O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 9º da Lei nº 5.618 de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual, durante o exercício de 2021, a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos de I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
................................................” (NR)
Art. 2º O art. 14 da Lei nº 5.543 de 15 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O Poder Executivo poderá, mediante indicação dos recursos correspondentes, conforme exige o art. 167, inciso V, da Constituição Federal, abrir créditos suplementares durante o exercício de 2021, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos, para suprir as dotações que resultarem insuficientes.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de dezembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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