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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.017, DE 19 DE MAIO DE 1981.

Regulamenta a Lei nº 214, de 25 de março de 1.981, que dispõesobrea proibição de corte de madeira de espécie e extinção, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 590, de 20 de maio de 1981.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 58 da Constituição e nos termos do artigo 3º, da Lei nº 214, de 25 de março de 1.981,

D E C R E T A:

Art. 1º - Nenhuma das espécies vegetais definidas no artigo 1º da Lei nº 214, de 25 de março de 1.981, poderá ser extraída das florestas naturais do Estado sem a Licença de Corte fornecida pelo Instituto de Preservação e Controle Ambiental de Mato Grosso do Sul - INAMB.

Art. 2º - A Licença de Corte poderá ser solicitada por pessoa física ou jurídica, desde que a madeira se destine a industrialização racional por empresas estabelecidas no Estado e mediante:

I - requerimento subscrito;

II - fotocópia do título de propriedade;

III - fotocópia do comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) do ano anterior ao exercício;

IV - planta ou croquis da propriedade com delimitação da área a ser explorada.

§ 1º - Para a exploração em propriedade com área igual ou superior a 150 (cento e cinquenta) hectares, que possua qualquer das espécies de corte limitado, serão exigidos ainda o Plano de Corte cujo projeto deverá ser elaborado e executado por Engenheiro Florestal, Engenheiro Agrônomo ou empresa de planejamento habilitados, alem do comprovante de pagamento do preço referente a analise do projeto.

§ 2º - O valor dos serviços de análise do projeto de Plano de Corte será equivalente a 10% (dez por cento de 1 (uma) UFERMS por hectare de área a ser explorada e será devido ainda que o projeto não seja aprovado.

Art. 3º - A Licença de Corte terá o valor equivalente a 1% (um por cento) de 1 (uma) UFERMS por hectare de área a ser explorada e será concedida, somente, se forem satisfeitas as exigências do artigo anterior.

Parágrafo único - No caso em que se exige o Plano de Corte, a Licença respectiva será concedida apenas quando o projeto obtiver a aprovação técnica do Orgão responsável.

Art. 4º - A Licença de Corte das essências florestais, declaradas em extinção, não isenta a área onde se encontram da Autorização para Desmatar do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.

Art. 5º - O Plano de Corte de que trata o 1º do artigo 2º deste Decreto conterá, obrigatoriamente, a indicações essências florestais a serem extraídas e seu volume estimado por espécie, a justificativa de implantação do projeto e a finalidade da extração do produto.

Art. 6º - Deverão acompanhar o projeto do Plano de Corte termo de responsabilidade técnica do profissional autônomo ou de empresa de planejamento agropecuário e termo de compromisso de compra e venda do produto firmado com empresa registrada no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, nas categorias de "serraria" e de "extrator de toros".

Art. 7º - Quaisquer das espécies que não tiverem o destino a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 214, de 25 de março de 1.981, serão apreendidas administrativamente, devendo o responsável pela origem do produto ser autuado e processado de acordo com a legislação federal pertinente.

Art. 8º - Todo aquele que, no território do Estado, cortar arvores de espécies em extinção sem a Licença de Corte ou em desacordo com o Plano de Corte devidamente aprovado pelo INAMB, estará sujeito as penalidades previstas no Código Florestal e demais normas regulamentares.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, será considerada de preservação permanente toda floresta que abrigar quaisquer das espécies protegidas pela Lei nº 214, de 25 de março de 1.981.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de maio de 1.981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

ADONE COLLAÇO SOTTOVIA
Secretário de Estado do Meio Ambiente