Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os incisos I e II dos artigos 3º e 4º, os incisos I, II, IV e V do artigo 89 e o inciso IV do artigo 12 do Decreto-lei nº 19 de 1º de janeiro de 1979 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º - ........................................................
I - na contratação de obras de valor inferior a 1250 (mil duzentos e cinquenta) vezes o Maior Valor de Referência vigente no Pais, e igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR;
II - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 250 (duzentos e cinquenta) MVR e igual ou superior a 15 (quinze) MVR.
Art. 4º - .........................................................
I - na contratação de obras de valor inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) MVR e igual ou superior a 1250 (mil duzentos e cinqoenta) MVR;
II - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) MVR e igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) MVR.
Art. 8º - .........................................................
I - na contratação de obras de valor inferior a 125 (cento e vinte e cinco) MVR;
II - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 15 (quinze) MVR;
IV - para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que supossam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
V - para contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;
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Art. 12 - .........................................................
IV - regularidade fiscal.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar as normas relativas a licitação, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da legislação federal, baixada de conformidade com a Lei Federal nº 6.946, de 17 de setembro de 1981.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 45, de 04 de janeiro de 1979 e o artigo 3º da Lei nº 32, de 26 de novembro de 1979, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de dezembro de 1981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração
GENTIL ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda |