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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 316, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1981.

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 19, de 1º de janeiro de 1979, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 735, de 17 de dezembro de 1981, página 5.
Revogada pela Lei nº 1.070, de 10 de julho de 1990, art. 111.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os incisos I e II dos artigos 3º e 4º, os incisos I, II, IV e V do artigo 89 e o inciso IV do artigo 12 do Decreto-lei nº 19 de 1º de janeiro de 1979 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 3º - ........................................................

I - na contratação de obras de valor inferior a 1250 (mil duzentos e cinquenta) vezes o Maior Valor de Referência vigente no Pais, e igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR;

II - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 250 (duzentos e cinquenta) MVR e igual ou superior a 15 (quinze) MVR.

Art. 4º - .........................................................

I - na contratação de obras de valor inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR e igual ou superior a 1250 (mil duzentos e cinqoenta) MVR;

II - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) MVR e igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) MVR.

Art. 8º - .........................................................

I - na contratação de obras de valor inferior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR;

II - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 15 (quinze) MVR;

IV - para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que supossam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

V - para contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;

..................................

Art. 12 - .........................................................

IV - regularidade fiscal.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar as normas relativas a licitação, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da legislação federal, baixada de conformidade com a Lei Federal nº 6.946, de 17 de setembro de 1981.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 45, de 04 de janeiro de 1979 e o artigo 3º da Lei nº 32, de 26 de novembro de 1979, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de dezembro de 1981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração

GENTIL ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda