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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.031, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Itaporã-MS, o imóvel de sua propriedade que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.023, de 27 de dezembro de 2022, página 15.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, ao Município de Itaporã-MS, o imóvel urbano de sua propriedade determinado por parte do lote nº 39-A (trinta e nove-A), com área de 5.600,00 m² (cinco mil e seiscentos metros quadrados), situado no lado “PAR” da Rua 10 de Dezembro, esquina com a Rua Antônio João, lado “PAR”; lado “PAR” da Rua Antônio João, esquina com a Rua José Teixeira da Silva, lado “IMPAR”; e, lado “IMPAR” da Rua José Teixeira da Silva, na esquina com a Rua Antônio João, lado “PAR”, nesta cidade, dentro dos seguintes limites e confrontações: “ao NORTE - 70 metros - com outra parte do mesmo lote nº 39-A; ao SUL - 70 metros - com a Rua Antônio João; a LESTE - 80 metros - com a Rua José Teixeira da Silva (Lei Municipal nº 741/1978); e a OESTE - 80 metros - com a Rua 10 de Dezembro - sobre o imóvel acha-se edificado um prédio em alvenaria, com 4 salas de aula e 2 de administração, onde funciona o Ginásio Rodrigues Alves, cujo título primitivo se acha transcrito sob o nº 13.439, Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporã-MS, conforme autos do Processo nº 55/011029/2021.

Art. 2º O imóvel objeto da doação de que trata o art. 1º desta Lei tem por finalidade a regularização dominial, pelo Município de Itaporã, da propriedade do imóvel onde, atualmente, estão sediados a Câmara Municipal de Itaporã “Edifício Kadru Suzuke” e o Hospital Municipal de Itaporã “Lourival Nascimento da Silva”, a fim de permitir que o Executivo Municipal possa captar recursos financeiros, perante entes da federação, destinados à melhoria no atendimento da saúde pública naquele municipalidade, conforme justificativa constante do Processo nº 55/011029/2021, que a originou.

Art. 3º Ficam estabelecidos os encargos à Pessoa Jurídica donatária:

I - dar a destinação para a qual o imóvel descrito no art. 1º foi doado, no prazo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei;

II - providenciar a transferência dos imóveis para o seu nome, com os devidos registros às margens das matrículas, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Haverá reversão do imóvel objeto da presente doação ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, sem qualquer ônus para o doador e independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas, caso seja dada ao imóvel destinação diversa da constante no art. 2º desta Lei ou se o donatário não cumprir com os encargos previstos no art. 3º.

Art. 5º Ao donatário, após a publicação desta Lei, compete adotar as medidas necessárias perante a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização para firmar o instrumento público de doação e, após, promover o respectivo registro no Cartório de Títulos e Documentos, o que deverá ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da celebração dos instrumentos de doação.

Art. 6º Fica o beneficiário isento de custas e emolumentos, de acordo com o art. 16 da Lei Estadual nº 3.003, de 7 de junho de 2005.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado