A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º, da Lei nº 3.530, de 24 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As gestantes, as lactantes, as mães acompanhadas por crianças de colo, as pessoas portadoras de deficiência, as pessoas que possuem Transtorno do Espectro Autista - TEA e as pessoas com fibromialgia terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, ficam obrigados a fixarem, em local visível, placa com os seguintes dizeres:
“Atendimento prioritário às gestantes, às lactantes, às mães acompanhadas por crianças de colo, às pessoas com deficiência, às pessoas que possuem Transtorno do Espectro Autista TEA e as pessoas com fibromialgia (Lei Estadual nº 3.530, de 24 de junho de 2008)”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de dezembro de 2019.
Deputado PAULO CORRÊA
Presidente
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