º Quando o servidor estiver sujeito à jornada de 6 (seis) horas diárias consecutivas, deverá ser observado o intervalo de, no mínimo, uma hora entre o horário de expediente normal e o início do horário de realização do plantão.

Art. 7º O adicional de plantão de serviço será pago, observando-se o número total de horas trabalhadas no mês, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto, além da carga horária a que estiver sujeito o servidor.

Parágrafo único. O valor da hora de trabalho sob a forma de plantão é estabelecido de acordo com a escolaridade exigida para o exercício do cargo ou função, sendo:

I - ensino superior, R$ 24,00 (vinte e quatro reais);
II - ensino médio, R$ 11,00 (onze reais);
III - ensino fundamental:
a) R$ 8,00 (oito reais), para o nível I;
b) R$ 11,00 (onze reais) para o nível II.
I - ensino superior, R$ 28,00 (vinte e oito reais); (redação dada pelo Decreto nº 12.956, de 8 de abril de 2010)
II - ensino médio, R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos); (redação dada pelo Decreto nº 12.956, de 8 de abril de 2010)
I - ensino superior, R$ 30,00 (trinta reais); (redação dada pelo Decreto nº 13.226, de 17 de junho de 2011)

II - ensino médio, R$ 14,00 (quatorze reais); (redação dada pelo Decreto nº 13.226, de 17 de junho de 2011)

III - ensino fundamental: (redação dada pelo Decreto nº 12.956, de 8 de abril de 2010)
a) R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos), para o nível I; (redação dada pelo Decreto nº 12.956, de 8 de abril de 2010)
b) R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), para o nível II. (redação dada pelo Decreto nº 12.956, de 8 de abril de 2010)
a) R$ 10,00 (dez reais), para o nível I; (redação dada pelo Decreto nº 13.226, de 17 de junho de 2011)

b) R$ 14,00 (quatorze reais), para o nível II. (redação dada pelo Decreto nº 13.226, de 17 de junho de 2011)

I - ensino superior, R$ 32,00 (trinta e dois reais); (redação dada pelo Decreto nº 13.429, de 25 de maio de 2012)

II - ensino médio, R$ 15,00 (quinze reais); (redação dada pelo Decreto nº 13.429, de 25 de maio de 2012)

III - ensino fundamental: (redação dada pelo Decreto nº 13.429, de 25 de maio de 2012)

a) R$ 11,00 (onze reais), para o nível I; (redação dada pelo Decreto nº 13.429, de 25 de maio de 2012)

b) R$ 15,00 (quinze reais), para o nível II. (redação dada pelo Decreto nº 13.429, de 25 de maio de 2012)

Art. 8º Somente será permitida a realização de plantões de serviço de 6 ou 12 horas diárias consecutivas aos servidores que desenvolvem atividades de urgência e emergência e para os que prestam serviços nas seguintes unidades de saúde e de atendimento 24 horas:

I - Hospital Regional de Mato Grosso do Sul;

II - Coordenadoria do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Mato Grosso do Sul (HEMOSUL);

III - Laboratório Central de Saúde Pública de Mato Grosso do Sul (LACEN);

IV - Central de Regulação de Vagas;

V - Central de Transplante.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores que desempenham a função de Médico.

Art. 9º Os valores previstos para pagamento do adicional de plantão de serviço fixado no art. 7º serão acrescidos de cinquenta por cento quando o plantão for prestado nos finais de semana, feriados e dias de ponto facultativo para servidores da Administração Pública Estadual.

Art. 10. Os servidores detentores da função de Médico perceberão R$ 500,00 (quinhentos reais), por plantão de doze horas consecutivas, realizado nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde e da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, no período de segunda-feira a domingo, em qualquer turno.
Art. 10. Aos servidores detentores dos cargos de Especialista de Serviços de Saúde ou de Profissional de Serviços Hospitalares na função de Médico será pago o adicional de plantão de serviço no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela realização de plantão de doze horas consecutivas nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde e da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 12.956, de 8 de abril de 2010)
Art. 10. Aos servidores detentores dos cargos de Especialista de Serviços de Saúde ou de Profissional de Serviços Hospitalares na função de Médico será pago o adicional de plantão de serviço no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), pela realização de plantão de doze horas consecutivas nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde e da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 13.226, de 17 de junho de 2011)
Art. 10. Aos servidores detentores dos cargos de Especialista de Serviços de Saúde e de Profissional de Serviços Hospitalares na função de Médico será pago o adicional de plantão de serviço no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), pela realização de plantão de doze horas consecutivas nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde e da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 13.429, de 25 de maio de 2012)
Art. 10. Aos servidores detentores dos Cargos de Especialista de Serviços de Saúde e de Profissionais de Serviços Hospitalares, na Função de Médico, será pago o adicional de plantão de serviço no valor de R$ 65,00 a hora, para os dias normais, e de R$ 74,58, quando o plantão for realizado nos finais de semana, feriados e nos dias considerados ponto facultativo pelo poder Executivo Estadual. (redação dada pelo Decreto nº 13.932, de 3 de abril de 2014)

Art. 10. Aos servidores detentores dos Cargos de Especialista de Serviços de Saúde e de Profissionais de Serviços Hospitalares, na Função de Médico, será pago o adicional de plantão de serviço no valor de R$ 100,00 (cem reais) a hora, para os dias normais, e de R$ 114,70 (cento e quatorze reais e setenta centavos) a hora, quando o plantão for realizado nos finais de semana, feriados e nos dias considerados como ponto facultativo pelo Poder Executivo Estadual. (redação dada pelo Decreto nº 14.518, de 26 de julho de 2016, art. 4º)

§ 1º O valor estabelecido no caput cobre as despesas de transporte, sendo vedada a concessão de vale-transporte ou indenização de transporte nos deslocamentos para atender a esses serviços.

§ 2º O adicional de plantão de serviço referido no caput será concedido aos servidores detentores dos cargos de Especialista de Serviços de Saúde e de Profissional de Serviços Hospitalares, na função de Médico, que realizam plantões em caráter temporário em decorrência de ausência, de licença ou impedimento do titular, em conformidade com a escala definida entre a administração e o servidor e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Farão jus ao valor estabelecido no caput os profissionais Médicos integrantes de Convênios com o Estado.

§ 4º O servidor detentor da função de Gestor de Serviços de Saúde, com graduação em Medicina e que realiza plantão médico nas unidades da Secretaria de Estado de Saúde e ou da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, fará jus ao valor estabelecido no caput deste artigo.

§ 5º O valor fixado no caput será acrescido de R$ 100,00 (cem reais) quando o plantão for realizado nos finais de semana, feriados e dias considerados ponto facultativo pelo Poder Executivo Estadual. (acrescentado pelo Decreto nº 12.956, de 8 de abril de 2010)
§ 5º O valor fixado no caput será acrescido de R$ 105,00 (cento e cinco reais) quando o plantão for realizado nos finais de semana, feriados e dias considerados ponto facultativo pelo Poder Executivo Estadual. (redação dada pelo Decreto nº 13.226, de 17 de junho de 2011)

§ O valor fixado no caput será acrescido de R$ 115,00 (cento e quinze reais) quando o plantão for realizado nos finais de semana, feriados e dias considerados ponto facultativo pelo Poder Executivo Estadual. (redação dada pelo Decreto nº 13.429, de 25 de maio de 2012)

Art. 11. Aos servidores integrantes da carreira de Segurança Patrimonial será concedido o adicional de plantão de serviço na forma do art. 45 da Lei nº 3.093, de 1º de novembro de 2005.

Parágrafo único. Os dispositivos constantes do caput aplicam-se aos servidores que cumprirem integralmente sua jornada de trabalho.

Art. 11-A. Aos servidores integrantes da Carreira Fiscalização e Defesa Sanitária que, por motivo da natureza de seu serviço, tenham que executar jornada de trabalho excedente ou no cumprimento em escalas de revezamento de serviço, mensalmente organizada pelo responsável pela gestão dos serviços de Fiscalização e Defesa Sanitária, sujeito à fiscalização do órgão central do sistema de recursos humanos, será concedido adicional de plantão de serviço, nas seguintes condições: (acrescentado pelo Decreto nº 13.984, de 18 de junho de 2014, art. 2º)

I - pelo número total de horas trabalhadas no mês, além da carga horária prevista no art. 56, da Lei nº 4.196, de 23 de maio de 2012, sendo o valor da hora de trabalho sob a forma de plantão, estabelecido de acordo com a escolaridade exigida para o exercício da função, nos termos fixados nos incisos I a III do parágrafo único do art. 7º deste Decreto, respeitados os limites estabelecidos no § 1º do art. 6º deste Decreto, cuja frequência será apurada, diariamente, mediante folha de ponto; (acrescentado pelo Decreto nº 13.984, de 18 de junho de 2014, art. 2º)

II - pelo cumprimento de escalas de serviço no horário noturno, no percentual de cinquenta por cento, incidente sobre o valor da hora trabalhada entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, cujo valor corresponde ao fixado nos incisos I a III, do parágrafo único do art. 7º deste Decreto, sendo computada a hora de trabalho noturno como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos. (acrescentado pelo Decreto nº 13.984, de 18 de junho de 2014, art. 2º)

§ 1º O cumprimento de jornada de trabalho excedente a quarenta horas semanais, nos termos dos incisos I e II deste artigo, deverá decorrer de prévia designação do servidor para executar trabalhos vinculados às atribuições da respectiva categoria funcional, conforme escalas de serviços elaboradas pelos gestores das ações, previamente aprovadas pela Gerência de Inspeção e Defesa Sanitária Animal e pela Gerência de Administração e Finanças da IAGRO, com descanso em quaisquer dos dias da semana, assegurado por mês, pelo menos, um domingo para os homens e dois para as mulheres. (acrescentado pelo Decreto nº 13.984, de 18 de junho de 2014, art. 2º)

§ 2º Aos valores previstos para pagamento de adicional de plantão de serviço, fixado no inciso I deste artigo, serão acrescidos cinquenta por cento quando o plantão for prestado nos finais de semana, nos feriados e nos dias de ponto facultativo para servidores da Carreira Fiscalização e Defesa Sanitária. (acrescentado pelo Decreto nº 13.984, de 18 de junho de 2014, art. 2º)

Art. 12. A planilha de frequência, estabelecida no Anexo II ou no Anexo III, se for o caso, dos servidores que realizarem serviços sob a forma de plantões constitui documento comprobatório para pagamento do adicional de plantão, que será encaminhada, mensalmente, à unidade de recursos humanos de cada órgão ou entidade.

Art. 13. O pagamento do adicional de plantão de serviço somente ocorrerá com:

I - a entrega da programação da escala mensal dos serviços a serem prestados em regime de plantão pelo titular do órgão ou entidade;

II - a aprovação prévia do Governador;

II - a aprovação prévia do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica; (redação dada pelo Decreto nº 16.242, de 4 de agosto de 2023)

III - o encaminhamento da planilha de frequência dos plantões realizados pelos servidores, às unidades de recursos humanos.

Art. 14. O valor pago a título de adicional de plantão de serviço não se incorpora ao vencimento-base do cargo do servidor, para concessão de quaisquer vantagens financeiras.

Art. 15. O valor do adicional de plantão de serviço integrará a base de cálculo do pagamento do adicional de férias e da gratificação natalina ou décimo terceiro salário, pela média das horas executadas pelo servidor sob a forma de plantão, durante o período aquisitivo e de cada ano-base, respectivamente.

Parágrafo único. Para cálculo do pagamento de auxílio-maternidade será considerada a média das horas executadas sob a forma de plantão, pelas servidoras durante os últimos 6 (seis) meses.

Art. 16. O dirigente de órgão ou entidade estadual que incluir na escala ou remunerar a prestação de serviço em regime de plantão em desacordo com os dispositivos deste Decreto, incorrerá em infração disciplinar e será responsabilizado pelo pagamento das despesas que resultarem de sua falta funcional, conforme o estabelecido na legislação pertinente.

Art. 17. Compete ao Titular da Secretaria de Estado de Administração estabelecer os procedimentos necessários para o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2009.

Art. 19. Revogam-se o art. 32 do Decreto nº 10.397, de 13 de junho de 2001, na redação dada pelo Decreto nº 11.233, de 27 de maio de 2003; os arts. 26 e 27 do Decreto nº 11.517, de 30 de dezembro de 2003; o art. 5º do Decreto nº 11.628, de 9 de junho de 2004; o Decreto nº 12.052, de 24 de fevereiro de 2006; o Decreto nº 12.320, de 23 de maio de 2007; o Decreto nº 12.349, de 19 de junho de 2007; o Decreto nº 12.435, de 31 de outubro de 2007; o Decreto nº 12.527, de 27 de março de 2008 e o Decreto nº 12.611, de 2 de setembro de 2008.

Campo Grande, 22 de maio de 2009.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração