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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 758, DE 5 DE OUTUBRO DE 1987.

Concede abono aos Servidores Civis e Militares, Inativos e Pensionistas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.165, de 06 de outubro de 1.987.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido aos Servidores Civis e Militares do Poder Executivo, do Tribunal de Contas e aos integrantes dos Quadros da 1ª instância do Poder Judiciário, a partir de 1º de setembro de 1987, abono de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º O abono a que se refere este artigo incidirá sobre os valores do vencimento base ou salário, para os Servidores Civis e do soldo, para os Militares, vigentes a 31 de agosto de 1987.

§ 2º Ficam excluídos do abono previsto neste artigo os servidores cuja retribuição seja igual ou superior a Cz$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados).

Art. 2º Aplicam-se aos Inativos e Pensionistas o percentual e data de vigência previstos no artigo 1º desta Lei, observada a disposição constante no § 1º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Excluem-se do abono previsto neste artigo, os aposentados e pensionistas cujos proventos ou pensão sejam igual ou superior a Cz$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados).

Art. 3º O abono de que trata esta Lei será considerado tão só para fins de cálculo da gratificação natalina de que trata o artigo 156, inciso X, da Lei Complementar nº 02, de 18 de janeiro de 1980.

Art. 4º Excluem-se do abono concedido por esta Lei os Membros da Magistratura; do Ministério Público; da Defensoria Pública; os Conselheiros do Tribunal de Contas; os Secretários de Estado; Secretários-Adjuntos; Chefes e Subchefes das Casas Civil e Militar; Assessor Especial e Secretário Particular do Governador; Auditor Geral e Procurador Geral do Estado; Comandante e Chefe do Estado Maior da Polícia Militar; Chefe do Cerimonial da Governadoria; Representante do Estado no Distrito Federal e integrantes do Grupo Magistério.

Art. 5º Observado e percentual previsto no artigo 1º e as disposições constantes dos artigos 1º, § 4º e 4º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, através do Decreto, abono aos Servidores Autárquicos do Estado.

Art. 6º A vantagem a que se refere o artigo 44 e parágrafo único da Lei Nº 702, de 12 de março de 1987, fica congelado no valor vigente a 31 de agosto de 1987. (revogado pelo art. 7º da Lei nº 804, de 15 de dezembro de 1987)

Art. 7º Os Delegados de Polícia, quando no efetivo e permanente exercício de suas funções, farão jus a gratificação de representação, calculada sobre o vencimento base e que não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, no percentual previsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 693, de 5 de janeiro de 1987.

Art. 8º Fica o Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul - DOP, cuja criação foi autorizada através do Decreto-lei nº 116, de 30 de julho de 1979, artigo 1º, transformado em Autarquia de Regime Especial. (revogado pelo art. 2º da Lei nº 875, de 5 de dezembro de 1988)

Parágrafo único. O Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul - DOP, terá Quadro de Pessoal e Plano de Carreira, Cargos e Salários Próprios, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (revogado pelo art. 2º da Lei nº 875, de 5 de dezembro de 1988)

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários, suplementados se necessário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 05 de outubro de 1987

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador