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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 875, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1988.

Dispõe sobre o regime jurídico do pessoal das Autarquias Estaduais, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.448, de 05 de dezembro de 1.988.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O regime jurídico dos servidores do quadro permanente das entidades autárquicas estaduais é o do Decreto nº 1.434, de 28 de dezembro de 1981.

Art. 2º Ficam revogadas a Lei nº 698, de 19 de fevereiro de 1987, e o artigo 8º da Lei nº 758, de 05 de outubro de 1987, que transformaram o Departamento de Estrada de Rodagem de Mato Grosso do Sul-DERSUL, e o Departamento de Obras Públicas - DOP, respectivamente, em autarquias de regime especial.

Art. 3º Os valores das referências dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal das Autarquias, a vigorarem a partir de 1º de novembro de 1988, serão fixados pelo Poder Executivo, mediante Decreto.

Parágrafo único. Os vencimentos, salários e gratificações dos servidores autárquicos ficam excluídos, em novembro de 1988, do reajuste automático instituído pelo artigo 11 da Lei nº 862, de 18 de agosto de 1988.

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a forma de classificação, na escala de referências salariais, dos servidores das autarquias indicadas no artigo 2º, observadas a relação hierárquica e das denominações de cargos e empregos vigentes em 31 de outubro de 1988.

Art. 5º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas das entidades autárquicas estaduais.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 5 de dezembro de 1988.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Administração