(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 214, DE 25 DE MARÇO DE 1981.

Dispõe sobre a proibição de corte de madeira, de espécie em extinção e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 556, de 27 de março de 1981, página 3.
Regulamentada pelo Decreto nº 1.017, de 19 de maio de 1981.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo nos termos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 35, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 4.771, de 19.09.65, que institui o Código Florestal, o corte de espécies vegetais seguintes:

a - Prunus avium (angelin ou cerejeira);

b - Tabebuia spp (ipê);

c - Caesalpinia férrea (pau ferro);

d - Cedrela fissilis (cedro);

e - Paratecoma peroba (peroba);

f - Platypodium elegans (faveiro);

g - Phillanthus nobilis (castelo);

h - Piptadenia spp (angico);

i - Astronium urundeuva (aroeira).

Parágrafo Único - Excluem-se desta proibição, pelo prazo de 3 (três) anos, o corte das espécies acima citadas, destinadas a industrialização racional por empresas estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul.

Artigo 2º - O disposto no artigo anterior não isenta, de qualquer forma o cumprimento de outras exigências legais.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará em 60 dias a presente Lei.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de março de 1.981.


Deputado VALDOMIRO LOPES
Presidente