(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 32, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979.

Altera a redação de dispositivos constantes dos Decretos-leis nº 17, de 1º de Janeiro de 1979, nº 19, de 1º de janeiro de 1979 e nº 45, de 4 de janeiro de 1979.

Publicada no Diário Oficial nº 226, de 26 de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - O artigo 36, do Decreto-lei nº 17, de 1º de janeiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 36 - A doação de bens imóveis do Estado dependerá de lei específica, de iniciativa exclusiva do Governador do Estado.

Artigo 2º - Os incisos I e II, dos artigos 3º, 4º e 8º, do Decreto-lei nº 19, de 1º de janeiro de 1979 passam a vigorar com as seguintes redações:

Artigo 3º -......................

I - para obras, até inferior a 250 (duzentos e cinquenta) vezes o maior valor de referência vigente;

II - para serviços e compras, até inferior a 50 (cinquenta) vezes o maior valor de referência vigente;

Artigo 4º - .............................................

I - para obras, até inferior a 7.500 (sete mil e quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente;

II - para serviços de compras, até inferior a 5.000 (cinco mil) vezes o maior valor de referência vigente;

Artigo 8º - ..................................

I - para obras, até inferior a 50 (cinquenta) vezes o maior valor de referência vigente;

II - para serviços e compras, até inferior a 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente;

Artigo 3º - O parágrafo único do artigo 8º do Decreto-lei nº 19, de 1º de janeiro de 1979, passa a ser § 1º e, ao referido artigo, e acrescentado o seguinte parágrafo. (revogado pela Lei nº 1.070, de 10 de julho de 1990, art. 111)

§ 2º Para os fins dispostos no inciso V, considera-se profissional ou firma de notória especialização todo aquele que for reconhecidamente capaz no campo de sua especialização e, como serviços técnicos profissionais especializados entendem-se ostrabalhos relativos a: (revogado pela Lei nº 1.070, de 10 de julho de 1990, art. 111)

a) estudo, projeto e planejamento em geral; (revogado pela Lei nº 1.070, de 10 de julho de 1990, art. 111)

b) perícia, pareceres e avaliações em geral; (revogado pela Lei nº 1.070, de 10 de julho de 1990, art. 111)

c) assessorias, consultorias e auditorias; (revogado pela Lei nº 1.070, de 10 de julho de 1990, art. 111)

d) fiscalização e supervisão de obras e serviços; (revogado pela Lei nº 1.070, de 10 de julho de 1990, art. 111)

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou Administrativas; (revogado pela Lei nº 1.070, de 10 de julho de 1990, art. 111)

f) treinamento e aperfeiçoamento do pessoal. (revogado pela Lei nº 1.070, de 10 de julho de 1990, art. 111)

Artigo 4º O § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 45, de 04 de janeiro de 1979, fica com a sua redação alterada, conforme segue: (revogado pela Lei nº 1.070, de 10 de julho de 1990, art. 111)

Artigo 1º - ................................. (revogado pela Lei nº 1.070, de 10 de julho de 1990, art. 111)

§ 2º - A justificativa deverá ser apresentada a autoridade imediatamente superior, que ratificará ou promoverá responsabilidades, quando a dispensa de licitação for autorizada por autoridade delegada ou dirigente de autarquia e o valor da dispensa for igual ou inferior a: (revogado pela Lei nº 1.070, de 10 de julho de 1990, art. 111)

I - 250 (duzentas e cinquenta) vezes o maior valor de referência vigente, no caso de obras; (revogado pela Lei nº 1.070, de 10 de julho de 1990, art. 111)

II - 50 (cinquenta) vezes o maior valor de referência vigente, no caso de serviços ou compras; (revogado pela Lei nº 1.070, de 10 de julho de 1990, art. 111)

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de novembro de 1979.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

WALDIR DOS SANTOS PEREIRA
Secretário de Estado de Administração

HUGO JOSÉ BONFIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

PAULO DE ALMEIDA FAGUNDES
Secretário de Estado de Fazenda