O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo nos termos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 35, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 4.771, de 19.09.65, que institui o Código Florestal, o corte de espécies vegetais seguintes:
a - Prunus avium (angelin ou cerejeira);
b - Tabebuia spp (ipê);
c - Caesalpinia férrea (pau ferro);
d - Cedrela fissilis (cedro);
e - Paratecoma peroba (peroba);
f - Platypodium elegans (faveiro);
g - Phillanthus nobilis (castelo);
h - Piptadenia spp (angico);
i - Astronium urundeuva (aroeira).
Parágrafo Único - Excluem-se desta proibição, pelo prazo de 3 (três) anos, o corte das espécies acima citadas, destinadas a industrialização racional por empresas estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul.
Artigo 2º - O disposto no artigo anterior não isenta, de qualquer forma o cumprimento de outras exigências legais.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará em 60 dias a presente Lei.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de março de 1.981.
Deputado VALDOMIRO LOPES
Presidente
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